Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Recorrido: Amara Betânia de Melo Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA. PRAZO DE CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 3ª Câmara Cível Gabinete Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível nº 0055383-91.2021.8.17.2001 Comarca de Origem: 13ª Vara Cível da Capital/PE - Seção B
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que determinou a baixa da hipoteca registrada sobre imóvel de Amara Betânia de Melo, fixando o prazo de 72 horas para cumprimento da obrigação e multa diária de R$ 500,00. 2. O banco apelante pleiteia a ampliação do prazo para 90 dias, alegando dificuldades nos trâmites internos e cartorários, e a redução do valor da multa diária, considerada excessiva. 3. A autora defende a manutenção integral da sentença, alegando que o recurso carece de fundamentação, pois o apelante não nega a existência da hipoteca, mas apenas questiona o prazo e o valor da multa. 4. Dado o conhecimento geral sobre os obstáculos burocráticos que podem retardar processos, especialmente em casos como o da autora, que aguarda há um tempo significativo para regularizar o registro de seu imóvel, entende-se que a prorrogação do prazo de 72 horas para 60 dias é a medida mais adequada. 5. Novo prazo proporciona tempo suficiente para que a instituição bancária cumpra a obrigação sem prejudicar a parte apelada, que já enfrenta uma situação de vulnerabilidade jurídica devido à pendência no registro. 6. Multa diária mantida. Caráter coercitivo. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0055383-91.2021.8.17.2001, ACORDAM os/as Desembargadores/as da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. Desa. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatora 09