Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLASSIC GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO(A): EDIFICIO QUINTA DAS ORQUIDEAS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0156452-98.2023.8.17.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CLASSIC GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA em desfavor do EDIFICIO QUINTA DAS ORQUIDEAS, todos devidamente qualificados nos autos. Nessa toada, é imperioso destacar que foram distribuídos, por dependência, os embargos à execução de nº 0002793-98.2025.8.17.2001, recebidos SEM efeito suspensivo. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou a exceção de pré-executividade de id. 190629603, por meio da qual alega excesso de execução, inexigibilidade de cobrança de multa moratória e justa causa para a rescisão do contrato que lastreia a execução. Ainda, verifica-se que fora proferida decisão deferindo medidas de bloqueio e constrição de bens, via SISBAJUD e RENAJUD (id. 237177803), contexto em que a parte executada impugnou o bloqueio de valores realizado (id. 239456081), sob o fundamento de que o bloqueio em comento comprometeu as finanças do condomínio, mais precisamente o pagamento da folha salarial dos seus funcionários e do pagamento do cartão alimentação que correspondem a verbas de natureza alimentar, comprometendo o sustento dos trabalhadores e de suas famílias. Ato contínuo, a parte executada atravessou outras petições que reiteram e reforçam os seus fundamentos, com destaque para a de id. 239843392, em que alega nulidade da decisão que determinou a pesquisa e bloqueio de bens e valores, por ausência de intimação prévia dos advogados do condomínio requerendo o desbloqueio de suas contas e a substituição da penhora por bens móveis do condomínio. Por fim, comunicou a interposição de agravo de instrumento de nº 0013361-94.2026.8.17.9000. Decido. i. Da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade não é instituto previsto na lei processual, tendo sido admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, passando a ser recebida para possibilitar a discussão de certas questões sem submeter o executado ao ônus da penhora. Por meio dela, tornou-se viável o exercício da defesa no processo de execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor. Facultou-se o comparecimento de imediato nos autos para submeter ao conhecimento do magistrado determinadas matérias relativas ao título, independentemente de penhora ou embargos. Portanto, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, faz-se necessário que o excipiente aponte a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou reconhecimento de nulidade do título, ou seja, matérias que o Juiz pode conhecer de ofício e sem necessidade de dilação probatória. Na presente hipótese, o excipiente levanta questões que não se enquadram nos requisitos apontados, como, por exemplo, excesso de execução, inexigibilidade de cobrança de multa moratória e justa causa para a rescisão do contrato que lastreia a execução, matérias que devem ser analisadas por meio dos embargos à execução e demandam dilação probatória. Por todo o exposto, impõe-se o não conhecimento da exceção de pré-executividade de id. 190629603. ii. Da impugnação à penhora de valores. Inicialmente, é imperioso destacar que a ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução distribuídos por dependência à presente ação de execução de título extrajudiciais, mantém a responsabilidade ao exequente de promover o regular seguimento do feito executivo, a fim de garantir a satisfação do seu crédito, e, consequentemente, não impede que eventuais medidas de constrição de bens e valores sejam deferidas no curso do processo, motivo pelo qual não há que se falar em irregularidade na decisão que deferiu a pesquisa e bloqueio via SISBAJUD e o RENAJUD. Tampouco a realização das pesquisas supramencionadas depende de intimação prévia da parte executada. Nesse contexto, intime-se a aparte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a impugnação à penhora da presentada pelo condomínio, bem como sobre o seu pedido de substituição da penhora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente 02