Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: FRIBASA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES, TÂNIA CRISTINA STANISLAU AFONSO ALVES, FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO, MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA DESPACHO Cogita-se de ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de FRIBASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. e outros, primitivamente distribuída para o Juízo da Seção A da 1ª Vara Cível desta Capital, o qual declinou da competência para processar e julgar o feito em função da prevenção deste Juízo formada a partir da demanda conexa originária (NPU 0042620-97.2017.8.17.2001). De início, proceda-se à vinculação dos autos conexos no sistema PJe. Melhor analisando os autos, deparo que a presente demanda e a demanda origináira NPU 0042620-97.2017.8.17.2001 se acham apensadas aos fólios da Ação Monitória (NPU 0020610-25.2018.8.17.2001), a qual, destarte, envolve as mesmas exatas partes, tendo por lastro títulos de crédito integrantes da mesma cadeia negocial estabelecida há priscas eras entre os contendores. Vale salientar que a mencionada ação monitoria (NPU 0020610-25.2018.8.17.2001) - que se encontra na fase instrutória e, como já disse acima, também tramita perante esta unidade judiciária - acha-se arquivada por determinação deste Juízo com arrimo em ordem proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 0013582-87.2020.8.17.9000. Também a demanda originária (NPU 0042620-97.2017.8.17.2001) encontra-se no arquivo, no aguardo da definição do Juízo ad quem. Firmado nessas breves razões, tendo em vista a imperatividade de se enveredar na imbrincada relação contratual entabulada pelas partes antes de emitir pronunciamento neste feito, a fim de se evitarem decisões conflitantes e desconexas em ambos os processos, afeiçoa-se cogente determinar que também se aguarde em ARQUIVO esta apostila, a qual deverá retornar tão logo sejam desarquivados os fólios do processo apenso (NPU 0020610-25.2018.8.17.2001). Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0020600-78.2018.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: FRIBASA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES, TÂNIA CRISTINA STANISLAU AFONSO ALVES, FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO, MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA DESPACHO Cogita-se de ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de FRIBASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. e outros, primitivamente distribuída para o Juízo da Seção A da 1ª Vara Cível desta Capital, o qual declinou da competência para processar e julgar o feito em função da prevenção deste Juízo formada a partir da demanda conexa originária (NPU 0042620-97.2017.8.17.2001). De início, proceda-se à vinculação dos autos conexos no sistema PJe. Melhor analisando os autos, deparo que a presente demanda e a demanda origináira NPU 0042620-97.2017.8.17.2001 se acham apensadas aos fólios da Ação Monitória (NPU 0020610-25.2018.8.17.2001), a qual, destarte, envolve as mesmas exatas partes, tendo por lastro títulos de crédito integrantes da mesma cadeia negocial estabelecida há priscas eras entre os contendores. Vale salientar que a mencionada ação monitoria (NPU 0020610-25.2018.8.17.2001) - que se encontra na fase instrutória e, como já disse acima, também tramita perante esta unidade judiciária - acha-se arquivada por determinação deste Juízo com arrimo em ordem proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 0013582-87.2020.8.17.9000. Também a demanda originária (NPU 0042620-97.2017.8.17.2001) encontra-se no arquivo, no aguardo da definição do Juízo ad quem. Firmado nessas breves razões, tendo em vista a imperatividade de se enveredar na imbrincada relação contratual entabulada pelas partes antes de emitir pronunciamento neste feito, a fim de se evitarem decisões conflitantes e desconexas em ambos os processos, afeiçoa-se cogente determinar que também se aguarde em ARQUIVO esta apostila, a qual deverá retornar tão logo sejam desarquivados os fólios do processo apenso (NPU 0020610-25.2018.8.17.2001). Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0020600-78.2018.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
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DESPACHO
RÉU: FRIBASA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES, TÂNIA CRISTINA STANISLAU AFONSO ALVES, FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO, MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA DESPACHO Cogita-se de ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de FRIBASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. e outros, primitivamente distribuída para o Juízo da Seção A da 1ª Vara Cível desta Capital, o qual declinou da competência para processar e julgar o feito em função da prevenção deste Juízo formada a partir da demanda conexa originária (NPU 0042620-97.2017.8.17.2001). De início, proceda-se à vinculação dos autos conexos no sistema PJe. Melhor analisando os autos, deparo que a presente demanda e a demanda origináira NPU 0042620-97.2017.8.17.2001 se acham apensadas aos fólios da Ação Monitória (NPU 0020610-25.2018.8.17.2001), a qual, destarte, envolve as mesmas exatas partes, tendo por lastro títulos de crédito integrantes da mesma cadeia negocial estabelecida há priscas eras entre os contendores. Vale salientar que a mencionada ação monitoria (NPU 0020610-25.2018.8.17.2001) - que se encontra na fase instrutória e, como já disse acima, também tramita perante esta unidade judiciária - acha-se arquivada por determinação deste Juízo com arrimo em ordem proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 0013582-87.2020.8.17.9000. Também a demanda originária (NPU 0042620-97.2017.8.17.2001) encontra-se no arquivo, no aguardo da definição do Juízo ad quem. Firmado nessas breves razões, tendo em vista a imperatividade de se enveredar na imbrincada relação contratual entabulada pelas partes antes de emitir pronunciamento neste feito, a fim de se evitarem decisões conflitantes e desconexas em ambos os processos, afeiçoa-se cogente determinar que também se aguarde em ARQUIVO esta apostila, a qual deverá retornar tão logo sejam desarquivados os fólios do processo apenso (NPU 0020610-25.2018.8.17.2001). Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0020600-78.2018.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: FRIBASA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES, TÂNIA CRISTINA STANISLAU AFONSO ALVES, FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO, MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA DESPACHO Cogita-se de ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de FRIBASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. e outros, primitivamente distribuída para o Juízo da Seção A da 1ª Vara Cível desta Capital, o qual declinou da competência para processar e julgar o feito em função da prevenção deste Juízo formada a partir da demanda conexa originária (NPU 0042620-97.2017.8.17.2001). De início, proceda-se à vinculação dos autos conexos no sistema PJe. Melhor analisando os autos, deparo que a presente demanda e a demanda origináira NPU 0042620-97.2017.8.17.2001 se acham apensadas aos fólios da Ação Monitória (NPU 0020610-25.2018.8.17.2001), a qual, destarte, envolve as mesmas exatas partes, tendo por lastro títulos de crédito integrantes da mesma cadeia negocial estabelecida há priscas eras entre os contendores. Vale salientar que a mencionada ação monitoria (NPU 0020610-25.2018.8.17.2001) - que se encontra na fase instrutória e, como já disse acima, também tramita perante esta unidade judiciária - acha-se arquivada por determinação deste Juízo com arrimo em ordem proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 0013582-87.2020.8.17.9000. Também a demanda originária (NPU 0042620-97.2017.8.17.2001) encontra-se no arquivo, no aguardo da definição do Juízo ad quem. Firmado nessas breves razões, tendo em vista a imperatividade de se enveredar na imbrincada relação contratual entabulada pelas partes antes de emitir pronunciamento neste feito, a fim de se evitarem decisões conflitantes e desconexas em ambos os processos, afeiçoa-se cogente determinar que também se aguarde em ARQUIVO esta apostila, a qual deverá retornar tão logo sejam desarquivados os fólios do processo apenso (NPU 0020610-25.2018.8.17.2001). Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0020600-78.2018.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 06:02
Mero expediente
31/03/2025, 06:02
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 06:06
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
19/02/2025, 05:18
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: FRIBASA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES, TÂNIA CRISTINA STANISLAU AFONSO ALVES, FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO, MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190758046, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020600-78.2018.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE em face de FRIBASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, FRANCISCO BRADLEY ALVES, MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA, RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES e TÂNIA CRISTINA STANISLAU AFONSO ALVES. Da leitura da petição inicial, verifica-se que as partes litigaram na antiga ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 001.1995.012691-9 (NPU 0012691-74.1995.8.17.0001), na qual eram executados 8 (oito) títulos de crédito. Após a interposição de Embargos à Execução (NPU 0086233-28.1995.8.17.0001), foi extinta totalmente a Ação Executiva, sob o fundamento de iliquidez dos instrumentos de crédito que aparelhavam aquele feito, tendo o julgamento transitado em julgado no dia 26/08/2014, em sede de recurso extraordinário. Diante desse desfecho, o banco autor ingressou nos anos de 2017 e 2018 com 5 (cinco) ações monitórias contra os outrora executados, conforme ordem de distribuição a seguir, extraída do sistema PJE: NPU 0042620-97.2017.8.17.2001 – ação distribuída em 24/08/2017 perante a Seção B da 7ª Vara Cível da Capital; NPU 0020552-22.2018.8.17.2001 – ação distribuída em 02/05/2018 perante a Seção A da 5ª Vara Cível da Capital; NPU 0020600-78.2018.8.17.2001 – a presente demanda, distribuída em 02/05/2018 neste juízo; NPU 0020610-25.2018.8.17.2001 – ação distribuída em 02/05/2018 perante a Seção B da 7ª Vara Cível da Capital; NPU 0020614-62.2018.8.17.2001 – ação distribuída em 02/05/2018 perante a Seção B da 13ª Vara Cível da Capital; Do que se depreende das petições iniciais dessas causas, o BANCO DO NORDESTE repetiu os argumentos em todos os processos, demandou as mesmas partes, e fez os mesmos pedidos, mudando apenas o contrato envolvido nas lides e, naturalmente, os valores de cada causa. Com efeito, a única diferença real entre as demandas é o número do contrato que está sendo discutido, o que se mostra insuficiente para justificar a distribuição de vários processos em diversos juízos. Esse fracionamento indevido da causa – que na origem era uma ação só, de execução, com todos os contratos sendo executados em conjunto –traz risco de decisões conflitantes, além de ir de encontro à política institucional do TJPE, que considera abusiva essa prática divisora, nos termos da Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE), publicada no DJE de 18/02/2022: MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO DE DEMANDAS AGRESSORAS As condutas a seguir narradas foram reiteradamente observadas na prática forense, conforme pesquisa realizada por este CIJUSPE, e constituem indicativo de ocorrência das ações versadas nessa nota técnica. (...) 11 – Propositura de duas ou mais ações idênticas em juízos diferentes e/ou fracionamento de pedidos ou da causa de pedir em várias ações, quando poderia ajuizar apenas uma. (...) 15 – Fracionamento de ações quando constante as mesmas partes pertencentes à uma mesma relação negocial, visando garantir maximização dos ganhos indenizatórios e/ou burlar o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis; Evidente, assim, a conexão entre as causas, na forma do art. 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. E essas ações conexas devem ser reunidas para julgamento conjunto no juízo prevento, o qual se descobre a partir da data de distribuição das petições iniciais, consoante regra prevista nos arts. 58 e 59 do CPC: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Nesse sentido, pode-se concluir que a Seção B da 7ª Vara Cível da Capital é o juízo que deve concentrar os processos, posto que a primeira ação monitória (NPU 0042620-97.2017.8.17.2001) foi distribuída em 24/08/2017, antes desta e das outras 3, as quais foram distribuídas em 02/05/2018, como discriminado anteriormente. Forte nessas razões, determino a remessa destes autos à Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, por ser o juízo competente para processar e julgar esta demanda, face a conexão com o processo NPU 0042620-97.2017.8.17.2001. Intimem-se as partes, por meio dos advogados, acerca desta decisão. Após, remetam-se os autos. Cumpra-se. RECIFE, 10 de dezembro de 2024. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito RECIFE, 19 de dezembro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 04:51
Incompetência
10/12/2024, 19:45
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 09:08
Recebimento
04/12/2024, 18:07
Conclusão
04/12/2024, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 18:06
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 13:00
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 13:55
Conclusão
19/11/2024, 13:55
Conclusão (para julgamento)
27/09/2022, 12:51
Mero expediente
27/09/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 11:29
Mero expediente
13/09/2022, 10:24
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 10:29
Mero expediente
30/03/2022, 22:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 12:33
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 11:21
Mero expediente
17/12/2019, 08:52
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 16:41
Petição (Impugnação aos embargos)
11/11/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 11:21
Petição (Contestação)
03/10/2019, 21:39
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2019, 11:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 11:23
Mandado
10/09/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
10/09/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 09:48
Mero expediente
08/08/2019, 15:05
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2019, 10:25
Documento (Certidão)
19/07/2019, 10:13
Documento (Certidão)
19/07/2019, 10:13
Documento (Certidão)
19/07/2019, 10:13
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 11:22
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2019, 11:22
Mandado
27/02/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 11:13
Mero expediente
20/02/2019, 11:17
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2019, 08:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 12:00
Mandado (entregue ao destinatário)
01/11/2018, 12:00
Mandado
24/10/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 15:50
Mandado
17/10/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 18:30
Mandado
05/10/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 16:43
Mandado
25/09/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 13:29
Mandado
17/09/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 12:05
Mandado
22/08/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 14:40
Decurso de Prazo
22/08/2018, 00:03
Mandado
13/08/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 16:18
Mandado
13/08/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 19:13
Mandado (entregue ao destinatário)
31/07/2018, 19:13
Mandado
30/07/2018, 16:59
Mandado
30/07/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 19:31
Mandado
19/07/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 11:42
Mandado
12/07/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 21:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/07/2018, 21:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 20:24
Mandado
06/07/2018, 12:53
Mandado
06/07/2018, 12:14
Mandado
06/07/2018, 09:23
Mandado
06/07/2018, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)