Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA, MARIA TERESA PIMENTEL DE RANGEL MOREIRA EXECUTADO(A): MIGUEL LAURINDO DE CERQUEIRA MELO FILHO, MARCELO PIMENTEL JORGE DE SOUZA, MICHELE LAURINDO DE CERQUEIRA MELO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0031370-47.2024.8.17.8201
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizado por JOSE CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA, EMARIA TERESA PIMENTEL DE RANGEL MOREIRA, em face de MIGUEL LAURINDO DE CERQUEIRA MELO FILHO, MARCELO PIMENTEL JORGE DE SOUZA E MICHELE LAURINDO DE CERQUEIRA MELO, em cuja ação durante a tramitação, ocorreu o falecimento de um dos réus, o Sr. LAURINDO DE CERQUEIRA MELO FILHO. Considerando, que no decorrer da presente ação ocorreram por partes dos executados, apresentação de exceção de pré-executividade, embargos de declaração sem êxito e recurso (deserto), procedendo a penhora online, pelo sistema Sisbajud e constrição veicular junto ao Renajud, havendo também depósitos de valores pelos executados. Em requerimento acostado no Id 229303060, a parte executada informa que efetuou o pagamento do saldo remanescente do débito e por fim requer a liberação da constrição veicular junto ao Renajud E por fim os Exequentes em requerimento anexado no Id 236067841, confirmam a satisfação do débito e requer a liberação do alvará, e o exequente JOSE CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA manifesta a sua intenção de ceder a integralidade de sua quota-parte do crédito exequendo nestes autos à exequente MARIA TERESA PIMENTEL DE RANGEL MOREIRA. Todavia, sem autorização especifica subscrita por quem está cedendo o crédito não será possível ser deferido o pedido nesse sentido. Realmente, dos somatórios dos valores resultantes da penhora online e dos depósitos realizados pelos executados bem como de conformidade com os relatos e prova dos autos acostadas por ambas as partes, evidencia que ocorreu a satisfação do crédito. Ocorre que, considerando que os valores da penhora online realizada nas contas dos executados - MIGUEL LAURINDO DE CERQUEIRA MELO FILHO, MARCELO PIMENTEL JORGE DE SOUZA, MICHELE LAURINDO DE CERQUEIRA MELO, os vários de depósitos realizados, além da determinação da desconsideração do bloqueio efetuado na conta do executado MIGUEL LAURINDO DE CERQUEIRA MELO FILHO, após o falecimento deste, antes da liberação dos valores em favor dos Exequentes, retorno os autos a Diretoria dos Juizados Especiais, para que por meios do sistema eletrônico que lhe são disponibilizados junto a instituição financeira, proceda com a consulta da conta judicial vinculada ao presente processo, a fim de identificar os depósitos realizados por cada um dos executados e também dos valores da penhora online de cada um, juntando extrato(s) bancário(s) da conta, no(s) qual (is) conste(m) as respectivo(s) informações, com o total do valor à disposição deste juízo. Todavia, na hipótese de impossibilidade de comunicação via sistema eletrônico, sem que voltem os autos concluso, oficie-se à instituição financeira receptora dos depósitos judicias dos processos que tramitam nas unidades judiciárias do Poder Judiciária do Estado de Pernambuco, solicitando informações supra. Diante da necessidade das informações determinadas nos parágrafos anteriores, deixo de expedir os alvarás nesta ocasião, o que ocorrerá com a juntada do extrato bancário. Outrossim, considerando o falecimento do executado MIGUEL LAURINDO DE CERQUEIRA MELO FILHO, durante a tramitação do feito, e havendo penhora em conta desse de cujus, apesar dos documentos colacionados aos autos, (Certidão de Casamento de MARCELO PIMENTEL JORGE DE SOUZA e MICHELE LAURINDO DE CERQUEIRA MELO, (Id 217681443) e a Certidão de Óbito do citado demandante falecido, (Id 217681477) constar dados que demonstram o vínculo parentesco entre esse e a MICHELE LAURINDO DE CERQUEIRA MELO, na certidão de óbito foi consignado que ele deixou bens e não deixou filhos, no entanto não há nos autos informações de quem deve receber o valor penhorado na conta do de cujus, nem se houve inventário judicial ou extrajudicial. Todavia, considerando as razões supracitadas, inclusive o requerimento dos exequentes, não vejo óbice, seja deferido a liberação da constrição veicular, junto ao Renajud, portanto, determino seja de logo procedida as comunicações devidas para LIBERAÇÃO DE TAL RESTRIÇÃO. Ciência as partes desta decisão. Cumprido as determinações supra, retornem os autos conclusos, para ser prolatda sentença de extinção pelo cumprimento e consequente expedição de alvarás. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Maria Rosa Vieira Santos Juiz(a) de Direito ==========