Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BARRETO BROS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211306833, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135635-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CASA DO PEIXE LTDA
Vistos, etc. NORTE SUL INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA, registrada no Sistema PJe como o nome CASA DO PEIXE, ajuizou a presente Ação Monitória em face de BARRETOS BROS LTDA - ME, com o fito de receber o pagamento de R$ 4.098,42 com base nas notas fiscais anexadas. Em 10.12.2024, Despacho de citação. Em 03.02.2025, o Sr. Oficial de Justiça certificou a citação pessoal do Demandado. Em 12.03.2025, a Autora requereu conversão do rito monitório em execução. Em 31.03.2025, certidão de decurso do prazo sem que o Demandado tenha comprovado o pagamento ou oposto embargos monitórios. Em 31.03.2025, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pessoalmente citado, o réu deixou escoar o prazo quinzenal sem apresentação dos embargos monitórios ou pagamento da quantia (id 199518574). Como é sabido, em sede de monitória a inércia da parte demandada provoca a constituição de título executivo judicial impondo o manejo do rito executório próprio de cumprimento de sentença, nos termos do art. 701, do CPC: "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. (...)" A hipótese, portanto, é de conversão do mandado monitório e título executivo. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, c/c 701, ambos do CPC, julgo procedente o pedido monitório deduzido por NORTE SUL INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA, registrada no Sistema PJe como o nome CASA DO PEIXE, em face de BARRETOS BROS LTDA - ME, para declarar como líquida, certa e exigível a quantia deduzida na exordial, nos termos do art. 701, § 2º do CPC, constituindo de pleno direito em título executivo judicial, com a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, condenado o Demandado ao pagamento da quantia de R$ 4.098,42 e seus acréscimos legais, determinando o prosseguimento do feito nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o executado pessoalmente, por Oficial de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Recife, data de assinatura do sistema Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 7 de agosto de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau