Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO METROPOLITANO DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO(A): ADRIANA KELLY DOS SANTOS NASCIMENTO MATTIELLO, DECIO MATTIELLO FILHO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Visto hoje. Relatório dispensado, conforme o artigo 38 da Lei 9099/95. Decido.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0024902-04.2023.8.17.8201
Cuida-se de execução em que restou frustrada, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, bem como da negativa no resultado de todas as diligências constritivas. O Exequente foi advertido no despacho 216237333, ratificado no despacho ID 223365304 que não seria deferida penhora de crédito não comprovados e indisponíveis no momento. Mera expectativa de crédito, não satisfaz a pretensão executória. A extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 é o caminho a ser seguido, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099 /95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual. Ademais, a exegese do ENUNCIADO 75, do FONAJE dispõe que: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099 /1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuído." Assim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099 /95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado. Posto isso, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, julgo EXTINTO PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito. Fica a parte advertida que, não estando a pretensão executória prescrita e sendo encontrados bens do devedor passíveis de constrição, poderá propor novamente a execução, por feito autônomo, distribuído no PJ-e em classe própria e instruído com o título executivo (judicial ou extrajudicial) e documentos necessários. Intime-se. Após, o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data e assinatura digitais. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz de Direito JGPS