Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CAMILO DE SOUZA EXECUTADO(A): JAQUELINE HENRIQUE BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211022087, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005195-31.2020.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de petição apresentada por JOSÉ CAMILO DE SOUZA, na qual requer a adoção de providências para a regularização de erro procedimental no cumprimento da sentença que homologou acordo firmado com a Executada JAQUELINE HENRIQUE BEZERRA DA SILVA. Consta dos autos que, conforme cláusula 2.4 do acordo (ID 184520860), homologado por sentença (ID 185050396), foi estabelecida a seguinte destinação para os valores bloqueados judicialmente via SISBAJUD, no total de R$ 541.094,55: R$ 50.000,00 para o advogado da Executada; R$ 50.000,00 para o advogado do Exequente; R$ 241.101,92 para pagamento de débitos de responsabilidade do Exequente; E o saldo remanescente a ser dividido igualmente entre as partes. Entretanto, por equívoco da serventia, a integralidade do montante foi transferida exclusivamente para a conta da Executada, sem observância da destinação pactuada. A Executada apresentou impugnação (ID 207653268), na qual alega que o valor creditado em conta conjunta foi automaticamente utilizado pelo banco para cobrir saldo devedor existente, além de ter havido bloqueios judiciais relacionados ao co-titular da conta, seu filho. Sustenta que não teve domínio sobre o valor, negando conduta dolosa e pugnando pela improcedência do pedido de restituição. É o relatório. Decido. A cláusula 2.4 do acordo celebrado entre as partes é clara e inequívoca quanto à destinação dos valores bloqueados. Dentre eles, o montante de R$ 241.101,92 deveria ser utilizado para quitar débitos discriminados em planilha, todos de responsabilidade do Exequente, razão pela qual a titularidade desses valores é incontroversa. A Executada não nega que os valores foram depositados em sua conta, limitando-se a afirmar que a conta apresentava saldo negativo, e que o valor teria sido automaticamente utilizado para quitar seus débitos bancários. Tal alegação, porém, não elide sua obrigação de restituir o valor indevidamente recebido. O fato de o banco ter absorvido os recursos em razão de saldo devedor na conta da Executada (ou de seu filho) não afasta o fato de que tais recursos não lhe pertenciam, conforme expressamente definido no acordo homologado judicialmente. O argumento de que não houve dolo também é irrelevante, pois a obrigação de restituir valores recebidos indevidamente decorre do enriquecimento sem causa (art. 884, CC), independentemente de má-fé ou culpa direta. A Executada não apresentou qualquer prova de que tenha informado ao juízo sobre o equívoco ou adotado providências para devolução dos valores, o que evidencia omissão dolosa ou, no mínimo, consciente.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela Executada e, com base nos arts. 139, IV do CPC e 876 e 884 do Código Civil, DETERMINO: A INTIMAÇÃO da Executada JAQUELINE HENRIQUE BEZERRA DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, restitua ao Exequente a quantia de R$ 241.101,92 (duzentos e quarenta e um mil, cento e um reais e noventa e dois centavos), corrigida monetariamente desde a data da transferência indevida; MANTENHO a penhora dos direitos creditórios da Executada, incidentes sobre sua meação no imóvel localizado no Edifício Maria Ângela Lucena, apartamento 1201, com autorização expressa para alienação judicial da quota-parte penhorada, em caso de inadimplemento; DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Itaú S.A., para que, no prazo de 15(quinze) dias, informe a data e as condições do crédito realizado na conta da Executada; detalhe se houve compensações automáticas com débitos bancários; e apresente os extratos bancários dos cinco dias anteriores e posteriores à liberação da quantia; Sem prejuízo, determinarei a apuração da responsabilidade da Serventia Judicial em momento oportuno, sem prejuízo da reparação devida ao Exequente. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 7 de agosto de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau