Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. RECORRIDA: EDITE MARIA GOMES DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0143114-23.2024.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (ID 56537458) interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal (ID 55612908), que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da operadora, mantendo a sentença condenatória - custeio do tratamento quimioterápico (Carboplatina, Paclitaxel e Granulokine) e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais (ID 56537458), a recorrente sustenta: a) nulidade do julgado por cerceamento de defesa, pela não realização de perícia médica, arguindo violação aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, que tratam do poder instrutório do juiz e do livre convencimento motivado; b) inexistência de cobertura obrigatória, por tratar-se de contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, sustentando a validade das cláusulas restritivas e a taxatividade do Rol da ANS, arguindo violação aos arts. 10, 12 e 16 da Lei nº 9.656/98, que versam sobre as disposições contratuais, a cobertura mínima e as condições de adaptação dos contratos; c) ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral, defendendo que a recusa baseada em interpretação contratual não gera abalo extrapatrimonial, arguindo violação aos arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do Código Civil, que tratam do ato ilícito, do abuso de direito, da responsabilidade civil e da medida da indenização. Apresentação de contrarrazões (ID 56889534). É o relatório necessário. Decido. O recurso é tempestivo, preparo realizado (IDs 56537959, 56537960, 56537961 e 56537962) e representação processual regular. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ Em relação à violação aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido (ID 55612908) consignou que o conjunto probatório existente nos autos, especialmente o laudo do médico assistente, foi considerado suficiente para o convencimento motivado do julgador, tornando a produção de prova pericial desnecessária. A pretensão de alterar tal conclusão, para reconhecer a imprescindibilidade da prova pericial e, consequentemente, o cerceamento de defesa, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ No que concerne à negativa de cobertura do tratamento quimioterápico, a recorrente sustenta a validade das cláusulas restritivas e a taxatividade do Rol da ANS, sob a alegação de que o contrato seria anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, arguindo violação aos arts. 10, 12 e 16 da Lei nº 9.656/98. Entretanto, a Corte Superior pacificou o entendimento de que, ainda que o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98, suas cláusulas devem ser interpretadas sob o prisma do CDC, especialmente no tocante à proteção da vida e da saúde do consumidor. Acerca da questão, destaco recente precedente do STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA RECONHECIDA COM BASE NO CDC. POSSIBILIDADE. RECUSA INDEVIDA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO. CÂNCER DE MAMA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se aos contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.670.953/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Em casos como o dos autos - onde o acórdão recorrido se alinha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça -, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. DA APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1365 DO STJ Quanto à condenação por danos morais, a recorrente alega ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, aduzindo que a recusa baseada em interpretação contratual não enseja abalo extrapatrimonial, arguindo violação aos arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do Código Civil. A controvérsia deve ser analisada à luz do Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.197.574/SP), que firmou a seguinte tese vinculante: "Tema nº 1.365/STJ: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." No caso dos autos, o acórdão recorrido (ID 55612908) fundamentou a condenação na análise das circunstâncias fáticas concretas do caso, destacando a extrema vulnerabilidade da paciente, uma idosa com diagnóstico de neoplasia maligna agressiva (carcinoma endometrial indiferenciado de alto grau), que necessitava de tratamento quimioterápico vital. A recusa, nesse contexto, foi considerada apta a causar sofrimento e angústia significativos, ultrapassando o mero dissabor. Tal fundamentação está em perfeita consonância com a tese fixada no Tema 1.365/STJ. Colhe-se do paradigma do STJ que em situações de doença grave, risco à vida, ou vulnerabilidade do paciente, a negativa indevida transcende o mero aborrecimento e gera dano moral indenizável. O acórdão recorrido, ao analisar tais elementos, aplicou corretamente a ratio decidendi do Tema. Assim, não há divergência entre o julgado estadual e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o que impede o seguimento do Recurso Especial nesse ponto.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em relação à arguição de cerceamento do direito de defesa e obrigatoriedade de custeio do tratamento oncológico, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC (Súmulas 5, 7 e 83 do STJ) e NEGO SEGUIMENTO ao apelo nobre no tocante à condenação por danos morais, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC (Tema 1365 do STJ). Recife, data da assinatura digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE