Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0052075-18.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: MUNICIPIO DO RECIFE REPRESENTANTE: CLARIT COMERCIAL EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205571002, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado nos presentes embargos à execução, os quais foram ajuizados por dependência ao processo de execução de título extrajudicial (Processo nº 0001964-30.2019.8.17.2001). Consta dos autos que os embargos foram julgados por sentença de mérito proferida em 28/10/2024 (ID 186562909), com trânsito em julgado devidamente certificado. O pedido de cumprimento da referida sentença foi apresentado nestes próprios autos. Contudo, tratando-se de impugnação à execução de título extrajudicial, eventual cumprimento da sentença deve tramitar nos autos da execução principal, onde está consolidada a fase executiva. Verifica-se, porém, que o processo de execução se encontra atualmente arquivado, por determinação deste juízo, justamente para aguardar o julgamento dos presentes embargos, o que já foi efetivado. Diante disso, determino à Diretoria de Execução Fiscal e Fazenda – DEFFA que proceda à devida certificação, nos autos do processo nº 0001964-30.2019.8.17.2001, da sentença proferida nos presentes embargos, bem como do respectivo trânsito em julgado, ocorrido em 28/10/2024. Na sequência, providencie o desarquivamento dos autos da execução, viabilizando o seu regular prosseguimento. Intime-se a parte exequente para que, querendo, promova o pedido de cumprimento de sentença nos autos da execução, nos termos do art. 513, §1º, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das providências acima, arquivem-se os presentes embargos à execução, com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE. PRIORIDADE. INSPEÇÃO 2025.1. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Eliane Ferraz G. Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 9 de junho de 2025. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho