Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223844131, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092990-70.2023.8.17.2001 AUTOR(A): C. A. A. COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME
Trata-se de embargos de declaração, com requerimento de efeitos infringentes, opostos por C. A. A. COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME contra a sentença exarada no ID 212731143, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissões relativas a: (i) ausência de análise do segundo contrato de consórcio (cota 5.743.154); (ii) falta de enfrentamento de provas documentais constantes dos IDs 141338661, 141338664 e 141338669; (iii) inexistência de pronunciamento sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório; (iv) ausência de fixação de consectários legais; e (v) omissão quanto à sucumbência. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja proferido julgamento de mérito quanto a ambos os contratos. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 223734183). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado à integração, esclarecimento ou correção de decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando houver, na decisão embargada: (i) obscuridade ou contradição; (ii) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) erro material. Examinando detidamente a sentença embargada e cotejando-a com as alegações recursais, verifico a procedência parcial dos embargos declaratórios. I. Da omissão quanto ao segundo contrato de consórcio A análise criteriosa dos autos revela efetiva omissão na sentença embargada quanto ao segundo contrato de consórcio mencionado na petição inicial. Com efeito, embora a sentença reconheça expressamente, em seu relatório, que "a parte autora alegou ter firmado dois contratos de consórcio com a ré" (ID 212731143), a fundamentação e o dispositivo limitaram-se a apreciar exclusivamente a situação jurídica da cota de consórcio Grupo 1360 Cota 2591-00, silenciando quanto ao destino do segundo contrato que integrava a causa de pedir e os pedidos formulados na exordial. A petição de ID 202779804 e documentos que a acompanham esclarecem que a cota de consórcio Grupo 1360 Cota 1881-00 foi cancelada/excluída, tendo ocorrido o pagamento do crédito (devolução dos valores pagos) em 15/04/2025, com a contemplação da cota na última assembleia do grupo. Tal circunstância fática, devidamente comprovada nos autos e não controvertida pelas partes, evidencia que também em relação ao segundo contrato operou-se a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a controvérsia restou solucionada extrajudicialmente mediante o cancelamento da cota e a devolução dos valores ao consorciado. Incide, portanto, quanto à segunda cota, a mesma hipótese extintiva prevista no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, qual seja, a ausência de interesse processual superveniente decorrente da solução definitiva da pendência objeto da demanda. A omissão configura-se relevante porquanto o pedido formulado abrangia ambos os contratos de consórcio, conforme se extrai da narrativa inicial que menciona "18 boletos no valor de R$ 115.216,92", correspondentes às parcelas remanescentes dos dois contratos. A sentença, ao pronunciar-se exclusivamente sobre um dos contratos, deixou de integrar o comando jurisdicional quanto à totalidade da pretensão deduzida. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão verificada, integrando-se a sentença para expressamente consignar que também em relação à cota de consórcio Grupo 1360 Cota 1881-00 operou-se a perda superveniente do objeto, ante o cancelamento da cota e a devolução dos valores ao consorciado em 15/04/2025. II. Das demais alegações de omissão Quanto às demais omissões suscitadas pelo embargante, não merecem acolhida. No que concerne às provas documentais (IDs 141338661, 141338664, 141338669), a sentença não está obrigada a examinar individualmente cada documento juntado aos autos, bastando que aprecie as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o fundamento decisório repousa na perda superveniente do objeto em razão da quitação/cancelamento dos contratos de consórcio, circunstância superveniente que tornou prejudicada a análise aprofundada das provas documentais relativas ao mérito originário da demanda. Relativamente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus probatório, tratando-se de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, CPC), mostra-se desnecessário o pronunciamento jurisdicional acerca de tais questões, porquanto somente se revelariam pertinentes caso houvesse julgamento de mérito, restando a matéria prejudicada pela solução extrajudicial da controvérsia. Quanto aos consectários legais, inexiste condenação em pagamento na sentença proferida, tendo sido o processo extinto sem resolução do mérito, razão pela qual não há valores a serem restituídos mediante decisão judicial, mostrando-se inócua a fixação de critérios de correção monetária, juros de mora ou forma de devolução. Por fim, no tocante à sucumbência, a sentença pronunciou-se expressamente sobre a questão ao consignar que "considerando que a extinção decorreu de fato superveniente e não de conduta das partes, deixo de condenar qualquer delas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade" (ID 212731143), havendo, portanto, fundamentação específica sobre o tema, em consonância com o disposto no art. 90, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por C. A. A. COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME, exclusivamente para suprir a omissão verificada na sentença embargada, que passo a integrar nos seguintes termos: Fica acrescido à fundamentação da sentença o seguinte parágrafo: "Da mesma forma, verifica-se que também em relação à cota de consórcio Grupo 1360 Cota 1881-00, objeto do segundo contrato mencionado na inicial, operou-se a perda superveniente do objeto da ação. Conforme informado pela parte ré (ID 202779804), referida cota foi cancelada/excluída, com o pagamento do crédito (devolução dos valores pagos) ao consorciado em 15/04/2025, mediante contemplação da cota na última assembleia do grupo, em observância às disposições contratuais. Tal circunstância torna igualmente prejudicado o pedido de obrigação de fazer relativo a este segundo contrato, ante a solução definitiva da pendência." Fica retificado o dispositivo da sentença, que passa a conter a seguinte redação: "Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, tanto em relação à cota de consórcio Grupo 1360 Cota 2591-00, quanto em relação à cota de consórcio Grupo 1360 Cota 1881-00. Considerando que a extinção decorreu de fato superveniente e não de conduta das partes, deixo de condenar qualquer delas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade." Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 5 de dezembro de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital