Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027577-23.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241173221, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc Considerando as normas estabelecidas pela Lei Estadual nº 17.116, de 04.12.2020, que consolidou o “regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário de Pernambuco”, com vigência a partir de 05/03/2021, e a Nota Técnica 001/2021, do DJe de 11.03.2021, ordeno o que se segue: 1)Intime-se o executado a, nos termos do art. 523, do CPC, efetuar, voluntariamente, o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 13.088,00 (treze mil e oitenta e oito reais) conforme pedido de inicial da fase de cumprimento de sentença de e das planilhas acostada aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% da quantia executada e de honorários, também no percentual de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV, c/c art.9°, IV, da Lei 17.116/2020). 2) Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de 15 dias para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, na forma do art. 525, do CPC, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020. 3) Em não havendo manifestação do executado ou tendo sido efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, ordeno a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, devendo a parte exequente, independente de nova intimação, apresentar planilha do montante atualizado executado, deduzindo-se eventual quantia paga voluntariamente de forma parcial, se houver, com incidência de multa e honorários acima especificados, além do valor das taxas judiciárias/custas processuais desta fase executiva (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei nº 17.116/2020), após o que deverá ser atualizado o valor da causa. 4) Cumpridas estas ordens, serão efetuados os meios previstos em lei para alcançar a quantia exequenda. Int. RECIFE, 25 de maio de 2026 Juiz de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2026. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027577-23.2017.8.17.2001