Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICUNHA TEXTIL S/A. EXECUTADO(A): DAVID GADELHA DE SOUZA - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007076-95.2019.8.17.2480
Vistos, etc... I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VICUNHA TEXTIL S/A contra sentença (ID 197624620) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não recolhimento das custas processuais para expedição de novo mandado citatório. Em seus embargos declaratórios, a embargante alega, em síntese: Que não recebeu intimação dos atos processuais de ID 147009033 e do Ato Ordinatório de ID 191590811, provavelmente por alguma anormalidade no sistema judicial eletrônico, razão pela qual não tomou conhecimento da necessidade de recolhimento das custas para expedição de novo mandado citatório; Que antes da extinção do processo, seria necessária sua intimação pessoal, conforme determina o art. 485, §1º do CPC, independentemente de haver intimações digitalizadas; Que a extinção do processo sem prévia oportunidade de manifestação das partes violaria o art. 10 do CPC; Que possui interesse em prosseguir com a execução e providenciará o necessário para o regular andamento do feito. Ao final, requer a reforma da sentença para que o processo tenha seguimento, após a concessão de oportunidade para recolhimento das custas devidas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, conforme preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que a sentença embargada fundamentou-se no art. 485, IV, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito por "ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Este fundamento está relacionado ao não recolhimento das custas necessárias para expedição de novo mandado citatório. Quanto à alegação de não recebimento de intimações, não procede, conforme comprovante abaixo do site do CNJ/DJe Comunicações Processuais: No tocante à necessidade de intimação pessoal, a embargante equivoca-se ao invocar o art. 485, §1º do CPC. Esta norma exige intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias apenas nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 485, que tratam, respectivamente, do processo parado durante mais de 1 ano por negligência das partes e do descumprimento pelo autor de diligências que lhe incumbiam. No caso em tela, a extinção ocorreu com fundamento no inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo), situação em que não se exige a intimação pessoal da parte. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência citada na própria sentença embargada. Quanto à alegação de ofensa ao art. 10 do CPC, não se verifica tal violação, uma vez que o exequente foi regularmente intimado para recolher as custas necessárias à expedição do mandado citatório, conforme Ato Ordinatório de ID 191590811, e não o fez no prazo determinado. Dessa forma, teve a oportunidade de se manifestar e de cumprir a determinação judicial, não configurando surpresa a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, não se vislumbra na sentença embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. O que a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que não é possível por meio deste recurso, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por VICUNHA TEXTIL S/A, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, 18 de março de 2025. P. R. I. CARUARU, 18 de março de 2025 Juiz(a) de Direito