Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206684167, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. Primeiramente, observo que o autor requereu segredo de justiça. A regra é a publicidade dos atos processuais, sendo admitida a tramitação em segredo de justiça apenas em situações excepcionais. O art. 189 do CPC elenca as hipóteses taxativas em que é possível a tramitação processual em segredo de justiça, in verbis: “Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. ” Sendo assim, por não se enquadrar a presente ação em nenhuma das hipóteses legais,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0105709-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): C W ESPACO DE ESTETICA LTDA indefiro o pedido do autor. Proceda-se a retirada da tramitação processual dos presentes autos em segredo de justiça. 2.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência antecipada, nos autos da ação em epígrafe, formulada por C W ESPACO DE ESTETICA LTDA, em face de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MÉDICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E EMPRESÁRIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE, sob o argumento que celebrou Cédula de Crédito Bancário para aquisição de equipamento, e que a ré vem aplicando encargos abusivos, como capitalização diária de juros não pactuada e utilização da taxa CDI como fator de correção, em desacordo com o contrato e a jurisprudência, o que tornou as prestações excessivamente onerosas. Em razão disso, requereu que a demandada seja obrigada a compensar os valores pagos a maior com as parcelas vincendas do contrato nº 2020001751, como também que seja determinado a limitação da dívida ao valor considerado incontroverso. Subsidiariamente, requer a autorização para consignação judicial das prestações do contrato e que a demandada se abstenha de realizar a inscrição do nome da demandante nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito. É o que importa relatar. Passo a decidir. De início, defiro a consignação pretendida, tendo em vista o disposto no art. 330, §3º, do NCPC, o qual assevera que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. No entanto, tal consignação não é suficiente, por si só, para descaracterizar a mora da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a descaracterização da mora depende da presença cumulativa de três requisitos: a) o questionamento total ou parcial do débito; b) a demonstração de que os pedidos formulados pelo autor encontram amparo na jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) e o depósito do valor incontroverso ou a caução fixada pelo magistrado. Consoante se infere do contrato objeto da lide (ID.184814727), a previsão da taxa CDI incide na composição dos juros remuneratórios, e não como fator de correção monetária. Assim, não há neste momento processual elementos probatórios suficientes que demonstrem a alegada abusividade da utilização da taxa CDI para composição dos juros remuneratórios. Ocorre que é a mera previsão da taxa CDI não pode ser considerada automaticamente abusiva, dependendo de dilação probatória que demonstre a discrepância entre a taxa incidente no contrato e aquelas praticadas no mercado. Neste sentido, destaque-se o julgamento do AgInt no AREsp n. 2.021.243/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, quando afirma que “converge a jurisprudência desta Corte, pelas duas Turmas que compõem a Segunda Seção, no sentido de que não é ilegal a estipulação da taxa de juros remuneratórios vinculada ao CDI – Certificado de Depósito Interbancário. A aferição de eventual abusividade deverá ser feita no caso concreto, pelo julgador, comparando o percentual do contrato com a taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie”. Nesse contexto e à míngua de prévio acertamento econômico do contrato, impossível a concessão da liminar pretendida, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o seu direito se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, razão pela qual indefiro os pedidos formulados em sede de liminar, autorizando apenas a consignação do valor incontroverso, no prazo de 5 dias, esclarecendo que deverá fazer o depósito das prestações vincendas com regularidade, tudo nos termos do parágrafo 3o do art. 330 c/c o art. 541 do NCPC, sob as penalidades legais. 3. No presente caso, não se justifica a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, tendo em vista que, nesta fase processual, não vislumbro possibilidade concreta de acordo, já que, em ações idênticas à presente, as instituições financeiras não realizam acordo, nem trazem sequer propostas, implicando, desta forma, a designação da audiência prévia de conciliação em prática de ato sem utilidade. Portanto, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, deixo de designar audiência de conciliação, ao tempo que determino a citação da ré, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena de revelia. Havendo preliminares ou vindo documentos novos, intime-se o Autor para réplica, no prazo de 15 dias. Recife, 09 de junho de 2025. Adriana Cintra Coêlho Juíza de Direito" RECIFE, 19 de junho de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau