Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ALBERTO MURILO SALES DA FONSECA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0143124-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc. Relatório BANCO BRADESCO S/A, qualificando-se pela pena de procurador constituído, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de ALBERTO MURILO SALES DA FONSECA, também qualificado, para receber o valor atualizado de R$ 260.237,10 (duzentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dez centavos), referente ao saldo devedor de seu cartão de crédito administrado pelo Requerente. Devidamente citado (ID de n° 194268137), o Réu atravessou a peça de contestação (ID de n° 196930808), invocando ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e impugnando genericamente o valor da dívida, propondo-se à conciliação e ao parcelamento. Instadas a especificar as demais provas que pretendiam produzir, as Partes pugnaram pelo julgamento conforme o estado do processo. Discussão
Cuida-se de pretensão ordinária de cobrança, de conhecida possibilidade jurídica, deduzida entre Partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, dês que declinada por quem se diz Credor em face do seu respectivo e indigitado Devedor. De proêmio, rejeito a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que o pleito ordinário de cobrança de dívida não exige prova pré-constituída do negócio jurídico do qual se originou o débito, conformando-se com sua comprovação no curso da ação por qualquer meio de prova permitido no Direito. Ao exame da inicial, anoto que o Autor instruiu o seu pleito de cobrança com cópias do regulamento de utilização de seus cartões de crédito, de diversas faturas de consumo não quitadas pelo Réu e com o demonstrativo do débito acumulado pelo usuário, as quais não foram especificadamente impugnadas pelo Contestante (CPC, art. 341). Passa a ser certo, então, que o Promovido, em decorrência de adesão e da utilização de cartão de crédito administrado pelo Autor, efetuou compras e contraiu dívidas, sem proceder com o seu regular adimplemento mensal, passando a acumular encargos financeiros, tornando-se Devedor da quantia de R$ 260.237,10 (duzentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dez centavos). Para além, consigno que o Contestante não nega a adesão ao cartão de crédito do Autor e nem a sua utilização, insurgindo-se apenas quanto ao importe da dívida acumulada, sem contudo juntar qualquer planilha de cálculo e nem apontar erros na que foi anexada pelo Autor. Decisão ISSO POSTO, atento ao mais que dos autos consta, JULGO procedente o pleito formulado atrial, pelo que DOU resolução de mérito ao processo e CONDENO o Réu em pagar ao Autor o valor de R$ 260.237,10 (duzentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dez centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC a partir da citação, o que FAÇO com suporte no art. 487, inc. I, 1ª parte, da Lei de Ritos Cíveis, c/c os arts. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do Código Civil. Por conseguinte, CONDENO o Réu no ressarcimento das despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, que FIXO no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado, DETERMINO que se arquivem os autos, ressalvada eventual manifestação executória. P.R.I. RECIFE, 24 de março de 2025. Dia de Santo Oscar Romero. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito