Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Avenida Presidente Getúlio Vargas, 482, FÓRUM DR. HUMBERTO DA COSTA SOARES, Centro, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 Processo nº 0001785-76.2018.8.17.0370 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado por PORTARIA, em 14/11/2014, haja vista haver sido encaminhado à Delegacia de Polícia de Crimes contra a Ordem Tributária, o Ofício nº94/2014, oriundo da 2ª PJCRIM- CABO, originário de Comunicação Fiscal ao Ministério Público - COFIMP, decorrente de auto de infração lavrado pela SEFAZ/PE em desfavor do contribuinte DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade (ID 179618934), alegando, em suma, que em decorrência dos benefícios oferecidos pelo Programa Especial de Recuperação de Créditos (“Dívida Zero”), instituído pela Lei Complementar n° 520/2023, a empresa ré realizou o pagamento da integralidade dos débitos tributários, conforme comprovantes juntados aos autos (v. id 164856310, 164856330, 164857882 e 164857885). É o relatório. Decido. Narram os autos crime, em tese, previsto na Lei nº 8.137/90. Estabelece o art. 83, caput, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010: “A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.” Já o parágrafo 4º do dispositivo legal acima mencionado, incluído pela Lei nº 12.382/2011, prescreve o seguinte: “Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.” O art. 69 da Lei nº 11.941/2009, prevê a hipótese legal de extinção dos crimes objeto da denúncia em apuração nestes autos, in verbis: “Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.” Por sua vez, a Lei nº 10.684/2003, em seu art. 9º, §2º, determina: “Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.” Conforme se depreende dos autos, houve o pagamento do débito referido no auto de infração (IDs 164856310, 164856330, 164857882 e 164857885), tendo o titular da ação penal reconhecido a integralidade do pagamento e pugnado pela extinção da punibilidade.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da empresa indiciada DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA., por crime previsto na Lei nº 8.137/90, narrado no Auto de Infração nº 2011.000002440040-16, o que faço com arrimo no art. 83, §4º, da Lei nº 9.430/1996, art. 69 da Lei nº 11.941/2009, e art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/2003. P.R.I. Cabo de Santo Agostinho-PE, na data da assinatura Mariana Agostini de Sequeira Juíza de Direito