Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0061091-59.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA MARGARETE LIMA SANTOS DA SILVA Vistos etc.,
Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARIA MARGARETE LIMA SANTOS DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual a autora pretende a reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na administração de valores da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Alega a parte autora que, após décadas de contribuição como servidora pública, surpreendeu-se com o valor irrisório de R$ 701,14 disponível na sua conta PASEP, apesar de depósitos históricos substanciais, incluindo Cz$ 41.263,00 em 1988. Sustenta que, além da possível subtração indevida de valores, não foram corretamente aplicados os fatores de correção monetária, o que teria contribuído para a drástica redução do saldo disponível. Diante disso, pleiteia indenização por danos materiais e morais. A causa foi avaliada em R$ 50.777,17 e a parte autora obteve o benefício da justiça gratuita. O réu, citado regularmente, apresentou contestação (Id. 154301319), na qual suscitou as seguintes preliminares e prejudicial de mérito: Preliminar de Indeferimento da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que a parte autora, como servidora pública, não demonstrou insuficiência financeira, sendo sua declaração de hipossuficiência presumidamente insustentável; Preliminar de Ilegitimidade Passiva, sob o argumento de que o Banco do Brasil é mero agente executor das normas definidas pelo Conselho Diretor do PASEP, sendo a União a responsável final pela gestão do fundo; Preliminar de Incompetência Absoluta da Justiça Estadual, por entender que, sendo a União parte interessada na lide, a competência para julgar o feito seria da Justiça Federal; Prejudicial de Prescrição, com fundamento no art. 205 do Código Civil, sob alegação de que a ação foi proposta mais de 16 anos após o saque ocorrido, estando, portanto, fulminada pela prescrição decenal. No mérito, o réu argumenta que os valores foram corretamente lançados e atualizados, conforme documentos bancários anexados, e que não há qualquer irregularidade ou dano à parte autora. Diante das controvérsias técnicas, foi deferida produção de prova pericial contábil, tendo sido nomeada a perita Cristiana Maria Sant’Anna Ferreira, a qual apresentou laudo conclusivo (Id. 189382083), indicando a regularidade dos lançamentos e ausência de diferenças de valores em favor da autora. As partes foram intimadas para se manifestarem. O banco concordou com o laudo (Id. 192566095), e a autora permaneceu inerte (Id. 198186060). Posteriormente, em razão da afetação do Tema Repetitivo, foi determinada a suspensão do feito por decisão judicial (Id. 198232744), com base no art. 1.036, § 1º, do CPC. Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. De proêmio, reputo não ser o caso de suspensão dos autos em razão da admissão do Recurso Representativo da Controvérsia (RRC) nº 4 pela 1ª Vice-Presidência, cuja controvérsia se limita a: 1. "Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil "; e 2. “Por conseguinte, fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. ” Percebe-se que ao admitir o recurso especial como representativo da controvérsia - RRC, envolvendo as questões como acima expostas, Sua Excelência o 1º Vice Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC, determina o encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, e ainda, determina a suspensão do tramite de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, em tramitação em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nada obstante a determinação de suspensão dos feitos envolvendo questões de PASEP, como é o caso dos autos, necessário o registro de que tal imperativo não se aplica ao caso em desmonte, porque, não há qualquer discussão sobre o ônus da prova, tendo as partes anexados os documentos que estavam em suas respectivas posses, independentemente da discussão acerca da natureza jurídica da relação existente entre os demandantes ou do ônus probatório. Assim, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental e a pericial, mostraram-se suficientes ao deslinde da causa, afasto o pedido de suspensão do feito. No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, observo que a parte ré apenas alega, genericamente, que a parte autora não preenche os requisitos legais para tanto, contudo não colacionou qualquer prova apta a lastrear seu pleito, razão por que não merece acolhida tal impugnação. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, esta não merece acolhida. Tem-se que o Tema nº 1.150 julgado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, no qual se fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Logo, não há que se falar em inclusão da União na demanda, sendo este Juízo competente. No que tange a ocorrência da prescrição, esta não deve ser declarada. No julgado já citado, a Corte Superior também estabeleceu que: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." No caso em apreço, a parte autora tomou ciência de seu saldo em 30.05.2017 e ajuizou a presente demanda em 24.09.2020, sem o decurso do prazo decenal, portanto, previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Passo ao exame da questão de fundo do processo. Na espécie, a causa de pedir deduzida na inicial diz respeito a má gestão de recursos do PASEP – de titularidade de servidor público. A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor-PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social-PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP A partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porquanto o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação: passaram a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, preservando, todavia, sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda, os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988. Convém trazer a lume o texto da Constituição de 1988 que vedou a distribuição da arrecadação de que trata o art. 239, para depósitos nas contas individuais dos participantes. Vejamos: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. Com o advento da Constituição Federal de 1988, só possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que contribuíram para ela até o dia 04 de outubro de 1988 e não tenham procedido saque total dos valores depositados. Sendo, a partir de então, devidos os abonos, para os que percebem até dois salários mínimos e rendimentos anuais.
No caso vertente, a parte autora sacou o saldo do PASEP na data de 30/05/20217, conforme emana do extrato de id nº 68484696. A parte autora alega que passou a contar com depósitos na conta de sua titularidade a partir do ano de 1987. A demandante, conforme autorizado pelo art. 4o, § 1o, da Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, alterada pela Lei nº 13.677/2018, sacou seu saldo do PASEP, com o advento da aposentadoria. Vejamos a redação legal: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018) I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018) II - aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018) III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018) IV - invalidez do titular ou de seu dependente; (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018) V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou (Redação dada pela Lei nº 13.677, de 2018) VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.677, de 2018) A parte autora afirma que os valores não foram, corrigidos monetariamente, e que se os índices fossem atualizados ultrapassam o montante de R$ 701,14, indicados no extrato PASEP por ocasião do saque, afirma ainda que o saldo de CZ$ 41.263,80, em 1988, sumiram de sua conta PASEP. As microfilmagens dos extratos da conta PASEP e o extrato analítico da conta, anexados pela própria autora, demonstram diversas movimentações efetuadas na conta PASEP da parte demandante, demonstrando a correta conversão das moedas e créditos de correções monetárias. O laudo pericial Laudo Pericial Contábil anexado no id. 189382083, apresentou às fls. 17/19 do Anexo 2-a Extrato Geral Conta PASEP (evolução da conta PASEP), no qual há toda a evolução dos débitos e créditos oriundos dos depósitos, retratando fielmente os valores apurados pelo Banco, em seus extratos analíticos do PASEP, e ainda, às fls. 20/23 os Índices de atualização monetária dos lançamentos. Em suas conclusões, a perita do juízo afirmou ainda que: 1. As análises realizadas indicam que a evolução contratual foi feita de forma correta e que o saldo de CZ$ 41.263,80 que a parte autora afirma ter desaparecido em 1988 permaneceu na conta, porém sofrendo conversão de moeda, de Cruzado (Cz$) para Cruzado Novo (NCz$), cujo fator de conversão foi 1.000,00, ou seja, o valor de CZ$ 41.263,80, em 1988, correspondia a 41,26 no ano de 1989; 2. Em 16 de janeiro de 1989, houve a conversão de moeda, de Cruzado (Cz$) para Cruzado Novo (NCz$), cujo fator de conversão foi 1.000,00; 3. No período de 07/1987 a 05/2017, foram identificadas 4 conversões de moedas; 4. As análises realizadas por esta perita indicam que a evolução contratual foi feita de forma correta e que o saldo de CZ$ 41.263,80 que a parte autora afirma ter desaparecido em 1988 permaneceu na conta, porém sofrendo conversão de moeda, de Cruzado (Cz$) para Cruzado Novo (NCz$), cujo fator de conversão foi 1.000,00, ou seja, o valor de CZ$ 41.263,80, em 1988, não sendo devido pelo banco réu nenhum valor.”. Destarte, incontroverso nestes autos que aquilo que foi ordenado pelo Conselho Diretor foi devidamente cumprido pelo Banco, conforme conferência realizada pela perita em seu laudo, em objeção ou impugnação por parte da autora. Importante salientar que a parte autora não apresentou quesitos à perícia, tampouco impugnou o laudo técnico, permanecendo silente mesmo após regularmente intimada, de modo que a prova técnica não apenas prevalece, mas adquire caráter de veracidade diante da ausência de controvérsia específica. A prova pericial, portanto, revela-se cabal, técnica e imparcial, sendo suficiente para elidir a pretensão autoral. Em contraposição, os documentos apresentados com a inicial — inclusive os cálculos unilaterais (Id. 68484702) — foram tecnicamente refutados pela perita, por não observarem os critérios contábeis e legais de apuração. Nessa ordem de ideias, competia ao autor ter anexado a contraprova através da juntada documentos que pudessem especificar a não realização das conversões e correção, uma vez que incumbir o banco de tal ônus seria incidir na criação de uma prova diabólica, vedada pelo ordenamento pátrio. Registre-se, outrossim, em se admitindo a existência de relação de consumo entre as partes, tal fato, por si só, não importa a inversão automática do ônus, ficando a critério do magistrado utilizar-se do instituto, quando verificar a verossimilhança das alegações autorais ou a hipossuficiência do litigante (art. 6º, VIII, CDC). Totalmente desproporcional e sem fundamento, portanto, o exorbitante valor apontado pelo autor na exordial. Dessarte, não se verificando nos autos qualquer indício de desfalques, saques indevidos ou movimentações atípicas na conta vinculada ao PASEP da parte autora, mostra-se improcedente o pedido veiculado em face do Banco do Brasil, notadamente por ausência de conduta ilícita atribuível à instituição. Tal conclusão reforça-se pela adoção da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes e a viabilidade da ação devem ser examinadas com base na narrativa inicial. No caso concreto, como a controvérsia central envolve a conformidade da atuação do agente financeiro às normas que regem o PASEP, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2°, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade, por litigar a demandante sob os auspícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Nada requerendo as partes, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, 30 de abril de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito