Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7391-97.2023.8.17.3090.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que as partes, no curso do processo, celebraram um acordo extrajudicial, id. 224933399. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida como o estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção ou prevenção de litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil (CPC) que tal ajuste deve ser homologado, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao julgador, antes da homologação, apenas averiguar a observância dos aspectos formais e a regularidade do acordo, a fim de aferir se foram resguardados os direitos consignados em lei e, sobretudo, evitar lesão ou onerosidade excessiva a qualquer das partes. No caso em comento, não há nos fólios elementos que possam macular a manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes. O objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, uma vez que contempla parte satisfatória das pretensões deduzidas na inicial.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 840 e seguintes do Código Civil e 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo a transação efetuada pelas partes e extingo o processo, com resolução do mérito. Custas processuais e taxa judiciária divididas igualmente. Honorários advocatícios conforme disposição das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulista, data da assinatura eletrônica. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito