Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTANDER EXECUTADO(A): BEVANIO MANOEL DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 219322329, conforme transcrito abaixo: "[...] PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. - Hipótese dos autos que é de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente - Caso em que restou configurada a inércia da parte, efetivamente ocorrendo a prescrição. Sentença mantida - Recurso desprovido. (TRF-3 - Ap: 00017570820074036000 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/04/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SUSPENSÃO DO FEITO – INÉRCIA DE MAIS DE CINCO ANOS – RECURSO PROVIDO, PARA ACOLHER A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O prazo para execução de crédito oriundo de contrato de abertura de crédito fixo é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A suspensão findou em 1998, um ano após o arquivamento, data após a qual o Exequente ficou silente por mais de cinco anos, sem promover o andamento do feito, de modo que a Execução está fulminada pela prescrição intercorrente. (TJ-MS - AI: 16009856320188120000 MS 1600985-63.2018.8.12.0000, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 28/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2018) Com efeito, o objetivo da prescrição intercorrente é que nenhuma execução permaneça eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário, estabelecendo um dever para que, dentro do prazo legal, o credor indique bens do devedor que sejam passíveis de penhora.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000942-27.2010.8.17.0230
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em face da constatação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se." BARREIROS, 5 de novembro de 2025. RAQUEL EMMANUELE PESSOA FRAGA Diretoria Reg. da Zona da Mata