Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019986-05.2020.8.17.2001 REPRESENTANTE: JDM - JORNAL DIÁRIO DA MANHÃ - EDIÇÃO & IMPRESSÃO DE JORNAIS LTDA - ME. REPRESENTANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187087232, conforme segue transcrito abaixo: " EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução opostos por JDM – Diário da Manhã – Edição & Impressão de Jornais Ltda ME, em defesa ao Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 0000032-70.2020.8.17.2001, movido pela Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, todas devidamente qualificadas na inicial. No mérito, alega a nulidade da obrigação contida no título, fundamentando-se na inexigibilidade da obrigação ali descrita. Explica que a partir de janeiro de 2019 houve interrupção na prestação de serviços pela embargada, levando a embargante a deixar de arcar com as prestações referentes às competências de janeiro e fevereiro de 2019. Defende, ainda, a aplicação dos benefícios da legislação consumerista, argumentando tratar-se de um contrato de consumo. Além disso, alega excesso na execução, sustentando que a cobrança, mesmo sendo legal, é excessiva. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo à execução e julgamento procedente dos embargos. Consta certidão de tempestividade (id. 113641486) e comprovação de pagamento das custas processuais no id. 62125997. Após recebimento da petição inicial, a parte embargada foi intimada para apresentar impugnação (id. 72842715), o que ocorreu no id. 81861597. A parte embargada rejeita a alegação de inexigibilidade da obrigação contida no título, argumentando que o serviço de seguro saúde estava disponível ao embargante, que, por sua vez, deixou de realizar os pagamentos das parcelas devidas. Afirma que o contrato de saúde está em conformidade com as normas do Decreto-lei 73/1996 e atende aos requisitos para execução de título executivo extrajudicial. Pede o indeferimento do pedido de aplicabilidade de efeito suspensivo à execução e o julgamento improcedente dos embargos, visando à continuidade da execução. Em decisão no id. 151831156, foi determinada a produção de provas. Ambas as partes foram devidamente intimadas e apresentaram pedido de julgamento antecipado do feito, sem requerer qualquer produção de prova. É o relatório. DECIDO. Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A análise restringe-se exclusivamente às provas documentais apresentadas por ambas as partes. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. Da equiparação ao Código de Defesa do Consumidor. O embargante requer o reconhecimento, por este juízo, da relação consumerista no contrato formalizado, fundamentando-se na caracterização da relação de consumo. Os tribunais têm consistentemente se posicionado sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos casos de planos de saúde contratados por microempresas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui súmula sobre o tema, no verbete número 608, que estipula: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No entanto, no caso concreto, não vislumbro equiparação as normas de direito do consumidor, vez que não há qualquer abusividade na relação jurídica formalizada entre as partes, embora possa o título ter características de consumo. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor prevê as hipóteses legais de nulidade de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, porém o embargante não demonstrou qualquer das hipóteses previstas neste dispositivo. O seu fundamento para equiparação às normas consumeristas é a ausência de prestação de serviço, mas não apresentou comprovação suficiente. Além disso, não há renúncia antecipada a quaisquer direitos da embargante nem violação ao princípio da função social dos contratos e à boa-fé que rege as relações contratuais. Ademais, o controle judicial das alegações de nulidade das cláusulas contratuais é restrito quando a relação jurídica atende aos requisitos legais. Portanto, o princípio da autonomia da vontade deve ser respeitado, desde que observado o princípio da função social dos contratos e a boa-fé das partes. Vejamos a jurisprudência sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI DE LOCAÇÕES. COBRANÇA EM DOBRO DO ALUGUEL NO MÊS DE DEZEMBRO. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. NECESSIDADE DE RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE ("PACTA SUNT SERVANDA") E DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS ("INTER ALIOS ACTA"). MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afastamento pelo acórdão recorrido de cláusula livremente pactuada entre as partes, costumeiramente praticada no mercado imobiliário, prevendo, no contrato de locação de espaço em shopping center, o pagamento em dobro do aluguel no mês de dezembro. 2. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 3. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1409849/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016) Assim, resta incabível o pedido de equiparação às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor ao embargante, pelas razões proferidas acima. Da inexigibilidade da obrigação contida no título. O embargante alega a ausência de prestação de serviço pelo seguro saúde da embargada. Afirma ter deixado de pagar as parcelas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2019 devido à interrupção do serviço pela embargada. No entanto, o embargante não apresentou comprovação da falta de prestação de serviço pela embargada. Em sua petição inicial, limitou-se a fazer a alegação sem apresentar qualquer documento, nem mesmo comunicação formal à embargada sobre a falta de prestação de serviço ou qualquer prova de negativa das operadoras conveniadas ao seguro saúde (embargada) quanto ao atendimento médico pelos seus colaboradores. Assim, tais alegações não têm força para desconstituir os créditos perseguidos pelo embargado na execução. Vejamos a jurisprudência sobre esse tema. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que o indeferimento do pleito de inversão do ônus probatório se deu por meio da decisão saneadora, decisão essa em face da qual a parte não manejou nenhum recurso, não obstante a possibilidade de interposição de agravo de instrumento, a teor do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, resta evidente a preclusão temporal da matéria 2. As partes celebraram contrato de seguro saúde, cuja execução reside, essencialmente, no reembolso das despesas contraídas para a realização de tratamento de saúde do segurado. In casu, não há nos autos nenhuma prova capaz de atestar que a seguradora prestou o serviço ao qual se comprometeu de forma insuficiente, é dizer, inexiste elemento probatório capaz de evidenciar negativa de reembolso ou mesmo a suposta demora no reembolso ou, ainda, de que forma a conduta praticada pela seguradora teria sido determinante para o dano que o consumidor alega ter sofrido. 3. Se a parte autora não se desincumbiu do ônus que o art. 373, I, do CPC, lhe impõe, na medida em que não logrou êxito em demonstrar os fatos que em tese constituiriam o direito pleiteado, deve suportar as consequências de sua inércia no que tange à instrução da demanda, das quais se sobressai a improcedência do pedido. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0012060-86.2018.8.08.0030, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Nesse cenário, o que se extrai é que o embargante não conseguiu comprovar a inexigibilidade da obrigação contida no título, sendo certo que isto era fato constitutivo do seu direto, ônus que lhe cabia, a teor do que preceitua o artigo 373, I, do CPC. Isto é, restou ausente, portanto, a demonstração de fato desconstitutivo do direito do embargado, logo, não há possibilidade de extinção da execução. Do excesso de Execução. O embargante pede o reconhecimento de excesso de execução ao argumento de abusividade dos encargos cobrados pela parte exequente. Destaco que, nos termos do art. 739-A, §5º do CPC1973, para consubstanciar a alegação de excesso incumbe ao embargante, além de declarar o valor que entende devido, em sua petição inicial, apresentar demonstrativo de débito discriminado e atualizado, ou seja, deve especificar através de tal demonstrativo os indicadores dos valores que entende correto e àqueles que seriam abusivos. Não é o caso dos autos, uma vez que não foi satisfeita tal exigência, ou seja, não apresentou nenhum documento referente aos cálculos/valores, impossibilitando a análise da alegada abusividade, bem como a nomeação de perito. Cito julgado acerca desse entendimento: INÉPCIA DA INICIAL NESTE PONTO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Nos termos do art. 735-A, § 5º, do Código de Processo Civil, "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos - PODER JUDICIÁRIO embargos ou de não conhecimento desse fundamento". 2. Para fins do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, é insuficiente cálculo provisório apresentado sem qualquer indicação da origem do suposto excesso de execução. 3. Não demonstrados os requisitos exigidos para recebimento de embargos à execução com efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º, do CPC), o pleito deve ser indeferido, com o consequente prosseguimento da execução. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1287126-6 - Formosa do Oeste - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 11.02.2015). (TJ-PR - AI: 12871266 PR 1287126-6 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 11/02/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1521 09/03/2015). Do acima exposto, não conheço da alegação de excesso, uma vez que sua demonstração, além de ser ônus do embargante, é imprescindível para a fundamentação de tal pedido e possibilitar o contraditório. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, e, por conseguinte, indefiro todos os pedidos do embargante, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, satisfeitas no id. 62125997. Condeno em honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, observando a ressalva prevista no art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, para os beneficiários da justiça gratuita. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente ". RECIFE, 11 de novembro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau