Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MRV MD PE JARDIM DOS COQUEIROS INCORPORACOES LTDA EXECUTADO(A): CHRISLANE FLORENCIO COSTA S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005928-44.2022.8.17.2480
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MRV MD PE JARDIM DOS COQUEIROS INCORPORACOES LTDA em face de CHRISLANE FLORENCIO COSTA, estando as partes regularmente qualificadas nos autos. A parte autora juntou termo de acordo extrajudicial devidamente assinado em ID n.º 230473579, requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito. Vieram-me conclusos. As partes transacionaram chegando a um acordo, conforme termo juntado sob o ID n.º 230473579. Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis e diante da plena capacidade das partes, reveste-se de validade o acordo celebrado, não havendo impedimento à sua homologação. Em relação ao pedido de sobrestamento pelo período do cumprimento, indefiro, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário manter processo ativo sem qualquer finalidade para o serviço, uma vez que a lide foi resolvida. Não havendo cumprimento do acordo, a parte poderá pedir o desarquivamento imediatamente e seguir com a fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 487, III, “b” do CPC, resolvo a lide homologando o acordo de ID nº 230473579, para que surta seus efeitos jurídicos. Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia transferida para depósito judicial através do SISBAJUD em nome da parte autora. Segue protocolo anexo. Custas e honorários conforme termo de acordo. Ficam dispensadas as partes do pagamento de custas finais remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º do CPC. Ante a preclusão lógica, pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (celebração de acordo entre as partes), conforme art. 1.000 do CPC, transito de imediato a sentença, independentemente de decurso de prazo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se, observando-se as cautelas devidas. Caruaru, 25 de maio de 2026. MARIA MAGDALA SETTE DE BARROS Juíza de Direito