Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEX GUSTAVO VENTURA DA SILVA APELADO(A): CAMARAGIBE (NOVO CARMELO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 37ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 37ª CIRC., 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMARAGIBE INTEIRO TEOR Relator: EUDES DOS PRAZERES FRANCA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr. Moacir Baracho, Nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010240 Fone: (81) 3181-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL: 0019982-64.2023.8.17.2420 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE JUIZA SENTENCIANTE: MARÍLIA FALCONE GOMES LÓCIO
APELANTE: ALEX GUSTAVO VENTURA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Alex Gustavo Ventura da Silva, condenado pelo crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) meses de detenção, no regime inicial aberto. Assim é a denúncia (Id 36915292): [...] Na manhã do dia 28 de junho de 2023, na Rua Alfredo Walter Nobel, nº 665, bairro de Aldeia, neste município, o denunciado Alex Gustavo Ventura da Silva ameaçou as vítimas Siddarth Francisca de Barros e Josivaldo Nunes da Paz, além de ter proferido injúrias contra a vítima Josivaldo, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 23E0127005955. Conforme consta no TCO, no dia em questão o denunciado – que era funcionário das vítimas e foi demitido por supostamente estar praticando furtos contra eles – ameaçou as vítimas dizendo que o pagamento de sua indenização deveria ser efetuado até o meio-dia e que caso as vítimas não realizassem o pagamento ele iria mostrar como era “ter um doido na porta”. Na ocasião, o denunciado, visando amedrontar as vítimas, disse que sabia o local pelo qual a filha das vítimas passaria e os ameaçou novamente dizendo para eles tomarem cuidado. Consta, ainda, que o denunciado injuriou Josivaldo Nunes chamando-o de “filho de rapariga”, “filho da puta” e “ladrão”. [...] Na apelação, a defesa requereu a absolvição, alegando a inexistência de provas suficientes para a condenação. Sustentou que não houve crime de ameaça e que o depoimento das vítimas não deveria ser considerado prova suficiente. Argumentou, ainda, que a sentença condenatória está baseada em meras narrativas pessoais, contrariando os princípios do processo penal. (Id 36941446). Em contrarrazões, o Ministério Público refutou os argumentos apresentados, sustentando que a condenação se baseou em elementos probatórios robustos, incluindo o depoimento das vítimas, corroborado por outros meios de prova. Requereu a manutenção da sentença condenatória. (Id 38212594). Remetidos os autos a esta segunda instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso. (Id 38334589) É o relatório. Sem revisão, na forma do art. 156, III, RITJPE. Recife, data da assinatura digital. Des. Eudes dos Prazeres França Relator (GK) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr. Moacir Baracho, Nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010240 Fone: (81) 3181-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL: 0019982-64.2023.8.17.2420 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE JUIZA SENTENCIANTE: MARÍLIA FALCONE GOMES LÓCIO
APELANTE: ALEX GUSTAVO VENTURA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA VOTO Conforme relatado, a defesa requereu a absolvição do apelante, alegando a inexistência de provas suficientes para a condenação. Sustentou que não houve crime de ameaça e que o depoimento das vítimas não deveria ser considerado prova suficiente. Argumentou, ainda, que a sentença condenatória está baseada em meras narrativas pessoais, contrariando os princípios do processo penal. Passo à análise. Segundo a denúncia, o apelante, ex funcionário das vítimas, ao cobrar verbas decorrentes de indenização trabalhista, proferiu ameaças e injúrias. Nesse sentido, tenho que a vítima Siddarth Francisca de Barros declarou, em sede policial e em juízo, que o apelante, após sua demissão por suspeita de furtos, passou a proferir ameaças, exigindo o pagamento de sua indenização trabalhista. Segundo Siddarth, o apelante disse que, caso o pagamento não fosse realizado até o meio-dia, ele "mostraria o que é ter um doido na porta". Além disso, o apelante mencionou que sabia o trajeto habitual de sua filha e que eles deveriam ter cuidado. Siddarth afirmou que se sentiu extremamente amedrontada com as ameaças, temendo pela integridade física de sua família. Ainda, a vítima Josivaldo Nunes da Paz relatou que o apelante o ofendeu verbalmente, utilizando expressões como "ladrão" e outras injúrias. Ele confirmou as ameaças mencionadas por Siddarth, reiterando que o apelante utilizou a informação sobre o trajeto da filha do casal como meio de intimidação. Em seu interrogatório, o apelante negou os fatos narrados pelas vítimas. Alegou que foi alvo de retaliação devido à cobrança de seus direitos trabalhistas. Afirmou, ainda, que teria sido vítima de invasão de domicílio por parte de Josivaldo, o que não foi comprovado pelos elementos dos autos. Ademais, conforme consta da certidão de Id 36915262, o apelante possui contra si várias ações em curso, histórico que, inclusive, impediu a realização de transação penal no presente feito, conforme termo de audiência preliminar de Id 36915289. Assim, tenho que não merece guarida o pedido de absolvição. Por todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os termos. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Des. Eudes dos Prazeres França Relator (GK) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr. Moacir Baracho, Nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010240 Fone: (81) 3181-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL: 0019982-64.2023.8.17.2420 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE JUIZA SENTENCIANTE: MARÍLIA FALCONE GOMES LÓCIO
APELANTE: ALEX GUSTAVO VENTURA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Condenação pelo crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal). Provas suficientes. Manutenção da sentença. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra sentença que condenou o apelante à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça, nos termos do art. 147, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a suficiência das provas para a manutenção da condenação pelo crime de ameaça. III. Razões de decidir 3. Os depoimentos das vítimas, corroborados por outros elementos de prova, demonstram que o apelante proferiu ameaças graves, envolvendo a integridade física da família das vítimas. 4. A versão apresentada pelo apelante foi desmentida pelos autos, não sendo capazes de afastar a conclusão condenatória. 5. Histórico processual do apelante foi considerado relevante para a rejeição de alternativas, como transação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Manutenção integral da sentença condenatória. Tese de julgamento: "É suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) o conjunto probatório consistente em depoimentos das vítimas corroborados por elementos adicionais." acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0019982-64.2023.8.17.2420 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso acima referenciado, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Eudes dos Prazeres França Relator (GK) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 18 de dezembro de 2024 Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEX GUSTAVO VENTURA DA SILVA APELADO(A): CAMARAGIBE (NOVO CARMELO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 37ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 37ª CIRC., 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMARAGIBE INTEIRO TEOR Relator: EUDES DOS PRAZERES FRANCA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr. Moacir Baracho, Nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010240 Fone: (81) 3181-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL: 0019982-64.2023.8.17.2420 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE JUIZA SENTENCIANTE: MARÍLIA FALCONE GOMES LÓCIO
APELANTE: ALEX GUSTAVO VENTURA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Alex Gustavo Ventura da Silva, condenado pelo crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) meses de detenção, no regime inicial aberto. Assim é a denúncia (Id 36915292): [...] Na manhã do dia 28 de junho de 2023, na Rua Alfredo Walter Nobel, nº 665, bairro de Aldeia, neste município, o denunciado Alex Gustavo Ventura da Silva ameaçou as vítimas Siddarth Francisca de Barros e Josivaldo Nunes da Paz, além de ter proferido injúrias contra a vítima Josivaldo, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 23E0127005955. Conforme consta no TCO, no dia em questão o denunciado – que era funcionário das vítimas e foi demitido por supostamente estar praticando furtos contra eles – ameaçou as vítimas dizendo que o pagamento de sua indenização deveria ser efetuado até o meio-dia e que caso as vítimas não realizassem o pagamento ele iria mostrar como era “ter um doido na porta”. Na ocasião, o denunciado, visando amedrontar as vítimas, disse que sabia o local pelo qual a filha das vítimas passaria e os ameaçou novamente dizendo para eles tomarem cuidado. Consta, ainda, que o denunciado injuriou Josivaldo Nunes chamando-o de “filho de rapariga”, “filho da puta” e “ladrão”. [...] Na apelação, a defesa requereu a absolvição, alegando a inexistência de provas suficientes para a condenação. Sustentou que não houve crime de ameaça e que o depoimento das vítimas não deveria ser considerado prova suficiente. Argumentou, ainda, que a sentença condenatória está baseada em meras narrativas pessoais, contrariando os princípios do processo penal. (Id 36941446). Em contrarrazões, o Ministério Público refutou os argumentos apresentados, sustentando que a condenação se baseou em elementos probatórios robustos, incluindo o depoimento das vítimas, corroborado por outros meios de prova. Requereu a manutenção da sentença condenatória. (Id 38212594). Remetidos os autos a esta segunda instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso. (Id 38334589) É o relatório. Sem revisão, na forma do art. 156, III, RITJPE. Recife, data da assinatura digital. Des. Eudes dos Prazeres França Relator (GK) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr. Moacir Baracho, Nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010240 Fone: (81) 3181-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL: 0019982-64.2023.8.17.2420 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE JUIZA SENTENCIANTE: MARÍLIA FALCONE GOMES LÓCIO
APELANTE: ALEX GUSTAVO VENTURA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA VOTO Conforme relatado, a defesa requereu a absolvição do apelante, alegando a inexistência de provas suficientes para a condenação. Sustentou que não houve crime de ameaça e que o depoimento das vítimas não deveria ser considerado prova suficiente. Argumentou, ainda, que a sentença condenatória está baseada em meras narrativas pessoais, contrariando os princípios do processo penal. Passo à análise. Segundo a denúncia, o apelante, ex funcionário das vítimas, ao cobrar verbas decorrentes de indenização trabalhista, proferiu ameaças e injúrias. Nesse sentido, tenho que a vítima Siddarth Francisca de Barros declarou, em sede policial e em juízo, que o apelante, após sua demissão por suspeita de furtos, passou a proferir ameaças, exigindo o pagamento de sua indenização trabalhista. Segundo Siddarth, o apelante disse que, caso o pagamento não fosse realizado até o meio-dia, ele "mostraria o que é ter um doido na porta". Além disso, o apelante mencionou que sabia o trajeto habitual de sua filha e que eles deveriam ter cuidado. Siddarth afirmou que se sentiu extremamente amedrontada com as ameaças, temendo pela integridade física de sua família. Ainda, a vítima Josivaldo Nunes da Paz relatou que o apelante o ofendeu verbalmente, utilizando expressões como "ladrão" e outras injúrias. Ele confirmou as ameaças mencionadas por Siddarth, reiterando que o apelante utilizou a informação sobre o trajeto da filha do casal como meio de intimidação. Em seu interrogatório, o apelante negou os fatos narrados pelas vítimas. Alegou que foi alvo de retaliação devido à cobrança de seus direitos trabalhistas. Afirmou, ainda, que teria sido vítima de invasão de domicílio por parte de Josivaldo, o que não foi comprovado pelos elementos dos autos. Ademais, conforme consta da certidão de Id 36915262, o apelante possui contra si várias ações em curso, histórico que, inclusive, impediu a realização de transação penal no presente feito, conforme termo de audiência preliminar de Id 36915289. Assim, tenho que não merece guarida o pedido de absolvição. Por todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os termos. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Des. Eudes dos Prazeres França Relator (GK) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr. Moacir Baracho, Nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010240 Fone: (81) 3181-0902 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL: 0019982-64.2023.8.17.2420 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE JUIZA SENTENCIANTE: MARÍLIA FALCONE GOMES LÓCIO
APELANTE: ALEX GUSTAVO VENTURA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Condenação pelo crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal). Provas suficientes. Manutenção da sentença. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra sentença que condenou o apelante à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça, nos termos do art. 147, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a suficiência das provas para a manutenção da condenação pelo crime de ameaça. III. Razões de decidir 3. Os depoimentos das vítimas, corroborados por outros elementos de prova, demonstram que o apelante proferiu ameaças graves, envolvendo a integridade física da família das vítimas. 4. A versão apresentada pelo apelante foi desmentida pelos autos, não sendo capazes de afastar a conclusão condenatória. 5. Histórico processual do apelante foi considerado relevante para a rejeição de alternativas, como transação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Manutenção integral da sentença condenatória. Tese de julgamento: "É suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) o conjunto probatório consistente em depoimentos das vítimas corroborados por elementos adicionais." acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0019982-64.2023.8.17.2420 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso acima referenciado, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Eudes dos Prazeres França Relator (GK) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 18 de dezembro de 2024 Magistrado
20/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2024, 09:03
Petição (Contra-razões)
11/07/2024, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:59
Recebimento
10/06/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALEX GUSTAVO VENTURA DA SILVA APELADO(A): CAMARAGIBE (NOVO CARMELO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 37ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 37ª CIRC., 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMARAGIBE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a), fica intimado o advogado do apelante para apresentar razões ao recurso de apelação de ID nº 36915403, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos da disposição legal, conforme vinculado em anexo. Recife, 5 de junho de 2024 Diretoria Criminal
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 3ª Câmara Criminal - Recife Av. Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Processo nº 0019982-64.2023.8.17.2420 Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França
06/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2024, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 11:38
Recebimento
05/06/2024, 09:43
Recurso
05/06/2024, 09:43
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 09:42
Petição (Apelação)
04/06/2024, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:13
Recebimento
04/06/2024, 09:34
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 08:50
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2024, 22:18
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:08
Mandado
21/05/2024, 17:22
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
21/05/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:13
Recebimento
21/05/2024, 11:44
Procedência
21/05/2024, 11:44
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 21:17
Retificação de Classe Processual
16/05/2024, 12:32
Recebimento
16/05/2024, 12:32
Denúncia
16/05/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 12:31
Preliminar (realizada; Conciliador(a))
16/05/2024, 12:30
Mandado (entregue ao destinatário)
22/04/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:39
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 00:23
Mandado
18/04/2024, 07:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 19:02
Mandado
17/04/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
16/04/2024, 23:10
Mandado (entregue ao destinatário)
16/04/2024, 09:25
Decurso de Prazo
16/04/2024, 03:07
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:19
Mandado
03/04/2024, 12:01
Mandado
03/04/2024, 11:05
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Mandado)
03/04/2024, 10:03
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
03/04/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:55
Preliminar (designada; Conciliador(a))
03/04/2024, 09:48
Recebimento
03/04/2024, 09:45
Mero expediente
03/04/2024, 09:45
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 09:32
Petição (Denúncia)
02/04/2024, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 09:05
Preliminar (realizada; Conciliador(a))
15/03/2024, 09:02
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:28
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:23
Mandado
30/01/2024, 10:10
Mandado
30/01/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:21
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
30/01/2024, 09:21
Preliminar (designada; Conciliador(a))
30/01/2024, 09:06
Recebimento
30/01/2024, 09:02
Mero expediente
30/01/2024, 09:02
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 08:34
Preliminar (realizada; Conciliador(a))
29/01/2024, 11:35
Decurso de Prazo
28/01/2024, 08:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/01/2024, 13:42
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:37
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:50
Mandado
12/12/2023, 11:27
Mandado
12/12/2023, 11:26
Mandado
12/12/2023, 10:37
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Mandado; Mandado)