Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRA SAYONARA BISPO DA SILVA, ELIEL CELESTINO DA SILVA ESPÓLIO -
REQUERIDO: SIGRID CAULA MENDES SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0035610-79.2024.8.17.8201 ESPÓLIO -
Vistos, etc. Em que pese figure no polo ativo da presente execução de título extrajudicial SANDRA SAYONARA BISPO DA SILVA e ELIEL CELESTINO DA SILVA, a locadora do contrato que aparelha a presente execução é somente SANDRA SAYONARA BISPO DA SILVA, assim, não há qualquer pertinência subjetiva de ELIEL CELESTINO DA SILVA, que de logo fica excluído da lide por ilegitimidade ativa ad causam. Por outro lado, há também erro na inclusão de SIGRID CAULA MENDES, em nome próprio no polo passivo, pois não figurou no contrato como locadora, locatária ou fiadora. Não há qualquer obrigação contratual da mencionada parte. Embora a Exequente alegue ela figurou como corretora de imóveis, tal fato há de ser discutido em ação própria, que tenha como objeto o contrato de prestação de serviços de corretagem ou administração de imóvel. Não há que falar em questionar a prestação de serviços de corretor numa execução de título extrajudicial, em que a dívida deve ser líquida, certa e exigível. Ao não figurar no contrato que aparelha a execução, não há que falar em legitimidade passiva, razão pela qual tenho por ACOLHER a exceção de pré-executividade para reconhecer sua ilegitimidade passiva. O Executado ROBSON EDUARDO CAVALVANTI DA SILVA, único devedor do contrato em questão, eis que figurou como locatário, não foi citado pelo Exequente, razão pela qual, na forma da decisão ID 195299890 foi excluído da lide, eis que a Exequente foi oportunizada a proceder sua citação, entretanto não o fez, conforme certidão ID 194769091. Há ainda erro na distribuição do presente feito, eis que o Exequente cadastrou como parte a pessoa natural de SIGRID CAULA MENDES, informando seu CPF, porém na petição inicial indicou como Executada a pessoa jurídica IMOBILIÁRIA SÍGRID CAÚLA, deixando de informar seu CNPJ. Assim, com a exclusão do Executado ROBSON EDUARDO CAVALVANTI DA SILVA e o reconhecimento da ilegitimidade passiva de SIGRID CAULA MENDES, não subsiste partes no polo passivo da presente execução, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito. Isto posto, na forma da fundamentação supra, EXTINGO a presente execução de título extrajudicial, sem apreciação meritória, na forma do artigo 485, do CPC. RECIFE, 14 de fevereiro de 2025 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS