Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: POSTOS RENASCER LTDA., VANESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, ADRIELLE DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, ANDRESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, JULIANA GUSMAO SAMPAIO CAMILO DA HORA SENTENÇA
RECORRENTE: ASHOPE - ASSOCIACAO DE SERVICOS HOSPITALARES
RECORRIDO: EPI CURITIBA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA ASSINADO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA SUFICIENTE DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENCARGOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. É admissível o manejo da ação monitória fundada em nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega devidamente assinado, conforme autorizado pelo art. 700 do CPC e consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Demonstrada a entrega das mercadorias e ausente impugnação específica da Apelante ao documento de recebimento, aplica-se a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. Correta a fixação dos encargos de juros moratórios e correção monetária pela sentença, sendo adequada a sua limitação temporal para aplicação do IPCA e da SELIC a partir de 28.08.2024, conforme a Lei 14.905/2024. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº 0167084-23.2022.8.17.2001 AUTOR(A): DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA. em face de POSTOS RENASCER LTDA., VANESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, ADRIELLE DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, ANDRESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ e JULIANA GUSMÃO SAMPAIO CAMILO DA HORA, objetivando a constituição de título executivo judicial referente ao crédito no valor de R$ 46.963,93. A parte autora sustenta, em síntese, que realizou fornecimento de mercadorias à empresa ré, tendo emitido nota fiscal e duplicata mercantil correspondentes, sem que houvesse o adimplemento da obrigação. Aduz, ainda, que as corrés pessoas físicas figuraram como fiadoras/intervenientes garantidoras da obrigação assumida pela pessoa jurídica. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais nota fiscal, duplicata mercantil, comprovante de entrega da mercadoria, carta de fiança e demonstrativo de débito (IDs 121670903 a 121670913. Foi expedido mandado monitório. Os réus opuseram embargos monitórios, alegando, em síntese, inexigibilidade da cobrança e matérias defensivas relacionadas à responsabilidade dos garantidores. A autora apresentou impugnação. RELATEI – PASSO A DECIDIR Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Conforme alhures mencionado, afere-se que a parte autora submeteu ao crivo deste Juízo a presente demanda na pretensão de ter constituído o título executivo judicial referente ao crédito no valor de R$ 46.963,93. Estabelecidas estas premissas, é de salientar que a Ação Monitória se consubstancia em um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e que tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada e sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita da prolação de uma decisão de mérito transitada em julgado para que a fase de cumprimento de sentença tenha início. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso concreto, verifica-se que a autora acostou documentação suficiente à demonstração da probabilidade do crédito perseguido, notadamente: - nota fiscal referente ao fornecimento; - duplicata mercantil; - comprovante de entrega da mercadoria; - demonstrativo atualizado do débito; - carta de fiança firmada pelas corrés pessoas físicas. A prova documental apresentada revela-se apta à formação da convicção quanto à existência da relação negocial e ao inadimplemento. O comprovante de entrega da mercadoria reforça a efetiva concretização da operação comercial, afastando alegações genéricas de inexistência da dívida. A jurisprudência é firme no sentido de que nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega constitui prova escrita idônea para embasar ação monitória. Neste sentido vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0088980-17.2022.8.17. 2001 JUÍZO DE ORIGEM: 33ª Vara Cível da Capital - Seção B da Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00889801720228172001, Relator.: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Julgamento: 05/05/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)) (destaquei) No que se refere às fiadoras, observa-se que a carta de fiança juntada aos autos prevê expressamente a responsabilidade das garantidoras pelas obrigações assumidas pela empresa devedora principal, inexistindo nos autos elemento probatório capaz de invalidar referido instrumento. Cumpre destacar que, uma vez apresentada prova escrita suficiente pela autora, competia à parte embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Entretanto, os embargos apresentados não vieram acompanhados de prova robusta apta a afastar a exigibilidade do débito, limitando-se a alegações insuficientes para desconstituir os documentos acostados pela parte autora. Assim, os embargos hão que ser rejeitados.
Diante do exposto, e atento a tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos pela parte demandada e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido retratado na peça inaugural para declarar a plena eficácia executiva, constituindo, por sentença, de pleno direito, o título executivo judicial consistente nos documentos acostados aos autos, especialmente aqueles de IDs 121670906, 121670908, 121670909 e 121670910, no valor de R$ 46.963,93, conforme demonstrativo apresentado pela parte autora, atualizado até 13.12.2022, sobre o qual deverá incidir, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC. Condeno as embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Registre-se que, em relação à corré Juliana Gusmão Sampaio Camilo da Hora, fica a exigibilidade suspensão, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Decorrido o prazo para recurso, intime-se a parte demandante para os fins do disposto no art. 701, §2º do CPC. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito