Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EM SERVICOS EMPRESARIAIS - EIRELI EXECUTADO(A): M. M. DE F. JUNIOR MANUTENCOES PREDIAIS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0049370-95.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95. Nos termos da certidão retro, o Autor foi intimado para emendar a inicial e suprir defeito apontado no despacho retro, tendo deixado escoar o prazo sem atender a determinação judicial, o que impõe-se o indeferimento da petição inicial e, por conseguinte lógico, a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, com fundamento no artigo 321, do CPC, INDEFIRO a inicial, ao tempo que EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95. INTIME-SE o Autor. Em caso de repropositura da ação deve atender ao disposto na lei processual quanto a prevenção do juízo. RECIFE, data e assinatura eletrônica. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS