Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - EPP REQUERIDO(A): ORTHOPEDIATRICS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211296939, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142229-09.2024.8.17.2001
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração, tempestivamente manejados pela BID – BUSINESS INTELLIGENCE DEVICE COMERCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA. (“BID”), em face de Sentença de ID 206696217. Fundamentou seus aclaratórios no sentido de que o vergastado decisum restou eivado de omissão, uma vez que, erroneamente, condenou a Embargante ao pagamento de custas e honorários com base na causalidade, bem como não se aplicou o princípio da sucumbência, visto que fora deferida liminar e, em seguida, sentenciado o processo por ausência de interesse processual. Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Conforme entendimento assentado no STJ, “os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida no Acórdão embargado, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição ou obscuridade.” (EDREs180.734/RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. DJ 20/09/1999). Nesses termos, não tem que se falar em acolhimento do referido Recurso. Consoante jurisprudência do STJ, a análise do ônus processual deve se regular pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. Assim, o princípio da causalidade impõe a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais àquela parte que motivou a movimentação da máquina estatal judiciária, o que é pacífico conforme exposto no AREsp 1562114/SP. Sobre a alegação de sucumbência recíproca, também não prospera a alegação, isso porque, a mera concessão de liminar não implica em reconhecimento de qualquer julgamento de mérito favorável à Embargante, hábil a justificar eventual aplicação do princípio da sucumbência em seu favor. Assim, não tem o que se falar no presente caso sobre a aceitação do recurso. Pelos fundamentos expostos, conheço dos Embargos de Declaração, para admiti-los e inacolhe-los quanto ao pedido. Intimem-se." RECIFE, 4 de agosto de 2025. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - EPP REQUERIDO(A): TRENCH,ROSSI E WATANABE-ADVOGADOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191558658, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142229-09.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de medida cautelar pré-arbitral, com fundamento no art. 22-A da Lei nº 9.307/1996, formulado por BID - BUSINESS INTELLIGENCE DEVICE COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA (“BID”) em face de ORTHOPEDIATRICS CORP (“OP”), objetivando, em caráter liminar, a sustação do protesto de protocolo nº 60395-3/24 do 1º Tabelionato de Protestos de Recife/PE. Alega o autor, em síntese, que houve descumprimento da cláusula compromissória de arbitragem avençada no Contrato de Distribuição, bem como, levanta dúvida razoável acerca do débito debatido. Afirma que foi surpreendido com o referido protesto, enquanto se encontrava em tratativas para compensação de débitos e créditos com a empresa ré, tendo em vista que, conforme narra na inicial, o autor se encontra em posse de estoque de produtos adquiridos da ré com valor superior à dívida. Defende o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o relatório. Decido. 1. Da Competência e da Medida Cautelar Pré-Arbitral O art. 22-A da Lei de Arbitragem prevê que é admissível a concessão de medidas cautelares e de urgência pelo Poder Judiciário antes de instaurada a arbitragem, competindo ao árbitro, quando constituído, a reavaliação, manutenção ou revogação dessas medidas. No caso, o requerente demonstrou que as partes firmaram “Contrato de Distribuição”, com a cláusula compromissória prevendo a solução de controvérsias por arbitragem, a ser administrada pela Câmara de Comércio Brasil-Canadá, nos termos do item 17.6 do contrato avençado. Comprovada a existência de convenção arbitral e a ausência de instauração formal da arbitragem até o momento, revela-se cabível a análise da medida de urgência pelo Poder Judiciário, a fim de assegurar o resultado útil do procedimento arbitral futuro. 2. Dos Requisitos da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1. Probabilidade do Direito O requerente sustenta que o protesto do título é indevido, ante o descumprimento da cláusula compromissória de arbitragem avençada no Contrato de Distribuição, bem como, levanta dúvida razoável acerca do débito debatido. Anexa, junto à inicial, documentos que corroboram sua alegação. A análise sumária dos elementos apresentados indica a plausibilidade das alegações, demonstrando indícios suficientes para justificar a sustação do protesto até que a questão seja analisada de forma mais aprofundada no procedimento arbitral. 2.2. Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo O protesto do título em questão, caso mantido, poderá ocasionar grave dano à imagem, reputação e crédito do requerente, configurando situação de urgência que justifica a intervenção judicial. 3. Do Cabimento da Sustação do Protesto A sustação do protesto constitui medida apta a evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerente, não se confundindo com o cancelamento definitivo do ato, que deverá ser apreciado no mérito do procedimento arbitral. Ainda, a parte autora ofertou como caução o próprio estoque que se encontra em sua posse, o qual possui valor superior à dívida, de acordo com os documentos anexados. 4. Decisão
Diante do exposto, com fundamento no art. 22-A da Lei nº 9.307/1996 e no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a medida cautelar pleiteada, para: Determinar a sustação do protesto de protocolo nº 60395-3/24 do 1º Tabelionato de Protestos de Recife/PE, até ulterior deliberação no âmbito do procedimento arbitral; Em virtude da urgência, bem como, tendo em vista o recesso forense que se aproxima, determino a intimação, através de oficial de justiça, do 1º Tabelionato de Protestos de Recife/PE, localizado no Empresarial Center II - Rua Antônio Lumack do Monte, 96 - sala 301 - Boa Viagem, Recife - PE, 51020-350, para que proceda à sustação do protesto, nos termos desta decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ressalto que, de acordo com parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 9.307/1996, cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. RECIFE, 18 de dezembro de 2024. AILTON SOARES PEREIRA LIMA " RECIFE, 19 de dezembro de 2024. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau