Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FRANCISCA MARIA DA PAZ, SIDIVALDO PAZ DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190728585, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Por economia e celeridade processuais, utilizo o relatório constante na decisão de id. 85844996 “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOÃO MARCELO ANDRADE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, em face de FRANCISCA MARIA DA PAZ e SIDIVALDO PAZ DE MELO, igualmente qualificados. Alega o autor que o ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERNANDO DE ANDRADE firmou contrato de compra e venda do imóvel situado em Rua Marquês de Baipenbi no bairro do Hipódromo, n° 18, junto aos demandados, em 15.6.2007 e que desde a assinatura e a imissão da posse, os réus se omitiram ao deixar de cumprir com as obrigações fazendárias, perfazendo o valor atual de IPTU devido de R$ 100.582,61 (cem mil quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), bem como uma dívida de R$ 10.700,77 (dez mil setecentos reais e setenta e sete centavos), perante a Superintendência do Patrimônio da União – SPU – referente à taxa de aforamento. O autor diz que é o titular dominial do imóvel em questão, assim como o sucessor do referido contrato entabulado, estando prejudicado por ter os débitos recaído em seu nome quando deveriam os demandados, como promitentes compradores e possuidores, arcar com as aludidas dívidas tributárias, na forma do art. 34 do CTN e coadunado com a jurisprudência pacífica que indica a responsabilidade do promitente comprador a partir da imissão da posse. Diz que tentou resolver extrajudicialmente por intermédio de envio de Notificação Extrajudicial, mas não obteve resposta. Neste diapasão, o autor ajuizou a presente ação, requerendo o deferimento da tutela provisória, a fim de que as partes demandadas seja compelidas a regularizar os débitos em questão relativos ao IPTU e a Taxa de Aforamento, sob pena de multa, uma vez que se encontra respondendo por execução fiscal e poderá ter seu nome inscrito no Cadastro Informativo - CADIN. Ao final, pede a confirmação do pleito antecipatório e a condenação dos demandados nas verbas de sucumbência. Juntou documentação, em especial o Instrumento Contratual de Promessa de Compra e Venda, id. 85216886; as certidões de débitos atualizados, ids. 85216887 e 85216892; a Notificação Extrajudicial, id. 85216889.” Juntada do comprovante do recolhimento das custas processuais no evento de nº. 85402750 e de nº. 89202519. Decisão indeferindo o pedido de reconsideração da decisão que não acolheu o pleito antecipatório (id. 90179622). Citada, a parte requerida apresentou defesa na forma de contestação, requerendo, preambularmente, a concessão de gratuidade de justiça, prioridade de tramitação, preliminar de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial. No mérito, argumentou, em apertada síntese que: a) a peça inicial omitiu vários documentos, como: título de propriedade, termo de inventariante, nome do Espólio junto ao Município e como se deu a inclusão do nome do autor; b) o autor omitiu, ainda, as razões pelas quais os demandados não pagaram todos os impostos, sendo certo que o autor “mudou o nome junto do Município”; (Sic) (Destaquei) c) o demandante em nenhum momento pede para retirar seu nome junto ao município e se autodenominou contribuinte; d) o requerente se utilizou de má-fé processual para induzir o julgador a erro. Requereu a improcedência do pedido formulado na peça de ingresso, a condenação do autor nas verbas sucumbenciais e litigância de má-fé. Intimada para réplica, a parte autora apresentou as contrarrazões, id. 101001339, em que impugna as preliminares agitadas pelos demandados, rebatendo as teses com os seguintes argumentos, em resumo: Inexiste a pretensa ilegitimidade do polo ativo, pois a dívida tributária está em nome do autor, tornando-o parte interessada no cumprimento de obrigação de fazer objeto da presente ação; a inépcia da inicial não pode ser acolhida porque não restou demonstrados os fundamentos para caracterização da suposta inépcia. Em sucessivo, impugnou o pedido de gratuidade de justiça sob o argumento de que “embora contestem a presente ação mediante o patrocínio de advogado particular, os RÉUS não trazem aos autos documentos capazes de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. ” (Sic) (Destaquei) No mérito, em suma, discorre sobre o não cumprimento de diligências por parte dos demandados para concluir os procedimentos necessários, anteriores e cabíveis a sua parte, para efetivação do registro, tais como o pagamento dos débitos de IPTU, já que o registro de contribuintes perante à Prefeitura do Recife independe de escrituração do imóvel no Registro de Imóveis, sendo completamente independente e que a lavratura da escritura do contrato de promessa de compra e venda definitiva apenas seria possível com o término do arrolamento, o que ainda não ocorreu; salienta que os suplicados admitem serem os reais proprietários do imóvel e foram imitidos na posse desde 2007, razão pela qual, desde a assinatura do contrato, são os únicos responsáveis pelo pagamento das dívidas tributárias, independentemente de qualquer escrituração. Pede a procedência da ação, ratificando os argumentos da inicial. Juntou novos documentos. Manifestação dos demandados sobre a réplica e os documentos colacionados, pedindo a suspensão do feito até que sejam julgadas as apelações nos outros feitos mencionados nos autos (id. 101460186). Petição atravessada pelo autor (id. 140218917) repisando a existência de outros feitos, inclusive, informa que “Ante a evidente conexão, as mencionadas ações foram julgadas conjuntamente e, no dia 16/06/2023, transitou em julgado decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual e reiterou a indiscutível titularidade dos RÉUS sobre o imóvel. ” (Sic) (Destaquei) Juntada de petições pelos demandados, anunciando o óbito da Sra. Francisca Maria da Paz (id. 141600250). Intimação para produção de outras provas (id. 168715103). Compareceu o autor noticiando desinteresse na produção de outros elementos de prova, requerendo o julgamento antecipado da lide. (id. 170021620). A parte requerida manteve-se inerte (Certidão de id. 172671398) Novo pedido de tutela de urgência incidental (id. 189231121) É o que importa relatar. Passo à decisão. De saída,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055373-47.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO MARCELO ANDRADE DE OLIVEIRA defiro o pedido de gratuidade em benefício do demandado, ante a declaração de pobreza de id. 98435156 e documento de id. 98435164, com fundamento nos artigos 98 c/c 99, § 3º, do CPC. Defiro a tramitação prioritária, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC Anuncio que o feito comporta julgamento antecipado da ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil em vigor, posto que as matérias controvertidas são essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de novas provas, de modo que as constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento deste julgador. Ademais, as partes foram instadas sobre o interesse na produção probatória e, pelo lado do demandante, foi dito que não pretende produzir outras provas além das já existentes nos autos; já os demandados permaneceram inertes. A matéria em discussão não tem relação com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a lide será analisada sob os ditames do Código Civil em vigor (Lei nº. 13.146/2015) Antes de analisar o mérito, no entanto, examino as preliminares suscitadas na contestação. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar não merece guarida, haja vista que a matéria tratada na ação se refere unicamente a direito pessoal, discutindo-se o cumprimento de obrigações do negócio jurídico que deu origem à celeuma. Em casos semelhantes, inclusive, mesmo nos pedidos de rescisão do contrato, que já foi ajuizada e julgada por uma das varas cíveis da comarca da capital, com trânsito em julgado certificado, cuja matéria discutida era atinente ao contrato de compra e venda e que findou por reconhecer a propriedade dos demandados e, portanto, repousa sobre eles as responsabilidades quanto ao bem e, segundo a lei, as obrigações de natureza tributária, sendo reconhecida a relação de natureza pessoal, obrigacional que ajustaram em instrumento legítimo e válido, anuindo com o dever de assumir despesas, tais como o Imposto de Transmissão e, por consectário lógico, os demais tributos vinculados ao imóvel adquirido, consignando-se que o negócio havido entre as partes continuaria válido também para seus sucessores, obrigando-os. Ora, independentemente da condição de herdeiro e inventariante, o demandante tem seu nome inscrito como contribuinte/responsável pelo pagamento do IPTU junto à Prefeitura da Cidade do Recife, havendo interesse em se ver desobrigado do recolhimento do imposto em questão. É o caso dos autos, quando se discute tão somente a obrigação de fazer inserta no contrato. Conclui-se, portanto, ser prescindível que tenha ele próprio figurado como promitente vendedor. Dessa forma, rejeito a preliminar, mantendo o polo ativo inalterado. DA INÉPCIA DA INICIAL Igualmente, não merece prosperar a alegada inépcia. Analisando os termos da inicial não vejo qualquer elemento estranho ou falta de requisitos legais, bem como ausência de narração lógica dos fatos ou mesmo dificuldade em se concluir sobre a causa de pedir e o pedido, sendo possível à parte adversa entender a pretensão e cumprir com seu desiderato, não havendo, sob qualquer perspectiva, óbice ao exercício de defesa. Vejo que os autos contêm material probatório suficiente para formar o convencimento do julgador, que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, constante na inicial os elementos necessários para deflagrar o exercício do direito de ação. Desse modo, rejeito a preliminar agitada. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL Indefiro o pleito mantendo a decisão de id. 85844996, pois considero ausentes os requisitos para sua concessão, como já frisado em momento anterior da decisão referenciada, a tutela de urgência se confunde em sua inteireza com o mérito, o qual será decidido doravante. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre a obrigação de pagamento de IPTU atrasado e a outorga de escritura pública definitiva e seu respectivo registro, ante a necessidade de se cumprir cláusula contratual sobre o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda pactuada originalmente entre o ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERNANDO DE ANDRADE e a parte demandada em litígio com o autor, sucessor a título universal e representante do espólio. Ao analisar os fatos, os argumentos e toda documentação trazida pelas partes, estou convencido de que a parte autora deu causa à celeuma que se instalou na relação negocial, a qual vem obstando a regularização definitiva do imóvel objeto da compra e venda. Ora, resta claro que a parte demandada se comprometeu a arcar com todos os custos inerentes à lavratura e registro da escritura definitiva de compra e venda do imóvel objeto da avença, bem como com o Imposto de Transmissão e, supostamente, por via de consequência, os demais tributos (IPTU) que, na qualidade de proprietário, deveria assumir, bem assim as despesas para a outorga da escritura definitiva e, por seu turno, o alienante, desde que integralizado o pagamento do preço a que se obrigara a outorgar o instrumento, presumindo-se que estaria o imóvel livre e desimpedido. Ao ler atentamente o instrumento que embasou o negócio jurídico, observo que as condições impostas aos demandados, quando da imissão de posse, se mostraram muito malconduzidas. Explico. A cláusula 6 cuida da imissão de posse, cujo texto peço vênia para reproduzir a seguir: “Os PROMETIDOS COMPRADORES serão imitidos na posse do imóvel objeto deste negócio jurídico no ato da assinatura do presente instrumento, posse esta que será consolidada quando da celebração do ato definitivo de sua compra e venda. ” (Sic) (Destaquei) Desse fato, extrai-se que era do conhecimento da parte autora, posto que alienante/inventariante do espólio, até porque questionou o contrato em ação de rescisão contratual (Pr. nº 0186519-18.2012.8.17.0001 - Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda, cumulada com Perdas e Danos, cumulada com Reintegração de Posse); a condição que pendia para poder escriturar o imóvel em nome dos adquirentes não havia sido plena, segundo texto expresso do pacto, o qual, de modo contraditório reza que: “os prometidos compradores serão imitidos na posse do imóvel [...] no ato da assinatura do instrumento”; porém, repise-se, de maneira absolutamente incongruente, afirma em seguida: “posse esta que será consolidada quando da celebração do ato definitivo de sua compra e venda. ” Tal condição põe por terra a alegação autoral de que “[...] os RÉUS foram imitidos na posse definitiva do imóvel desde 2007, [...]” (id. 101001339 – Pág. 2/10) Ainda que se considere o exercício da posse direta pelos demandados, o contrato, expressamente, impedia a consolidação da posse, de modo a gerar insegurança jurídica para os adquirentes e a incerteza quanto ao cumprimento das demais obrigações, mormente no que pertine ao pagamento do IPTU, já que estava e continua em nome do autor. Ademais, não se poderia transferir e registrar o imóvel sem antes cumprir a condição resolutiva do pagamento integral do preço negociado, para só então celebrar em definitivo a compra e venda e, a partir disso, consolidar-se a imissão da posse. Nesse passo, numa interpretação consentânea com a boa-fé contratual, o dever dos adquirentes de adimplir o IPTU restou suspenso de modo implícito por força da cláusula 6 que, pela dicção nela inserida, postergou para momento futuro a imissão plena dos adquirentes, afastando deles a responsabilidade pelo tributo. Sob essa perspectiva, o autor, na qualidade de inventariante, sucessor nas obrigações e direitos que foram previstos no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inscreveu-se como contribuinte do tributo junto à Prefeitura, atraindo para si a cobrança realizada pelo fisco. Ao revés, assumiu a posição de contribuinte perante o fisco e decidiu questionar em juízo a propriedade do bem, pugnando pela rescisão contratual por alegada falta de pagamento do valor negociado, tendo sido julgada improcedente sua pretensão e, ainda, condenado em danos morais em ação conexa. Nessa ordem de ideias, a cobrança feita pelo fisco é feita de acordo com os dados insertos pelos contribuintes e responsáveis tributários nos assentamentos cadastrais para efeito de lançamentos dos tributos devidos e, como é cediço, a avença entre particulares não modifica os termos da lei no que tange à fixação do sujeito passivo tributário. Aquele que se apresenta como proprietário, coproprietário, possuidor ou o titular do domínio útil pode ser considerado responsável pelo pagamento do tributo. É o caso do IPTU que, segundo norma constante do Código Tributário do Município do Recife, LEI Nº 15.563, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991, assim dispõe: Seção III Dos Contribuintes e Dos Responsáveis Art. 21 Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor. Art. 22 Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais possuidores. § 1º O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao "de cujus". De se ver, por estrita previsão legal, são vários os sujeitos passivos, contribuintes e responsáveis pelo pagamento. Conduto, no caso concreto dos autos, vejo que a obrigação dos promitentes compradores quanto ao pagamento do tributo IPTU estava pendente de condição resolutiva por expressa previsão contratual, firmada pela livre manifestação das partes e vinculante para seus sucessores e, nessa hipótese, recaía sobre o espólio a responsabilidade pelo adimplemento do imposto até consolidar-se a posse em definitivo, segundo a lei tributária do município nos termos do art. 22, § 1º, do Código Tributário do Município do Recife. Depreende-se, então, que o ônus é inoponível à demandada, pois incidente em unidade imobiliária totalmente quitada que não foi objeto de transferência por meio de escritura definitiva para fins de consolidar a posse dos promitentes compradores, conforme previsto no contrato firmado. Em casos que tais, a alienante (Espólio de Antônio Fernando de Andrade), por meio de seu inventariante/sucessor JOÃO MARCELO ANDRADE DE OLIVEIRA, deve cumprir a obrigação contratual, entregando todos os documentos para registro, assumindo o ônus do pagamento do IPTU até a escrituração definitiva do imóvel em questão e, por conseguinte, realizar a transferência e registro da escritura definitiva às expensas dos compradores, quando, só então, por força da livre manifestação de vontade das partes fincadas no instrumento de promessa de compra e venda (Cláusula 6), serão, de forma plena, imitidos na posse do imóvel e, a partir daí, como proprietários e possuidores de fato e de direito, contribuintes do tributo. Diante disso, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Os requeridos sustentaram a litigância de má-fé, a qual não foi devidamente demonstrada nestes autos, não sendo passível de condenação o exercício regular do direito de ação, embora não se tenha acolhido a pretensão, nada foi apresentado pelo autor, senão, sua tese quanto ao direito de ver atribuído à parte adversa a obrigação de fazer pleiteada. Assim, afasto por completo a litigância de má-fé, por absoluta falta de elementos que a caracterizem no presente feito. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na INICIAL e, em consequência, ponho termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em razão da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §° 2º, do CPC). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, onde haverá o juízo de admissibilidade. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, do mesmo código, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, certifique-se e arquive-se, independentemente de nova conclusão. P.R.I. Recife, 11 de dezembro de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 19 de dezembro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau