Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126716-06.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ___233411836__, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Vistos, etc. JOHN DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR, devidamente qualificado e representado nos termos da atrial, apresentou petição em que alega que o bloqueio de valores via SISBAJUD atingiu sua verba salarial, o que seria vedado conforme o Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme o art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas alimentares abaixo de cinquenta salários mínimos. Recebendo a executada liquidamente R$ 1.738,00 (mil setecentos e trinta e oito reais), a verba é, conforme a literalidade do dispositivo, impenhorável. No entanto, deve ser destacado que deve haver comprovação de que a verba ostenta caráter salarial, devendo tal comprovação ser feita pelo executado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SISBAJUD. TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a impugnação à penhora. 1.1. A agravante alega, em suma, que o valor bloqueado se refere a verbas provenientes de ganho de trabalhador autônomo, por isso têm caráter alimentar e são absolutamente impenhoráveis. 2. O processo na origem trata de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente requer o pagamento da quantia de R$ 21.695,94. 2.1. Ao ser realizada a penhora de valores em conta bancária, é imprescindível que a parte executada demonstre que a quantia bloqueada tem natureza alimentar. 2.2. A pesquisa Sisbajud resultou no bloqueio do total de R$ 833,69; entrementes, tal sistema não informa a conta corrente sobre a qual incidiu o bloqueio. 3. De acordo com o art. 854, § 3º, I, do CPC, ?é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo? ( 07476945420208070000, Relator.: Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, DJe 28/07/2021). 3.1. No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de provar que o valor encontrado possui caráter salarial ou que se refere à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 3.2. Não há qualquer comprovação de que o bloqueio incidente sobre a conta do NU PAGAMENTOS S.A atingiu verba salarial ou caderneta de poupança. Sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da quantia constrita, tendo a agravante se limitado a juntar notas promissórias e comprovantes de transferência, que nada demonstram. 3.3. No caso, não é possível saber se os créditos que estão discriminados na conta são provenientes do seu trabalho como autônoma (vendedora de roupas online). 3.4. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: ?(...) cabe ao executado/agravante comprovar que as quantias tornadas indisponíveis, por meio do sistema eletrônico BACENJUD, são impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) 2. À míngua de comprovação de que o saldo bloqueado resulta exclusivamente do recebimento de salário, afasta-se a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, impondo-se a confirmação da decisão que deixou de acolher a impugnação apresentada pelo devedor e indeferiu a desconstituição do bloqueio realizado via BACENJUD. 3. Recurso não provido.? ( 07284902420208070000, Relator: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, DJE: 12/5/2021). 4. Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 07343677120228070000 1667545, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) (grifos nossos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA - ÔNUS DO DEVEDOR - NATUREZA DE VERBA SALARIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. Nos termos do artigo 77, V, do CPC é dever das partes manter seu endereço atualizado nos autos. Deve ser considerado válida a tentativa de intimação da parte para quitação do débito, eis que remetida ao exato endereço declinado na petição inicial, consoante inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC. Nos termos da norma prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Conforme o entendimento esposado no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a garantia da impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 só pode ser estendida às demais aplicações financeiras quando comprovado, pelo devedor, que a quantia penhorada consiste em reserva financeira necessária à garantia de sua subsistência. Ausente a comprovação do caráter de reserva financeira ou da natureza salarial dos valores constritos, impõe-se a manutenção do bloqueio realizado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32744872920248130000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025) (grifo nosso) Destaque-se que o demandado juntou aos autos sua CTPS (id. 233171001), em que se constata que possui vínculo de emprego com a empresa R&M ENGENHARIA LTDA. Observa-se ainda que o executado juntou aos autos extrato da CAIXA ECONOMICA FEDERAL em que se constata que o empregador lhe enviou um PIX de R$ 92,73 (noventa e dois reais e setenta e três centavos). No entanto, dentre os valores penhorados, não se encontra nenhum encontrado em conta da CAIXA ECONOMICA. Há também extrato do BANCO BRADESCO em que se pode constatar que o executado recebeu uma transferência em 18/02/2026 de R$ 695,20 (seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) cujo remetente foi o empregador. Ademais, o executado recebeu em 27/02/2026 o montante de R$ 898,15 (oitocentos e noventa e oito reais e quinze centavos) sob a rubrica TED C SAL P/ C CORRENTE. Dessa forma, verifica-se que as penhoras feitas sobre os valores em conta do BRADESCO constituem penhora sobre salário. Contudo, relativamente à penhora feita sobre valores constantes em conta do BANCO PAN e em conta do MERCADO LIVRE, não há qualquer indício de que constituam salário, de maneira que devem ser mantidas. Por fim, diante da comprovação de que a manutenção dos bloqueios através da modalidade repetição programada na conta do BRADESCO atinge verba de caráter salarial, deve ser retirado o respectivo BANCO da repetição programada, continuando, entretanto, as tentativas de bloqueio em relação às demais instituições financeiras. No mais, intime-se a parte exequente para se pronunciar, em 05 (cinco) dias, sobre a manifestação do id. 233170998. Intime-se também o executado para que traga aos autos os extratos financeiros relativos ao BANCO PAN e ao MERCADO LIVRE, e o comprovante de origem dos valores depositados pelo empregador em conta da Caixa Econômica. Recife, 16 de março de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca] " RECIFE, 26 de março de 2026. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0126716-06.2021.8.17.2001