Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0069899-14.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: KARLA ISA BEZERRA - ME SUSCITADO(A): SEMPRE SERV TERCEIRIZACAO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por KARLA ISA BEZERRA - ME em face de SEMPRE SERV TERCEIRIZACAO LTDA, objetivando a inclusão da sócia da empresa no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0010653-05.2015.8.17.2001, para que seu patrimônio pessoal responda pela dívida exequenda. A suscitante alega, em síntese, ser credora da suscitada em valor que, à época do ajuizamento, alcançava R$ 54.235,77. Sustenta que, após frustradas as tentativas de penhora de bens da pessoa jurídica, constatou que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, encontrando-se em situação "INAPTA" perante a Receita Federal. Defende que tal fato configura abuso da personalidade jurídica, a autorizar o redirecionamento da execução contra sua sócia. Instada a emendar a inicial pela decisão de Id. 176046964, a parte suscitante retificou o valor da causa, juntou o contrato social primitivo e recolheu as custas processuais (Id. 178936932). Posteriormente, a decisão de Id. 190554739 determinou que a suscitante esclarecesse contra qual sócio o incidente era direcionado, visto que o nome indicado na inicial divergia dos sócios constantes no contrato social apresentado. Em manifestação de Id. 192349853, a parte autora indicou, de forma equivocada, os sócios primitivos. Por meio da decisão de Id. 203371325, foi concedida última oportunidade para a regularização do feito, com a apresentação da última alteração do contrato social. Na petição de Id. 205548212, a suscitante esclareceu que o incidente é direcionado exclusivamente contra a atual e única sócia-administradora, Sra. ÉRICA CYBELLE SARMENTO DINIZ, juntando a 8ª Alteração Contratual que comprova sua alegação. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. De proêmio, acolho a emenda apresenta, devendo a Diretoria Cível promover a retificação do polo passivo, nele fazendo constar a sócia ÉRICA CYBELLE SARMENTO DINIZ, qualificada na petição de id. nº 205548212. Cite-se a sócia requerida, por carta, para se manifestar sobre o incidente, requerendo as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 135 do CPC. O prazo para a apresentação de contestação se iniciará no dia útil seguinte à juntada do AR de citação (art. 231, I, do CPC). Em sendo ofertada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias, ficam ambas as partes intimadas para informar se há outras provas a produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos dos arts. 373 e 348, do CPC/2015. Transcorrido o referido prazo de 15 (quinze) dias, sem a juntada de manifestação ou de requerimento específico de dilação probatória, certifique a Diretoria Cível do 1º Grau e, em seguida, voltem os autos conclusos. Deixo de suspender o curso do cumprimento de sentença nº 0010653-05.2015.8.17.2001, nos termos do art. 134, §3º, CPC/15, por já restar arquivado definitivamente. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 17 de novembro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito