Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANO JOSE PESSOA DE SOUZA APELADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTEIRO TEOR Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082309-46.2020.8.17.2001
EMBARGANTE: ADRIANO JOSÉ PESSOA DE SOUZA
EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY RELATÓRIO
EMBARGANTE: ADRIANO JOSÉ PESSOA DE SOUZA
EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY VOTO
EMBARGANTE: ADRIANO JOSÉ PESSOA DE SOUZA
EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - Recife - F:( ) Processo nº 0082309-46.2020.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Adriano José Pessoa de Souza em face do acórdão de ID nº 44577876, proferido pela 7ª Câmara Cível Especializada deste Tribunal, que NEGOU PROVIMENTO à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária proposta contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde. Os aclaratórios foram opostos com fundamento no art. 1.022, II, do CPC/15, por suposta omissão do acórdão em relação à análise dos artigos 7º e 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à necessidade de prova técnica idônea e produção de prova pericial acerca da licitude dos reajustes aplicados. Segundo o embargante a decisão recorrida não enfrentou questão relevante e necessária à resolução da controvérsia, relacionada à distribuição do ônus da prova e à exigência de demonstração técnica da legalidade dos aumentos, bem como ao pedido de perícia atuarial. Contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentadas pela embargada Sul América Companhia de Seguro Saúde (ID nº 44978299), pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de inexistência de vícios no julgado. É o relatório, inclua-se em pauta para oportuno julgamento Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082309-46.2020.8.17.2001
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INVIÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia recursal versa sobre a alegação de abusividade nos reajustes aplicados às mensalidades de plano de saúde coletivo empresarial, com pedido de repetição de indébito referente aos valores pagos a maior. 2. Os contratos coletivos empresariais possuem regulamentação específica prevista na Lei nº 9.656/1998 e nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo os índices de reajuste negociados entre as partes contratantes, sem vinculação aos índices aplicáveis aos planos individuais. 3. Não restou demonstrada a abusividade ou a ilegalidade nos reajustes pactuados, tendo a operadora comprovado a conformidade com as previsões contratuais e regulatórias aplicáveis. 4. A equiparação dos contratos coletivos aos planos individuais afrontaria os princípios da autonomia privada, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, além de gerar onerosidade excessiva para a operadora. 5. Inexistindo abusividade nos reajustes, não há fundamento jurídico para a restituição dos valores pagos, sendo a pretensão de repetição de indébito improcedente. 6. Apelação Cível IMPROVIDA, com manutenção da sentença em todos os seus termos. 7. Decisão unânime. É cediço que os Embargos de Declaração, nos moldes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, constituem instrumento processual destinado a suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais eventualmente existentes na decisão judicial, sendo excepcionais os casos de efeitos modificativos. Pois bem. No caso sub judice, o embargante sustenta que o acórdão proferido por esta Câmara incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar especificamente quanto aos arts. 7º e 373, inciso II, do CPC/15, que disciplinam, respectivamente, o direito à ampla defesa e a distribuição do ônus probatório, especialmente no que tange à exigência de apresentação de embasamento técnico idôneo para a aplicação dos reajustes contratuais contestados. Aduz que não houve pronunciamento explícito acerca da necessidade de produção de prova pericial atuarial, bem como da insuficiência dos documentos unilaterais apresentados pela operadora de plano de saúde para justificar a legalidade dos aumentos praticados. Todavia, razão não assiste ao embargante. Ao compulsar os autos, verifica-se que o v. acórdão atacado analisou de forma clara e fundamentada os elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluindo, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que: "A legalidade dos reajustes em contratos coletivos empresariais decorre da negociação entre as partes e da observância das cláusulas contratuais pactuadas, sendo inaplicáveis os índices fixados pela ANS aos contratos individuais." Ademais, a decisão enfrentou expressamente a alegação de ausência de demonstração da base técnica dos reajustes, esclarecendo que não se vislumbrou, no caso concreto, qualquer indício de arbitrariedade, tampouco foi identificada ilegalidade capaz de ensejar intervenção judicial na dinâmica contratual própria dos planos coletivos, nos termos da Lei nº 9.656/98 e das resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A ausência de menção específica aos dispositivos legais indicados pelo embargante não configura, por si só, omissão relevante, notadamente quando a fundamentação adotada no julgado se revela suficiente à resolução da controvérsia. O que se tem, em verdade, é mero inconformismo com o resultado da decisão, situação que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, tampouco a sua utilização como sucedâneo recursal. Portanto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão impugnado. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 Demais votos: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082309-46.2020.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, pleiteando a declaração de abusividade dos reajustes contratuais e a devolução de valores pagos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não se manifestar expressamente sobre os arts. 7º e 373, II, do CPC/2015, notadamente quanto à exigência de produção de prova técnica e à distribuição do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Não há omissão a ser sanada, pois a decisão recorrida examinou de forma exaustiva a legalidade dos reajustes praticados, concluindo pela regularidade da conduta da operadora de plano de saúde e inexistência de abusividade. 4. O julgador não está obrigado a rebater um a um os dispositivos legais invocados pelas partes quando a motivação adotada for suficiente para fundamentar a conclusão alcançada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/15. 5. A rediscussão da matéria e a pretensão de modificação do julgado não se compatibilizam com os limites legais dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082309-46.2020.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, REJEITAR os aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, ELIO BRAZ MENDES], 22 de abril de 2025 Magistrado