Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052400-17.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232767207, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO/DECISÃO 1. Taxa finalmente satisfeita. Diante do decurso do prazo sem pagamento voluntário pela parte executada, DEFIRO o REQUERIMENTO de PENHORA EM DINHEIRO, na MODALIDADE ON LINE (ELETRÔNICA), formulado pela PARTE EXEQUENTE para fins de satisfação do débito exequendo. 2. Nesses termos, com amparo no art. 835, I, c/c o art. 854, do CPC, DETERMINO que seja levado a efeito o BLOQUEIO de DINHEIRO e/ou de APLICAÇÕES FINANCEIRAS, por intermédio do SISBAJUD, valores estes que, porventura, existam depositados em nome da EXECUTADA JULIA REGO BARROS ARRAES SAMPAIO DA SILVA - CPF: 118.132.934-57, perante qualquer uma das Instituições Financeiras em funcionamento regular no País. 2.1. Consigno, por oportuno, que, analisando os cálculos, não vislumbro excesso, razão pela qual DETERMINO que o BLOQUEIO a ser realizado CORRESPONDA à IMPORTÂNCIA MONETÁRIA de R$ 37.309,67 (trinta e sete mil, trezentos e nove reais e sessenta e sete centavos). 2.2. Com a resposta do protocolo de bloqueio do sistema Sisbajud, a SECRETARIA desta Vara deverá acostar aos autos o resultado, o qual servirá, posteriormente, de TERMO DE PENHORA para todos os efeitos legais e de direito. 3. Juntado o documento supra, deverá a DIRETORIA CÍVEL: a) em sendo POSITIVO/PARCIAL o bloqueio, INTIMAR a PARTE EXECUTADA para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação nos termos do art. 525, §11, do CPC, no tocante à penhora on-line; ou b) em sendo NEGATIVO/PARCIAL o bloqueio, INTIMAR a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 dias, mediante o recolhimento das taxas judiciárias devidas, requerer o que mais entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. 4. CUMPRA-SE, como devido. Recife/PE, (data da assinatura eletrônica). José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 20 de março de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=