Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108086-91.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241128227, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos e examinados os autos
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO SANTANDER S.A em face de PATRICIA MENDES DE MOURA SILVA ME e PATRICIA MENDES DE MOURA SILVA As executadas apresentaram exceção de pré-executividade sustentando a nulidade da execução por ausência de título executivo, uma vez que a cédula de crédito bancário não está assinada por duas testemunhas. Afirmam que os juros remuneratórios constituem comissão de permanência disfarçada, razão pela qual é incabível sua cobrança com outros encargos moratórios. Assevera, subsidiariamente, que tal cobrança deve ser adequada à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central. Acrescenta que é nula a contratação automática do seguro prestamista, pois sua escolha já vem preenchida no documento original. A instituição financeira apresentou impugnação à exceção, sustentando a força executiva da cédula de crédito bancário, por força de lei, e independentemente da assinatura de testemunhas. Afirma que o valor exigido está claro e demonstrado por planilha de débito. Aduz que as executadas arguiram matérias não passíveis de conhecimento em sede de exceção de pré-executividade. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é cabível quando as questões suscitadas constituem matérias de ordem pública, as quais poderiam ser conhecidas até mesmo de ofício pelo magistrado. São exemplos de tais questões a nulidade evidente do título executivo e a ausência de condições da ação ou de pressupostos de constituição e validade do processo. Tecnicamente, portanto, o instituto deveria ser denominado “objeção”. A jurisprudência, no entanto, evoluiu para admitir a alegação de matérias que não são de ordem pública, desde que haja prova pré-constituída, tornando desnecessária a instrução probatória. É o caso dos autos, em que a aplicação de determinados índices e cobranças foi suscitada de forma objetiva, cujo conhecimento depende apenas da análise dos documentos juntados aos autos. O título executivo que instruiu a presente ação é cédula de crédito bancário, da qual consta uma confissão de dívida no importe de R$ 90.605,82 (noventa mil, seiscentos e cinco reais e oitenta e dois centavos), a ser paga em 48 (quarenta e oito) prestações, vencidas no período de 17.12.2023 a 17.11.2027. As executadas são, respectivamente, emitente e avalista da cédula de crédito bancário que instruiu a ação. Inicialmente, observo que o Código de Processo Civil não traz lista taxativa de espécies de título de crédito extrajudicial. Tanto assim é que o artigo 784, XII, do diploma processual, faz menção a “todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. Logo, a cédula de crédito bancário é título hábil para instruir a ação de execução por quantia certa, nos termos da a Medida Provisória 2160-25, de 2001, substituída pela Lei nº 10931/04, que a introduziu como título de crédito contratual. Assim, a força executiva da obrigação estipulada em cédula de crédito independe da assinatura de duas testemunhas. E, no presente caso, a petição inicial veio acompanhada do demonstrativo de débito atualizado e pormenorizado, que permite às executadas impugnar o cálculo e exercerem a ampla defesa. No caso dos autos, os juros remuneratórios foram pré-fixados em 2,7300% ao mês, e 38,16% ao ano. Ademais, foram expressamente denominados como tal, razão pela qual não há razão para confundi-los com as taxas de comissão de permanência, que possuem outra natureza jurídica e não estão previstas no contrato. É importante ressaltar que, tratando-se de empréstimo para capital de giro, que se presta ao fomento de atividade empresarial, não se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. Logo, para a alteração dos índices contratualmente previstos, não basta a alegação de onerosidade ou ausência de correspondência com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco do Brasil. Apesar da ausência de obrigatoriedade de utilização das taxas médias de mercado, essas servem como parâmetro para aferir a abusividade ou não dos percentuais efetivamente cobrados no caso concreto. E aquelas exigidas pela instituição financeira, na presente execução, destoam muito das cobradas por bancos de grande porte e relevância, como Itaú e Bradesco, que praticaram taxas mensais de, respectivamente, 1,69% e 1,76% (id 190978385). O impacto financeiro dessa diferença é muito grande, se considerada a quantidade de prestações devidas e o fato de se tratar de uma micro-empresa. Nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado: Petição inicial – Inépcia – Execução que foi instruída com a cédula de crédito bancário nº 1203653, na modalidade de empréstimo para capital de giro, acompanhada pelo demonstrativo de débito com a evolução da dívida - Juntada dos extratos bancários que era despicienda, uma vez que a demanda não versa sobre contrato de abertura de crédito em conta corrente - Título de crédito que possui força executiva extrajudicial em abstrato – Rejeitada a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Cédula de crédito bancário - Código de Defesa do Consumidor - Caso em que, para se qualificar a pessoa física ou jurídica como consumidora, é fundamental que o produto ou serviço não seja adquirido com a finalidade de produção ou comercialização, mas para uso próprio – Art. 2º, "caput", do CDC - Hipótese em que se trata de cédula de crédito na modalidade de empréstimo para capital de giro – Pessoa jurídica coexecutada que não pode ser equiparada ao consumidor, uma vez que não ficou evidenciada prática comercial abusiva, nos moldes do art. 29 do CDC - Inviável a aplicação das normas consumeristas, em especial da regra de inversão do ônus da prova, tipificada no art. 6º, VIII, do CDC. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios – Cooperativa de crédito, a qual é equiparada às instituições financeiras, que pode cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626/33 – Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao mutuário – Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente – Súmula 530 do STJ. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios – Empréstimo para capital de giro com prazo superior a 365 dias - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, a ser aferido caso a caso, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo – Pactuada taxa de juros de 1,67% ao mês – Taxa que não se mostra excessivamente onerosa e não configura abusividade capaz de colocar a embargante em desvantagem exagerada - Taxa avençada que é superior à taxa média de mercado à época da contratação, de 1,66% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para março de 2022, em apenas um centésimo por cento (0,01%) – Excesso de execução não atestado. Cédula de crédito bancário - Execução fundada em título extrajudicial - Título que fez expressa menção ao crédito concedido, à taxa aplicada de juros anual, à forma de pagamento, e à periodicidade da capitalização – Cooperativa embargada que juntou demonstrativo do débito, tendo indicado os critérios com base nos quais o valor da dívida foi calculado – Demonstrativo que está em conformidade com os encargos contratados, assim como com a legislação que rege a cédula de crédito bancário. Cédula de crédito bancário – Seguro prestamista – Empréstimo para capital de giro - Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" – REsp nº 1.639.320/SP, relativo ao Tema 972 – Prevista a cobrança de R$ 2.653,85 a título de seguro prestamista – Título no qual foi facultado à pessoa jurídica emitente escolher a contratação ou não do aludido seguro – Proposta de adesão, assinada em apartado e sem ressalvas, na qual há detalhamento de garantias tanto à mutuante quanto à prestamista, havendo a emitente declarado que tomou conhecimento prévio das condições gerais do ventilado seguro, com as quais concordou integralmente – Proposta da qual constou que "a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do prêmio referente ao período a decorrer, se houver" – Venda casada não demonstrada - Legitimidade do referido encargo – Valor cobrado que não se mostrou abusivo por se tratar de cobertura securitária pelo período do empréstimo de trinta e seis meses – Decreto de improcedência dos embargos à execução que se mostrou legítimo – Apelo da embargante desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1011923-65.2024.8.26.0066; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2026; Data de Registro: 22/01/2026) Em tais circunstâncias, é de rigor a adoção da taxa proposta na referida exceção, mas apenas para os juros remuneratórios, não podendo englobar também os encargos moratórios, dadas as diferentes finalidades dos institutos e a total falta de consonância com o contrato que, via de regra, faz lei entre as partes. Embora o CDC não se aplique ao caso dos autos, nos contratos civis em geral uma das partes não pode ser compelida a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, a opção pela contratação do seguro prestamista já havia sido preenchida quando da entrega das cédulas às executadas, o que evidencia a falta de manifestação de vontade livre. A alegação também é corroborada pela ausência de um termo específico acerca do seguro, bem como pela falta de indicação de qual seria a seguradora, fatos que revelam a imposição da contratação e, consequentemente, sua nulidade. Por fim, impende observar que, inexistindo probabilidade de inversão das posições de credor e devedor, não há que se afastar a mora das executadas, cabendo apenas a adequação das obrigações exigidas. Tendo as executadas obtido êxito para a exclusão de parte do débito, é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade e em conformidade com a jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. TEMAS 421 E 1076 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) II - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Tema 421, REsp 1.185.036, fixou a tese de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". A jurisprudência recente também é no sentido de que cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que exceção de pré-executividade conduza à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp 1840377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, DJe de 17/11/2020. III - In casu, conforme consta no acórdão vergastado, a sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte, reconhecendo a inexigibilidade do tributo (IPTU do exercício de 2017), com a consequente extinção da ação executiva e condenação da municipalidade, exceto ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados sobre o valor da causa atualizado, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.136.660/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024, destaque meu.)
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para: a) determinar a adoção da taxa de 2,08% ao mês a título de juros remuneratórios; b) determinar a exclusão da quantia de R$ 7.259,14 (sete mil, duzentos e cinquenta e nove reais e catorze centavos), relativa ao prêmio do seguro prestamista, do total do débito, considerada a atualização monetária desde a época da contratação, pelos índices do IPCA. Sem custas. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor a ser efetivamente excluído do débito exequendo, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito e adequar o cálculo do débito, nos termos acima determinados, indicando bens passíveis de penhora ou o que entender de direito, no prazo de dez dias. Recife, 23 de maio de 2026. Isis Miranda de Souza Machado Juíza de Direito, em exercício cumulativo" RECIFE, 3 de junho de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0108086-91.2024.8.17.2001