Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: WALNEIDE BARBOSA DE CARVALHO
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) 2ª Câmara de Direito Público: REEXAME NECESSÁRIO E Apelação nº 0094177-89.2018.8.17.2001
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível contra sentença, nos autos da ação acidentária, que julgou procedente o pedido constante da exordial, condenando o INSS ao pagamento ao autor do benefício auxílio-acidente (B94), bem como a converter o auxílio-doença previdenciário (espécie 31) em seu homônimo acidentário (espécie 91), resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Instituto Nacional do Seguro Social aduz (I) preliminar de cerceamento do seu direito de defesa, por entender que o laudo judicial apresentado não teria respondido a todos os quesitos apresentados pela Autarquia, e que não teria respondido a nenhum dos quesitos relacionados ao auxílio-acidente. Alega, ainda, que o laudo é insuficiente e não fundamentado. No mérito, (II) No mérito, afirma que não há nexo causal da patologia com a sua atividade laboral, para fins de fruição do benefício, bem como, que a ora Recorrida não apresenta incapacidade para o trabalho, já que exerceu funções semelhantes no período de 2017 a janeiro de 2024, aduzindo ser indevida a concessão de auxílio acidente. A parte apelada não apresentou suas contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça, em que opina para que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. É o que importa relatar. Decido. Na origem, consta que a autora trabalhou na Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Pernambuco, na função de faturista júnior, tendo sido acometida por tendinite crônica em ombros, cotovelo e punho, restando com incapacidade permanente e parcial, não podendo mais exercer sua atividade habitual. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa Quanto ao cerceamento de defesa ventilado pela Autarquia Previdenciária, sustentando que o laudo pericial não respondeu aos quesitos complementares formulados, foi afastada pelo juiz - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, bem como rejeitado na manifestação do órgão do Ministério Público neste 2º Grau de jurisdição. Observa-se que os esclarecimentos requeridos pela parte são desnecessários ao deslinde da ação, não havendo qualquer dúvida significativa a ser sanada. Dessa maneira, a ausência de esclarecimento do perito acerca do laudo pericial, não configura cerceamento de defesa, principalmente, quando o esclarecimento do perito for desnecessário ao deslinde da ação. Portanto, sendo o juiz o destinatário da prova, de acordo com o art. 370 do CPC, cabe a ele afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Logo, em vista dos elementos já contidos na perícia, verifica-se que os esclarecimentos requeridos pelo apelante seriam inúteis, dessa forma não há violação ao seu direito de defesa (art. 5, LV, da CF/88). Rejeitada a preliminar, passo a analisar o mérito recursal. Do Mérito O auxílio-acidente apresenta suporte fático na existência de lesões consolidadas, que resultam em redução da capacidade para o trabalho que normalmente o trabalhador exercia e será devido quando estiverem presentes os pressupostos do artigo 86 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Verifica-se da perícia judicial que a doença que acometeu a segurada resulta em sua limitação funcional, com redução da sua função habitual, sendo necessário maior esforço para desempenhar atividade laboral, portanto, faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-acidente, espécie B94. Na oportunidade, transcrevo trechos da perícia judicial: “Com relação à patologia da mão direita, a perda é permanente. Com relação à patologia do punho esquerdo e do ombro esquerdo, a perda pode ser considerada temporária” (5° quesito, Pág. 4). “Sim, no momento deste ato pericial, foi verificada presença de incapacidade laborativa para o trabalho habitual da periciada. Essa reposta foi baseada na anamnese, no exame físicos e na análise dos exames complementares e laudos médicos anexados aos autos do processo ou apresentados durante este ato pericial.” (pag. 5) Ainda, para se infirmar o valor probante da perícia judicial se exige que o conjunto probatório desmereça as suas conclusões, não é o caso dos autos, os laudos apresentados pelo INSS não são suficientes para ofuscar o valor probante das conclusões a que chegou o laudo do perito do Juízo. Verifica-se que as doenças ou fatos da autora se enquadram no que a jurisprudência denomina de “concausa”, equiparando-os ao acidente do trabalho, sendo capaz de originar o benefício acidentário correspondente à condição laborativa do segurado. Neste sentido, a Súmula nº 117/TJPE: Configura acidente do trabalho a causa que originou diretamente a redução ou perda da capacidade laboral ou tenha sido responsável pelo seu agravamento. Portanto, é evidente o nexo causal, vínculo de natureza fática que liga a incapacidade para o trabalho ao acidente ou doença ocupacional, entre as patologias e o exercício da atividade no caso dos autos. Ainda, deve ser rechaçada qualquer argumentação quanto à possibilidade de reversibilidade da doença, pois, mesmo que mínima, a lesão ocupacional enseja a percepção do benefício acidentário. Nesse sentido é o entendimento sumulado desse Eg. TJPE: Súmula 115/TJPE: A lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado. Essa questão já foi enfrentada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC/73, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. Por todo o exposto, conclui-se que o INSS deve implantar o auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido a partir da cessação do auxílio-doença, em observância ao artigo 86, parágrafo 1º e 2º da Lei 8.213/91, mais abono anual, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, quanto à correção monetária e juros moratórios referentes às parcelas vencidas, deverá ser observada a decisão proferida pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.495.144/RS, n. 1.495.146/MG e n. 1.492.221/PR – Tema n. 905 –, submetidos ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, assim como pelo STF no RE nº 870.947 (Tema 810). Contudo, a partir de 9 de dezembro de 2021, a Taxa Selic deverá incidir conforme a Emenda Constitucional n.º 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária. O que é foi corroborado nos Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE. Assim, reformo a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC/15, monocraticamente, dou PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária, prejudicada a Apelação, reformada a sentença apenas para que sejam aplicados, aos juros de mora e à correção monetária, respectivamente, os Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo originário, para fins de direito. P. R. I. Recife, datado e assinado eletronicamente. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator