Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ GONZAGA PADILHA FILHO ESPÓLIO -
REQUERIDO: JADEILDO GOUVEIA DA SILVA, ESPÓLIO DE JOSÉ GIVANALDO VIEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209321149, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO I – Verifico que a presente execução foi proposta em face do ESPÓLIO DE JOSÉ GIVANALDO VIEIRA e JADEILDO GOUVEIA DA SILVA, porém, apesar do 2º executado ter deixado transcorrer o prazo para oposição dos embargos à execução, o presente procedimento está sendo movido, apenas e tão somente, em face do 1º executado. Apesar do processo de execução ser movido em face do interesse do credor, deverá informar se pretende a exclusão (ou não) do 2º executado do polo passivo. Informada a pretensão de continuação, deverá promover elementos para a continuidade do processo executivo em face do mesmo. II – Como já decidido na Execução de Título Extrajudicial de nº 0000335-58.2010.8.17.0280,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0000334-73.2010.8.17.0280 ESPÓLIO - DEFIRO, em face do ESPÓLIO DE JOSÉ GIVANALDO VIEIRA, a penhora da parte da propriedade que não abrange a sede de moradia, sem prejuízo da manutenção da proteção ao bem de família quanto à sua sede residencial. Observe-se, de igual modo, o disposto no art. 831 e seguintes do CPC. III – Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem (art. 870 e seguintes do CPC) de propriedade do executado (ID 130502970, pág. 6), devendo a diligencia, se assim também desejar, devendo ser peticionado nos autos, acompanhada na presença do advogado da parte exequente, lavrando-se o respectivo auto (art. 838 do CPC) com intimação da parte executada (art. 841 do CPC – imediatamente à parte executada, se realizada a penhora em sua presença, a seu Advogado ou, estando ausente quando da penhora, pessoalmente à parte devedora, por via postal, se não tiver Advogado constituído nos autos), inclusive para, em 10 dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC). IV – Não havendo qualquer impugnação, o que deverá ser certificado, diga a parte credora, em 05 dias, requerendo, então, o que de direito, apresentando, ainda, planilha atualizada do débito e se tem interesse na adjudicação do bem, até o limite da dívida, pelo valor da avaliação, ciente de que o silêncio importará no arquivamento definitivo, nos termos da Portaria Conjunta TJPE nº 29/2019. V – Tudo feito, voltem conclusos. Bezerros, 10 de julho de 2025. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito" BEZERROS, 18 de agosto de 2025. KASSIA DANIELLE DE MOURA SILVA Diretoria Regional do Agreste