Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SOARESCIM INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197603959, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
APELADO: Heitor Estevam Gomes de Paula. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, IV DO CPC – FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU, PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA – INTIMAÇÃO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO – INÉRCIA EVIDENCIADA – SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – SÚMULA 170 DO TJPE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Súmula 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. 2. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069461-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO DUARTE SANTOS FILHO 22332081372
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de pendência financeira cumulada com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por ANTONIO DUARTE SANTOS FILHO CALÇADOS, sociedade limitada unipessoal, em face de SOARESCIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alegou que adquiriu, em setembro de 2018, sandálias e sapatos femininos da empresa ré Soarescim Indústria e Comércio de Calçados Ltda., no valor total de R$ 4.573,80, o qual foi parcelado por meio da emissão de três duplicatas de R$ 1.525,60 cada (nºs 73305/1, 73305/2 e 73305/3). Aduziu que houve duplicidade na emissão da terceira duplicata, nº 73305/3, que foi cobrada de forma reiterada por dois beneficiários diferentes, sendo um deles a empresa MC Terceirizações de Calçados EIRELI e o outro, Indústria de Caixas Formatt LTDA. A autora destacou que os boletos de cobrança foram emitidos por meio do Banco do Brasil S.A., razão pela qual a instituição financeira figura no polo passivo. Informou que, após contato com a fornecedora, foi reconhecido, por e-mail, o equívoco na duplicidade da emissão, sendo orientada a efetuar o pagamento ao beneficiário MC Terceirizações de Calçados EIRELI, o que efetivamente ocorreu. Apesar da quitação, a duplicata foi levada a protesto no 2º Tabelionato de Protesto de Recife-PE, o que ensejou a inserção do nome da empresa autora nos cadastros de inadimplentes, ocasionando-lhe restrições comerciais, inclusive impossibilitando a concessão de empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil – BNB, e a realização de novas compras de mercadorias a prazo. Relatou que tentou obter a baixa do protesto mediante carta de anuência fornecida pela empresa credora, mas o documento foi recusado pelo cartório por ausência de reconhecimento de firma e por não ser apresentado fisicamente. Apontou que a fornecedora se encontra em estado de falência, o que dificultou ainda mais a resolução extrajudicial da controvérsia. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do protesto, bem como, ao final, a declaração de inexistência da dívida e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID 71313265 deferiu o pedido liminar, no sentido de determinar a expedição de ofício ao titular do o 2º Tabelionato de Protesto de Recife-PE para que proceda a sustação dos efeitos do protesto do título referente ao débito informado na exordial, no valor de R$ 1.525,60 (um mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), referente ao título de crédito nº 73305/3, e emita sua certidão negativa, até ulterior determinação deste ou superior Juízo. Custas satisfeitas pela parte autora. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação sob o ID 76504176, na qual refutou as alegações iniciais e defendeu a regularidade de sua atuação. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e alegou ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que apenas cumpriu a ordem de cobrança emitida pela empresa fornecedora, não tendo responsabilidade pelo conteúdo da duplicata emitida. Impugnou a responsabilidade solidária e a existência de dano moral indenizável. Réplica no ID 79116848. Após tentativas infrutíferas de citação do Réu SOARESCIM INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA a parte autora requereu sua citação por edital. Contudo, a decisão de ID 190681700 indeferiu o aludido requerimento, entendendo que ainda não haviam sido esgotadas todas as diligências necessárias para a localização do endereço da parte demandada, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para diligenciar no sentido de viabilizar a citação do réu, sob pena de extinção. Devidamente intimado da decisão de ID 195567673, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, sem apresentar manifestação (ID 195567673). É o que importa relatar. Decido. De início é oportuno pontuar, que cabe à parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser feita a citação do réu, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (artigo 238 do Código de Processo Civil), ato pelo qual convoca o réu a comparecer em juízo e cientifica-lhe da existência da demanda ajuizada em seu desfavor, completando a relação processual, momento em que o réu poderá iniciar seu direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais previstos no art. 5º,inc. LV, da Constituição Federal de 1988.Dispõe o Código de Processo Civil: Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). A ausência de citação induz a falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não se pode limitar este juízo a aguardar movimentação da parte ad aeternun, visto que, diante da falta de citação, fica configurada a ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor. Ressalta-se que a intimação pessoal da parte autora é necessária nas hipóteses de abandono ou quando o (a) autor(a) não promove os atos que lhe compete, nos exatos termos do § 1°, do art. 485, do CPC, não aplicando-se ao caso de ausência de endereço válido para citação. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 43011-44.2021.8.17.3090. COMARCA DE ORIGEM: Paulista – 2ª Vara Cível. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - AC: 00430114420218173090, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Por definição legal, conforme disposição expressa no artigo 238 do Código de Processo Civil, a “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”, o que significa dizer que sem ela o desenvolvimento do processo não pode surtir nenhum efeito válido em face do réu, conforme se infere da disposição contida no artigo 239 do mesmo diploma legal. Desse modo, a citação, como ato processual de comunicação indispensável à formação do contraditório, enquadra-se no conceito de pressuposto processual, devendo ser promovida pelo autor, conforme o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, como não ocorreu a citação do réu SOARESCIM INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, uma vez que a parte Demandante não cumpriu com as obrigações que lhe competia, restou ausente o pressuposto para que o processo pudesse prosseguir em relação à aludida parte demandada. Portanto, considerando a falta de citação da parte ré SOARESCIM INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, fica configurada a ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do Autor, nos exatos termos do art. 485, IV do CPC. Assim, o julgamento do feito segue unicamente em relação ao réu Banco do Brasil SA. Pois bem. Consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise e o convencimento judicial acerca da questão de mérito prescindem de dilação probatória, já que a documentação colacionada pelas partes autoriza o imediato enfrentamento. Por oportuno, cumpre esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça). Conforme relatado, o réu impugnou o pedido de gratuidade de justiça e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, as quais passo a examinar. No tocante a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se a perda de seu objeto, porquanto a parte autora, por meio do petitório de ID 70597706, promoveu o recolhimento das custas iniciais. Assim, REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, algumas considerações prévias se fazem necessárias.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora, ao narrar a duplicidade na emissão de título de crédito por fornecedor de mercadorias, incluiu como litisconsorte passivo o Banco do Brasil S.A., atribuindo-lhe responsabilidade pela emissão e encaminhamento de duplicata indevida a protesto, argumentando que a instituição bancária teria atuado como agente arrecadador da fornecedora. Entretanto, no caso em apreço o Banco do Brasil S.A atuou como mero portador do título e apresentante para protesto em cartório, recebendo-o por via de “endosso-mandato”. Ou seja, o Banco não adquiriu a propriedade do título, mas tão somente a posse, sem transferência do crédito, agindo como intermediário na cobrança entre credor e devedor, investido de receber o pagamento do segundo. Na falta de pagamento, o título foi levado a protesto. Com efeito, ao examinar detidamente os autos e os fundamentos lançados na peça de resistência apresentada pelo Banco do Brasil S.A., constata-se que assiste razão à instituição financeira ao suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A legitimidade ad causam consiste em pressuposto processual de validade, correspondendo à pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica controvertida.
No caso vertente, a autora funda sua pretensão no equívoco na emissão e protesto de duplicata de pagamento, aduzindo ter havido cobrança duplicada por dois beneficiários distintos em virtude de erro da fornecedora dos produtos. Todavia, ainda que alegue ter os boletos sido emitidos pelo Banco do Brasil S.A., não há nos autos demonstração de que a instituição financeira tenha atuado com autonomia decisória na cobrança, tampouco que tenha praticado qualquer conduta voluntária ou culposa que concorresse para o lançamento indevido em cartório. A esse respeito, é cediço que o banco que apenas presta serviços de cobrança por ordem do credor, sem participar da relação negocial entre este e o devedor, não responde por vícios ou equívocos no conteúdo do título, tampouco possui responsabilidade por eventual protesto indevido, salvo se demonstrada sua atuação irregular ou fraudulenta, o que não se verifica in casu. A simples atuação como agente intermediário, limitando-se a processar e apresentar os títulos encaminhados por seus clientes credores, não atrai, por si só, a legitimidade para responder por ação de inexistência de dívida ou de indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido. Destaca-se, ainda, que inexiste nos autos qualquer elemento documental ou indício de prova que vincule a instituição bancária a erro na emissão do título ou à iniciativa de seu protesto, sendo certo que este decorreu de ordem da empresa credora, a qual foi a única responsável pela remessa do título a protesto em virtude de suposto inadimplemento. A autora, inclusive, reconhece que foi a empresa fornecedora — ora litisconsorte passiva Soarescim Indústria e Comércio de Calçados Ltda. — quem reconheceu o erro na duplicidade de cobrança, tendo inclusive emitido carta de anuência, embora não tenha conseguido regularizar a situação documentalmente em cartório. Noutro giro, em nenhum momento a autora apontou falha na prestação dos serviços bancários, nem há comprovação de que tenha sido previamente alertada acerca da irregularidade do título e, mesmo assim, nada tenha feito. Ressalte-se não se exigir do Banco a verificação prévia da regularidade da duplicata enviada a protesto, pois apenas cumpriu a orientação que lhe foi transmitida pelo mandante. O Banco, nestas condições, não responde pelo protesto alegadamente indevido, uma vez que não foi alegado excesso nos poderes do mandato, nem ato culposo próprio. A tese foi consolidada pela Súmula 476 do STJ: Súmula 476/STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário Desse modo, verifica-se a ausência de nexo direto entre os atos imputados ao Banco do Brasil e o pedido formulado na exordial, razão pela qual impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação à instituição financeira, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em relação ao réu Soarescim Industria e Comercio De Calcados Ltda, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação; enquanto, em relação ao réu Banco do Brasil S.A, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao referido réu. Por consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida no ID 71313265, com fundamento no art. 296 do Código de Processo Civil, por não mais subsistirem os pressupostos que a justificaram, comunicando-se desta decisão ao Cartório do 2º Tabelionato de Protesto de Recife-PE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ficam as partes advertidas que o manejo de embargos de declaração reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Recife, 23 de julho de 2025. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 23 de julho de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau