Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0006646-75.2024.8.17.2640 AUTOR(A): CARLOS FILIPE BERNARDO MACIEL REQUERIDO(A): SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A, SERASA S/A DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, por meio da qual a parte autora, CARLOS FILIPE BERNARDO MACIEL, alega, em síntese, que se matriculou em curso de pós-graduação ofertado pela primeira Requerida, mas que, antes do início das aulas, solicitou o trancamento da matrícula. Narra que encontrou dificuldades operacionais no sistema da instituição para efetivar o pleito, vindo a formalizá-lo apenas em 20/01/2021, após o início das aulas. Posteriormente, aduz ter sido surpreendido com a cobrança de mensalidades e com a consequente inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, reputando indevido o débito e ilícita a negativação. Antes mesmo da citação, a primeira Requerida, SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Contestação (Id. 178260632), arguindo, em suma, a sua ilegitimidade passiva quanto à ausência de notificação prévia, a ausência de falha na prestação do serviço, a legitimidade do débito e o exercício regular de um direito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou Réplica (Id. 186791041), na qual refutou as teses defensivas e ratificou os termos da inicial. Na mesma oportunidade, formulou pedido de desistência da tutela de urgência, em razão da baixa da negativação, e requereu a exclusão da segunda Requerida, SERASA S/A, do polo passivo. Em petição autônoma (Id. 177341609), o Autor já havia requerido a retificação do polo passivo para constar a denominação correta da instituição de ensino. A Requerida, embora intimada para se manifestar sobre tal pedido, quedou-se inerte (Id. 212542110). O feito encontra-se em fase de ordenamento, comportando o julgamento de questões processuais pendentes e a organização da fase instrutória. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente até o presente momento, estando apto ao saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes Antes de adentrar na fixação dos pontos controvertidos, impõe-se a análise das questões processuais remanescentes. Da Desistência do Pedido de Tutela de Urgência A parte autora, em sua peça de réplica (item 'b', Id. 186791041), manifestou expressamente sua desistência em relação ao pedido de tutela de urgência, que visava à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Fundamentou o pleito na informação de que a restrição creditícia já havia sido baixada, caracterizando, assim, a perda superveniente do interesse processual quanto a este ponto específico. Nesse diapasão, não havendo oposição da parte contrária e tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, e julgo extinto o pleito de tutela de urgência, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Da Ilegitimidade Passiva e Exclusão da Lide da Requerida SERASA S/A Ato contínuo, a parte autora pleiteou a exclusão da segunda Requerida, SERASA S/A, do polo passivo (item 'c', Id. 186791041), reconhecendo sua ilegitimidade para figurar na demanda. Com efeito, a causa de pedir da presente ação reside na suposta inexigibilidade do débito que originou a negativação, e não em eventual falha no procedimento de comunicação prévia ao consumidor, cuja responsabilidade, de fato, recairia sobre o órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ. Destarte, sendo a discussão afeta à relação jurídica material originária (contrato de prestação de serviços educacionais), a Requerida SERASA S/A é manifestamente parte ilegítima para responder aos termos da presente ação. Por conseguinte, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à demandada SERASA S/A. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, uma vez que não houve a citação da referida parte, não se aperfeiçoando, portanto, a relação jurídico-processual. Proceda a Secretaria com as anotações e baixas de estilo. Da Retificação do Polo Passivo Conforme relatado, a parte autora requereu a retificação do polo passivo para que passe a constar a denominação SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A (ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A.), com o CNPJ 02.738.361/0001-65 (Id. 177341609). Intimada para se manifestar (Id. 205465266), a parte Requerida deixou transcorrer in albis o prazo (Id. 212542110), operando-se a preclusão quanto a eventual objeção. Considerando a inércia da parte demandada e o fato de que a medida visa unicamente à correta qualificação da pessoa jurídica que já compareceu espontaneamente aos autos, suprindo qualquer vício citatório, DEFIRO o pedido. Determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual, a fim de regularizar a representação do polo passivo. 2.2. Do Saneamento do Feito Resolvidas as questões processuais pendentes, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação em relação à Requerida remanescente, SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A. A relação jurídica em tela é, inequivocamente, de consumo, porquanto as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, a lide será dirimida sob a égide da legislação consumerista. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos iniciais, conceitua fornecedor (art. 3º, § 2º), enquanto prestador de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, bem como consumidor (art. 2º) como pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, para a conceituação do consumidor, indispensável a passagem pela ideia de destinatário final. O problema que se coloca é que a noção de destinatário final não é pacífica. Para a corrente subjetiva (finalista), o destinatário final é quem adquire bem ou serviço para atender necessidade própria e não para desenvolver atividade profissional ou produtiva (conceito econômico de destinatário final). Por outro lado, os adeptos da corrente objetiva (maximalista) entendem que destinatário final é aquele que retira o bem ou serviço de mercado, pouco importando se eles são utilizados no processo produtivo ou no desenvolvimento profissional (conceito fático de destinatário final). A fim de solucionar esse impasse doutrinário, o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, cláusula geral, permitiu que a jurisprudência concebesse a figura do "consumidor-equiparado", flexibilizando, assim, o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor e admitindo a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada no caso concreto a relação de consumo Desta feita, se da análise do caso concreto decorrer inegavelmente a vulnerabilidade da pessoa- jurídica consumidora e fornecedora, válida portanto a aplicação do CDC, e a inversão do ônus da prova. Com efeito, a inversão do ônus da prova preconizada pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor do produto ou serviço a demonstração salienter tantum da responsabilidade do consumidor, máxime tratando-se de parte hipersuficiente, em relação à parte hipossuficiente.
Diante do exposto, determino a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação supra, para querendo as partes produzir provas no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Márcio Bastos Sá Barretto Juiz de Direito