Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO ROTATIVO DA ACAO CIDADANIA EXECUTADO(A): ISAIAS FRANCISCO SILVA DE ABREU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198066590, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDO ROTATIVO DA AÇÃO DA CIDADANIA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ISAIAS FRANCISCO SILVA DE ABREU, alegando crédito exigível decorrente de parcelas da anuidade pactuadas nos termos do contrato de empréstimo financeiro. Em 10.12.2024, no despacho id 190694176 o exequente foi intimado para regularizar sua representação nos autos. Em 09.01.2025, o exequente apresentou petição id 192295990 juntando aos autos procuração. É o relatório. Decido. A regularidade da representação processual é requisito essencial para o desenvolvimento válido do processo, conforme disposto nos artigos 75 e 76 do CPC. No caso concreto, a exequente, sendo pessoa jurídica, deveria ter apresentado seus atos constitutivos válidos para demonstrar que o signatário da procuração juntada aos autos possui poderes de representação para atuar em nome da empresa. A procuração particular que instrui a inicial foi assinada por ANDREA MARIA JANUÁRIO DE MELO é datada do ano de 2017, e, todavia, não há nos autos atos constitutivos no qual a signatária tenha poderes de representação da pessoa jurídica autora. A ATA DE ASSEMBLEIA GERAL juntada aos autos expirou sua validade no ano de 2019. Intimada, a autora juntou instrumento de procuração datado do ano de 2024, contudo não comprovou a legitimidade da Outorgante. Assim, mesmo intimado para sanar a irregularidade, o exequente não comprovou a regularidade da representação, pois anexou nova procuração com data atualizada, mas não anexou os atos constitutivos conferindo poderes de representação para a signatária do instrumento de mandato. Assim, verifica-se a inobservância do disposto no artigo 76 do CPC, que prevê a necessidade de regularização da representação processual sob pena de extinção do feito. No caso concreto, a exequente não apresentou os documentos necessários para demonstrar a regularidade de sua representação processual, mesmo após devidamente intimada. Dessa forma, configura-se a hipótese do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Neste sentido é o julgado a seguir: Ação declaratória de inexigibilidade e indenizatória – Possibilidade de assinatura eletrônica da procuração – Questão não enfrentada na sentença – Violação ao princípio da dialeticidade – Recurso não conhecido nesta parte – Suspensão do curso da ação – REsp nº 2092190/SP e IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 – Não cabimento – Controvérsia limitada ao juízo de admissibilidade da ação. Capacidade postulatória – Intimação da parte autora para regularização da representação processual, através do comparecimento pessoal e juntada de comprovante de endereço em nome próprio – Desatendimento da determinação – Extinção da demanda sem análise do mérito – Artigos 485, inciso IV e 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC – Cabimento – Competência judicial relacionada ao controle da regularidade formal do processo e da administração da ação – Inteligência do artigo 139, incisos III e IX, do CPC – Adoção de práticas de cautela preconizadas pelo Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE e Comunicado CG nº 424/2024 – Sentença mantida (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017). Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1020080-10.2024.8.26.0007; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025). Diante da ausência de comprovação da regularidade da representação processual da exequente e da inércia na juntada dos documentos necessários, apesar de intimada, resta configurada a ausência de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento do feito, pelo que, impõe-se a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0119158-75.2024.8.17.2001
Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, §1º, I, e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, extingo - sem resolução do mérito - a presente ação de execução ajuizada por FUNDO ROTATIVO DA AÇÃO DA CIDADANIA, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Custas já adimplidas. Sem condenação em honorários eis que não citação do executado nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. Recife, 18 de março de 2025 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 25 de março de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau