Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ESPÓLIO DE MARIA CECILIA CARDOSO DE MORAIS REPRESENTANTE: JOSE MARIA DE MOURA MATA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225544497, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037238-55.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): AM FOODS LTDA ESPÓLIO - Vistos, etc… AM FOODS LTDA, já qualificada, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, em face, originariamente, de MARIA CECÍLIA C DE MORAES, alegando, id. 47061094, resumidamente que: 1. A empresa autora, em 26 de janeiro de 2018, transferiu equivocadamente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a Conta Corrente da Ré. 2. A transferência ocorreu da conta de n º 130067663, Agência 3757, Banco Santander, de titularidade da empresa autora AM FOODS LTDA, para a Conta Corrente nº 913855, Agência 2992, do Banco do Brasil de titularidade da Ré Sra. MARIA CECÍLIA C DE MORAES. 3. Inclusive o autor enviou uma notificação extrajudicial no dia 08 de junho de 2018, informando o ocorrido e requerendo a devolução do valor depositado, porém a Ré permanece inerte até o presente momento. 4. Desta forma, o autor por várias vezes tentou buscar uma solução amigável para o conflito, restando todas infrutíferas, o que não restou outra alternativa ao autor que não seja requerer a intervenção do poder judiciário. Pelo exposto, requereu a restituição do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios. Despacho inicial (id. 49394609). Audiência de conciliação sem acordo (Termo de id. 52088697). A demandada apresentou sua defesa, onde alega resumidamente (contestação de id. 53193285): A transferência realizada pela parte Autora, em favor da parte Ré, é legítima, ante a existência de negócio jurídico envolvendo as partes litigantes, pois a genitora da parte Ré, a Sra. Maria de Lourdes Cardoso de Morais, é proprietária do imóvel comercial, localizado na Rua Estrada Real do Poço, nº 62, bairro Casa Forte, Recife/PE, conforme escritura do imóvel e documento em anexo. Assim, resta evidente que a demandada agiu de boa-fé, com transparência e seguindo os padrões de excelência, buscando sempre a satisfação da sua clientela, inexistindo qualquer razão para sua responsabilização sobre os danos alegados pelo demandante na inicial, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Assim, o imóvel comercial supramencionado, foi locado pela parte Ré, inicialmente para a Sra. Maria Evelani Silva, genitora do Sr. Daniel Silva Dantas, e, em posterior, restou sublocado para a empresa DS DANTAS ME, do Sr. Daniel Silva Dantas, conforme se constata pelos documentos anexos. O Sr. Daniel Silva Dantas e a parte Autora, que já atuavam individualmente no ramo alimentício (Doc. DS DANTAS ME) (Contrato social da parte demandante constante ID 47061096), realizaram um contrato verbal de parceria comercial, para exploração conjunta do ramo alimentício via delivery, com a utilização da cozinha e da estrutura do imóvel comercial da parte Ré, com anuência da mesma. Tanto é que, a parte Ré compareceu em duas reuniões, mantidas entre a parte Autora e o Sr. Daniel Silva Dantas, que tinham por objeto o negócio jurídico acima mencionado. Quando o Sr. Daniel Silva Dantas realizou o negócio jurídico com a parte Autora, o mesmo encontrava-se inadimplente com os aluguéis e encargos locatícios do imóvel comercial da parte Ré, razão pela qual restou acordado entre eles (Daniel e AM FOODS), que a empresa Autora realizaria, a título de pagamento de sinal do contrato verbal, uma transferência direta para parte Ré, amortizando assim o débito locatício existente. Portanto, a transferência bancária realizada pela parte Autora em favor da parte Ré, é fruto do negócio jurídico realizado entre a parte demandante e o Sr. Daniel Silva Dantas, que envolvia a locação do imóvel da parte demandada. Deste modo, não pairam dúvidas quanto à legitimidade da transferência bancária realizada pela Autora em favor da parte Ré, haja vista que a mesma se traduziu em verba locatícia, referente utilização do imóvel comercial da empresa demandada, pela parte Autora e pelo Sr. Daniel Silva Dantas, a qual originou-se de uma parceria comercial mantida entre os mesmos. Tanto é verdade, que a parte Autora realizou o pagamento para a parte Ré, por meio da conta bancária indicada pela mesma no contrato de locação, do imóvel comercial já citado. É manifestamente impossível que a transferência bancária realizada pela parte Autora tenha sido efetivada por equívoco, posto que a mesma utilizou os dados bancários, pessoais e o endereço do imóvel comercial da parte Ré, que foram indicados no contrato de locação do imóvel comercial, o qual foi utilizado pela parte demandante para exploração de suas atividades empresariais. Ademais, cumpre ainda salientar que a exordial da parte Autora cria uma tese estapafúrdia, de realizar um pagamento por equívoco em favor da parte Ré, contudo, esquece de explanar como uma empresa que irá integralizar, até 01/08/2019, um capital social de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 47061096 - Pág. 4), “transfere por equívoco” a monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, só percebe o “erro” depois de 06 (seis) meses, quando procede, supostamente, com o envio de uma notificação extrajudicial para a parte Ré. Pelo que, requereu que a ação seja julgada improcedente. Réplica de id. 55450983. Petição do advogado da parte originariamente demandada informando o seu falecimento (petição de id. 101461232). Despacho de provas de id. 190807206, com pedido das partes de oitiva do depoimento pessoal do representante da autora e de testemunhas. Despacho deferindo as provas e agendando audiência de instrução (id. 216057833). Audiência de instrução com a colheita do depoimento pessoal do representante da demandante e oitiva de uma testemunha da autora (pessoa responsável à época pelos pagamentos), uma testemunha da ré (locatário do imóvel a época do depósito) e uma informante da demandada (curadora da proprietária do imóvel que faleceu no curso da demanda). Razões Finais demandante (id. 223618568). Razões Finais demandada (id. 223739732). ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: Percebe-se que o ponto central para o julgamento deste processo se resume a dirimir se o depósito bancário (TED de id. 47061098) realizado pela demandante, e 26/01/2018, para a conta bancária de titularidade da demandada originária deste processo se deu por equívoco ou se deu como forma de sinal, em favor do Sr. Daniel, terceiro ao processo e locatário do imóvel de propriedade da ré, para uma futura parceria comercial que não se concretizou. Chega-se a esta conclusão, pois a autora sustenta que tal transferência foi feita por equívoco, uma vez que não possuía qualquer relação com a ré originária. Por sua vez, a requerida sustenta que o depósito não se deu por equívoco, sendo, na realidade, um sinal, em favor do Sr. Daniel, terceiro ao processo e locatário do imóvel de propriedade da ré, para uma futura parceria comercial entre eles, parceria essa que não se concretizou por razões desconhecidas e que não podem ser imputadas à demandada. Dentro deste cenário, constata-se que as duas teses são conflitantes, inexistindo a possibilidade das duas partes estarem falando a verdade. Feito esses esclarecimentos, entendo, pelas provas produzidas nos autos, tanto documentais como os depoimentos e oitivas realizadas em audiência, que a tese autoral não se mostra sequer verossímil. Explico. Primeiramente, destaco que a pessoa responsável e com poderes para, à época da transferência, realizar tais operações, informou em seu depoimento que pessoalmente cadastrou a conta da Sra. Maria Cecília Cardoso de Morais, hoje falecida, na planilha da demandante e realizou o TED em questão, mesmo sustentando que tal transferência foi equivocada. Ademais, em que pese a parte autora sustente que fez a transferência erroneamente, tal alegação é feita de forma genérica, sem apontar qual foi o erro cometido, ou seja, a quem deveria ter sido transferida a quantia em questão, mais precisamente, quem porventura deixou de receber o valor que lhe era devido e que foi supostamente transferido, de forma errônea, para conta da Sra. Maria Cecília Cardoso de Morais, pois o valor de R$ 20.000,00 não é na prática transferido sem que o valor conste na planilha de pagamento elaborada pela empresa de tal porte. De mais a mais, para a realização do TED, faz-se necessário que a pessoa que vai depositar informe manualmente (insira no momento que solicita a transferência) os dados de CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a), o Banco, a agência e a conta bancária, de forma que qualquer erro mínimo em algum nesses dados acarretaria a não realização da transferência, fato que corrobora com a tese de que a autora - ao realizar tal TED em valor expressivo de R$ 20.000,00 - sabia exatamente em favor de quem estava realizando tal transferência. Chama a atenção, ainda, o fato do depósito ter sido realizado em 26/01/2018 e apenas em 08/06/2018, quase seis meses depois, ter a parte autora “percebido” o erro. Inegavelmente, não se trata de um valor ínfimo ou rotineiro para o porte da empresa demandante, não sendo uma transferência bancária que “passaria despercebido” por tanto tempo sem que fosse imediatamente constatado o equívoco do depósito. Conclui-se, nessa perspectiva, que a demora para questionar o TED reforça a falta de verossimilhança das alegações autorais. Destaco, ainda, que em seu depoimento pessoal o representante da demandante confessa que chegou a iniciar, de fato, tratativas com o Sr. Daniel, locatário do imóvel da demandada na época do TED, sobre a possibilidade de uma parceria comercial, para a utilização do imóvel da ré em conjunto, embora sustente que tal negócio não foi concluído e que nunca se utilizou do bem pertencente à demandada. Por sua vez, o Sr. Daniel confirmou em seu depoimento que: (i) ele e a parte autora iniciaram as tratativas para a parceria comercial, (ii) ele pessoalmente passou os dados bancária da Sra. Maria Cecília Cardoso de Morais; (iii) o TED foi uma espécie de sinal da demandante para a parceria que estava em discussão para amortizar os débitos do contrato de aluguel; e (iv) que posteriormente a autora desistiu da parceria, deixando de realizar o aporte dos demais valores que seriam necessários para efetivar a parceria. Pelos fatos colhidos dos depoimentos, constata-se que a tese da demandada se mostra mais verossímil em contraponto a tese autoral, pois os depoimentos colhidos torna crível que a parte autora realizou, conscientemente, o depósito de R$ 20.000,00 para conta da ré como forma de sinal para uma futura parceria com o Sr. Daniel. Vale ressaltar, que não há qualquer vantagem para o Sr. Daniel em supostamente mentir sobre tais fatos, uma vez que os fatos informados podem na verdade lhe trazer prejuízos, pois a autora pode vir - eventualmente - a ingressar em face dele para reaver o valor em questão. Em contrapartida, a tratativa para a parceria comercial que justificaria o TED é a única explicação plausível que se pode retirar das provas existentes nos autos para justificar a inércia da parte ré em questionar - junto à demandada - o depósito supostamente indevido em valor de tão elevada monta. Desta feita, pela forma que a causa é posta em apreciação, concluo que a parte autora não saiu do plano argumentativo, deixando de comprovar os fatos constitutivos de seu direito que tornem minimamente aceitável a sua causa de pedir, pois a alegação de que o TED se deu por engano não se mostra sequer razoável, face às provas produzidas nos autos e os fatos comprovadamente expostos nesta sentença. Dessa forma, outra solução não há que não seja julgar improcedente o pedido de dano material formulado na inicial. DECISÃO: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o demandante nas custas processuais finais - em favor do TJPE - porventura existentes e em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da demandada no importe de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes desta sentença. Em sendo apresentado Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar Respostas aos Embargos de Declaração. Passado o prazo de respostas, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de ser interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar Contrarrazões. Esgotando-se o prazo de contrarrazões, remeta-se o processo para a 2ª Instância. Transitada em julgado a sentença, adotem-se todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento das custas processuais finais, porventura existentes, pela autora, em favor do TJPE. Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 19 de dezembro de 2025. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital