Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SOLAR NORDESTE LTDA, CARLOS JOSE DA SILVA JUNIOR, CARLOS JOSE DA SILVA, JOSE DIOMEDS CABRAL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0045931-86.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CRISTIANE MARIA ACIOLY VERAS Vistos etc. CRISTIANE MARIA ACIOLY VERAS propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da SOLAR NORDESTE LTDA, CARLOS JOSE DA SILVA JUNIOR, CARLOS JOSE DA SILVA e JOSE DIOMEDS CABRAL, todos devidamente qualificados na exordial. Apenas o réu JOSE DIOMEDS CABRAL foi regularmente citado, ofertando contestação e reconvenção de id. n° 14918298. Nesta oportunidade, requereu o réu/reconvinte os benefícios da gratuidade. A gratuidade restou indeferida na decisão de id. nº 190422331, vindo o réu/reconvinte José Diomeds comprovar o recolhimento das custas de sua pretensão reconvencional (id. nº 200190653). Após frustrada a última tentativa de citação dos demais réus, a autora requereu a pesquisa de endereço no sistema INFOSEG ou, caso frustrada, a citação por edital (id. nº 201643293). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Considerando que ainda não se alcançou a citação de todos os réus, passo a análise dos pedidos autorais. À saída, indefiro a consulta ao sistema INFOSEG, pois este tão somente reúne informações de sistemas referentes a veículos, condutores e armas, com suas informações voltadas para a integração de dados de segurança pública, não servindo, pois, à pretensão autoral de localização de endereço. Nesse sentido, eis o recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO. SISTEMAS INFOSEG E SIEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a realização de pesquisas nos sistemas INFOSEG e SIEL para localização de endereços da executada, considerando suficientes as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na aferição da adequação e necessidade de utilização dos sistemas INFOSEG e SIEL para a localização de endereços da executada, em complemento às pesquisas que serão realizadas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. III. Razões de Decidir 3. O sistema INFOSEG não é adequado para a obtenção de endereços, pois é voltado para a integração de dados de segurança pública. (...) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20164528020258260000 Bauru, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 20/02/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025) Quanto ao pedido de citação por edital, a despeito de o processo ter sido distribuído em 25/04/2023, sem o alcance da citação de três réus, mostra-se de todo temerário deferir a citação por edital neste momento, quando sequer exauridas as tentativas de localização de endereço, podendo a autora requerer a consulta a outros sistemas à disposição deste Juízo, a exemplo do INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD. Nesse contexto, indefiro, neste momento, o pedido de citação por edital, por restar de todo prematuro, visto que sequer foi requerida qualquer diligência pelo autor a este Juízo, notadamente quanto à consulta aos sistemas disponíveis ao Judiciário para localização dos endereços atualizados da parte ré. Em consequência, determino, novamente, a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente endereço apto para citação dos réus ou requeira as diligências necessárias à localização da parte demandada, com a comprovação do pagamento das custas/taxas judiciárias concernentes à cada consulta pretendida (CPF/CNPJ por sistema), na forma prescrita no Provimento 002/2022 do Conselho da Magistratura de Pernambuco, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário. Reservo-me para determinar a intimação da parte autora para contestar a reconvenção e dar regular prosseguimento ao feito após a efetiva triangularização processual, com a citação de todos os réus. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 03 de setembro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito