Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EQUINOCIO EXECUTADO(A): CLARICE DE OLIVEIRA CAVALCANTI DESPACHO-RELATÓRIO-SANEAMENTO-AUDIÊNCIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0044705-80.2017.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 07 de novembro de 2017 pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EQUINÓCIO em face de CLARICE DE OLIVEIRA CAVALCANTI, objetivando o recebimento de cotas condominiais vencidas entre abril e outubro de 2017, totalizando, à época, o valor de R$ 16.000,35. Após despacho inicial que determinou a exclusão de honorários advocatícios indevidos na primeira instância, o Exequente apresentou nova planilha de débito no valor de R$ 13.333,63. Em 20 de setembro de 2019, a Executada foi devidamente citada, sendo penhorado, na mesma data, um quadro a óleo avaliado em R$ 15.000,00. A certidão de ID 97947936, datada de 01 de fevereiro de 2022, atesta que a Executada não apresentou embargos à execução no prazo legal. Posteriormente, a pedido do Exequente (ID 51894816), a penhora foi substituída pelo próprio imóvel gerador do débito, o Apartamento 402 do Edifício Equinócio, sendo o Auto de Penhora e Avaliação do imóvel lavrado em 27 de fevereiro de 2023, com valor de avaliação de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). DOS ATOS DE RESISTÊNCIA DA EXECUTADA A partir da penhora do imóvel, a Executada adotou uma série de medidas processuais que denotam resistência ao andamento do feito: 21/03/2023 (ID 128558687): Apresentou "Impugnação à Penhora", arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o imóvel pertenceria a seu filho, Sr. Carlos Eduardo de Oliveira Cavalcanti. 21/08/2023 (ID 141714246): Este Juízo conheceu da matéria como Exceção de Pré-Executividade, mas a rejeitou, mantendo a Executada no polo passivo e a penhora sobre o imóvel, fundamentando que a dívida possui natureza propter rem e que a Executada, como possuidora direta do bem, detém pertinência subjetiva com a lide. 13/09/2023 (ID 144292796): Opôs Embargos de Declaração contra a decisão supra, os quais foram rejeitados pela Sentença de ID 146475065. 24/10/2023 (ID 149211493): Interpôs Recurso Inominado, que não foi conhecido por este Juízo por ser manifestamente incabível contra decisão interlocutória (ID 149302519). 22/04/2024 (ID 168172920): Após a arrematação do imóvel em leilão judicial, opôs Embargos à Arrematação, reiterando a tese de ilegitimidade passiva. Tais embargos foram julgados improcedentes pela Sentença de ID 170333275, a qual transitou em julgado em 05/07/2025 (ID 175404594). 07/06/2024 (ID 172911072): Impetrou Mandado de Segurança (NPU 0000369-63.2024.8.17.9003), buscando suspender os atos expropriatórios, cujo pedido liminar foi indeferido pela Egrégia Turma Recursal (ID 175493475). 06/12/2024 (ID 190377412, 190382888): Foi intimada pessoalmente para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias, o que não foi cumprido, exigindo a expedição de mandado de desocupação forçada. 09/04/2025 (ID 200803774): Foi efetivada a imissão de posse do arrematante no imóvel, com arrombamento, tendo o Oficial de Justiça constatado que o apartamento, embora mobiliado, estava visivelmente desocupado e com sinais de abandono. DOS FATOS SUPERVENIENTES E RELEVANTES O imóvel foi arrematado em 20 de março de 2024 pela empresa VENATICI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA pelo valor de R$ 800.000,00, cujo pagamento integral já foi efetuado através de depósitos judiciais. Ressalta-se que, em 10 de julho de 2025, ou seja, após a arrematação do imóvel, o trânsito em julgado da improcedência de seus embargos e a iminência da desocupação forçada, este juízo foi comunicado de um acordo homologado na 3ª Vara de Família e Registro Civil da Capital (Processo nº 0081391-42.2020.8.17.2001), no qual a Executada, Sra. Clarice Cavalcanti, assumiu, na qualidade de assuntora, dívida alimentar de terceiro (seu filho, Sr. Edward Lira Cavalcante Junior) no valor de R$ 207.000,00, indicando como forma de pagamento o saldo remanescente da arrematação nestes autos. Tal assunção de dívida ocorre a despeito de este juízo já ter informado ao juízo de família sobre a provável inexistência de saldo em favor da executada, dada a vultuosidade dos débitos condominiais e tributários. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Este magistrado, após reexame pormenorizado do feito, bem como dos processos correlatos que tramitam perante a 36ª Vara Cível e o 1º JEC desta Capital, e pronto para prolatar decisão terminativa, depara-se com fato novo e não levantado por qualquer das partes, qual seja, ausência de constatação de requisição de reserva de valor ou mesmo que este seja objeto da ação judicial em tramitação na 36ª Vara Cível. Assim, visando evitar decisão surpresa e em observância aos princípios da cooperação e do contraditório (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), DECIDO: 1) CONVERTO o julgamento em diligência para realizar audiência presencial de tentativa de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 11 de setembro de 2025, às 09:20, a ser realizada na sala de audiências deste juízo. 2) ANUNCIO que na referida audiência será providenciado, com prioridade, o pagamento da dívida tributária do imóvel perante a Fazenda Pública Municipal, utilizando-se do saldo da arrematação, ante a preferência do crédito tributário e a vantagem econômica da adesão à campanha fiscal mencionada no despacho de ID 214814389. 3) ANUNCIO, ainda, que na audiência será analisada e deliberada a conduta processual da executada, em face dos robustos indícios de fraude à execução (art. 792, V, CPC) e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC), especialmente no que tange à assunção de dívida de terceiro após a alienação judicial do bem. 4) DETERMINO que o Condomínio Exequente indique nos autos ou apresente até a data da audiência a requisição judicial formal de reserva do valor atualizado, executado na 36ª Vara Cível (Proc. nº 0044706-70.2019.8.17.2001), sob pena de preclusão e não reconhecimento da penhora no rosto dos autos para fins de rateio. 5) DETERMINO, outrossim, que o Condomínio Exequente indique processo judicial válido e em andamento que tenha como objeto a cobrança de débitos da unidade imobiliária arrematada por período anterior ao que se discute nestes autos (ou seja, débitos anteriores a abril de 2017), sob pena de não serem considerados para fins de rateio. 6) FACULTO ao Condomínio Exequente que atualize o valor da requisição de reserva de crédito junto ao 1º JEC (Proc. nº 0016362-06.2019.8.17.8201), uma vez que, em consulta por este magistrado, o valor indicado nos autos se encontra desatualizado. 7) DETERMINO que o Condomínio Exequente, em cooperação com este juízo (art. 6º, CPC), apresente planilha atualizada de todos os débitos da unidade imobiliária a partir de 11/2017, sem a incidência de honorários advocatícios, e observando que os juros de mora, a partir de 01/09/2024, devem seguir a nova redação dos arts. 405 e 406 do Código Civil, correspondendo à taxa SELIC, expurgado o índice de inflação (IPCA), em substituição à taxa de 1% (um por cento) ao mês. 8) FACULTO a oitiva de depoimento pessoal do síndico, como representante da parte exequente, e da executada, para que teçam as considerações que julgarem necessárias ao auxílio na melhor compreensão dos fatos e na formação do convencimento deste juízo para a decisão a ser proferida. 9) FACULTO, ainda, que o Síndico se faça acompanhar de representante da administradora do condomínio, de forma presencial ou remota, para prestar os esclarecimentos técnicos que se fizerem necessários. 10) FACULTO ao Arrematante (VENATICI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA) que compareça à audiência e comprove eventuais despesas processuais incorridas no curso do feito até o momento da efetiva imissão de posse, para análise de sua viabilidade de reembolso, sob pena de preclusão. 11) DETERMINO que a Arrematante comprove, até a data da audiência, o pagamento de sua cota-parte do IPTU, proporcional ao exercício fiscal da arrematação (ano de 2024), sob pena de este valor não ser considerado para fins de abatimento no montante a ser repassado à Fazenda Municipal. 12) AUTORIZO a participação direta dos terceiros interessados (alimentandos do processo judicial da vara de família e o Sr. Carlos Eduardo de Oliveira Cavalcanti, executado em outros feitos judiciais que contemplam a dívida do imóvel). 13) ESCLAREÇO e, desde já, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores de que toda e qualquer decisão proferida em audiência será considerada publicada no ato, independentemente de nova intimação, iniciando-se a contagem de eventual prazo recursal no primeiro dia útil subsequente para todos os fins de direito, ainda que ausentes, com ou sem justificativa. Designe-se audiência no PJe. Promovam-se as intimações necessárias, por qualquer meio idôneo. Cumpra-se com a brevidade que o caso requer. Recife, 04 de setembro de 2025. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito