Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Denis Inácio da Silva, Suzete Pinto do Nascimento Veículos Eireli - ME
APELADOS: Denis Inácio da Silva, Suzete Pinto do Nascimento Veículos Eireli – ME e Banco Votorantim S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO EM VEÍCULO USADO. PRAZO DE GARANTIA. CRITÉRIOS DA VIDA ÚTIL DO BEM E DA FUNCIONALIDADE DO PRODUTO. DESGASTE COMPATÍVEL COM A QUILOMETRAGEM RODADA E COM O TEMPO DE USO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. A responsabilidade do fornecedor por vício oculto em produto usado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, deve ser analisada conjugando-se o critério da vida útil do bem com a verificação da ocorrência de desgaste natural, sendo legítima a expectativa do consumidor de que o produto se encontre apto ao fim a que se destina por um prazo razoável. 2. Tratando-se de veículo com aproximadamente dez anos de fabricação e elevada quilometragem, é previsível a existência de certo grau de desgaste em seus componentes, não se caracterizando como vício oculto os defeitos decorrentes do uso regular e prolongado, que demandem manutenções rotineiras. 3. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo sexto, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A ausência de demonstração de que os supostos vícios tornaram o veículo impróprio ao uso, somada a declarações do próprio autor em outra demanda que atestam o funcionamento do bem, impõe a improcedência dos pedidos de rescisão contratual e de indenização. 4. Apelação da ré provida e apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0050813-57.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador João José Rocha Targino JUIZ PROLATOR: Carlos Gean Alves dos Santos - Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0050813-57.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso da ré e negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator Desembargador João José Rocha Targino. Recife, João José Rocha Targino Desembargador Relator Substituto