Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205825130, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020021-96.2019.8.17.2001 AUTOR(A): SONIA FERREIRA DE ARAUJO, LUCAS ARAUJO DOS SANTOS Vistos, e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. em face da sentença homologatória proferida sob ID 186548885, que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, ao homologar acordo firmado entre as partes. O embargante alega que há erro material na forma como foram transcritas as cláusulas relativas ao valor e à forma de pagamento das parcelas do acordo, apontando divergência entre o valor pactuado (R$ 20.000,00) e as cinco parcelas mencionadas de R$ 3.500,00, que somariam R$ 17.500,00. Requer, portanto, a correção da sentença para refletir fielmente os termos do acordo celebrado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para correção de erro material constante na sentença. Da análise do conteúdo do acordo acostado aos autos e do teor da sentença homologatória, verifica-se que houve, de fato, erro material na fixação do valor das parcelas destinadas aos autores. Consta na cláusula 1.3 do acordo que o saldo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seria pago em cinco parcelas de R$ 3.500,00, o que totaliza R$ 17.500,00 — quantia inferior à avençada. Assim, impõe-se a correção da sentença para fazer constar a quantia exata de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por parcela, de modo a totalizar o valor de R$ 20.000,00, como pactuado pelas partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MOBIBRASIL EXPRESSO S.A. e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para, corrigindo erro material na sentença de ID 186548885, fazer constar que: “O saldo residual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) será pago em 05 (cinco) parcelas mensais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), divididas igualmente entre os autores, correspondendo ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais para cada autor.” No mais, permanece inalterado o conteúdo da sentença homologatória. P.R.I. CUMPRA-SE. PRIORIDADE. INSPEÇÃO 2025.1. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 9 de junho de 2025. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho