Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190635067, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARIA DOS PRAZERES TAVARES DA SILVA ajuizou ação em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão e atualização de valores relacionados à sua conta PASEP. Ao analisar os autos, este juízo identificou a necessidade de complementação da petição inicial, determinando a intimação da parte autora para juntar documentos indispensáveis e fornecer informações essenciais à análise do pedido, sob pena de extinção. A parte autora, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Decido. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo à parte autora apresentar as informações necessárias para o regular andamento do feito. A ausência desses elementos inviabiliza a análise do mérito e o prosseguimento processual. Considerando que a parte autora não atendeu à determinação judicial para sanar as irregularidades na petição inicial, resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso IV, do CPC, que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quando o vício inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092225-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DOS PRAZERES TAVARES DA SILVA
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não houve a triangularização da lide. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 19 de dezembro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau