Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053597-07.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233293943, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ANDRE LUIS MACIEL DE SOUZA em face de WALDIR ABREU GONCALVES e BEATRIZ MARIA VEIGA DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 235.900,00, oriunda de um Instrumento Particular de Distrato de Promessa de Compra e Venda. Em decisão de id. 174631526, este Juízo determinou a emenda da inicial para adequação da planilha de cálculo do débito, o que foi devidamente cumprido pelo exequente na petição de id. 175069415, que atualizou o valor da causa. Expedidos os mandados de citação, os executados foram pessoalmente citados, conforme certidões de ids. 178606841 e 178836080, e não efetuaram o pagamento da dívida no prazo legal, tampouco opuseram Embargos à Execução, conforme certificado no id. 191593896. O exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (id. 180909131), juntando os comprovantes de recolhimento das custas pertinentes. A medida foi deferida por este Juízo (id. 214968818), e os resultados das consultas, que indicaram bloqueio parcial de valores, foram acostados aos autos por meio do despacho de id. 219007634, que determinou o cumprimento da decisão de id. 214968818. Por meio do ato ordinatório de id. 220072791, foi determinada a intimação do exequente a fim de comprovar as despesas postais necessárias ao regular prosseguimento do feito. O exequente peticionou no id. 220656738, indicando que recolheu as custas atintentes à pesquisa na modalidade Teimosinha e requerendo a efetivação da pesquisa de bens também em relação à executada Beatriz Maria Veiga de Oliveira, sob a alegação de que a ordem anterior fora cumprida apenas em face do primeiro executado. Foi certificado no id. 221246955 o decurso de prazo sem cumprimento da determinação imposta no ato ordinatório de id. 220072791. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. De proêmio, cumpre registrar que não prospera a alegação de que este Juízo não promoveu a pesquisa de ativos, na modalidade Teimosinha, em relação à executada Beatriz Maria, já constando dos autos o respectivo resultado, especificamente no id. 219018879 - Pág. 3. Em verdade, do cotejo dos autos com acuidade, infere-se que o regular prosseguimento do feito, neste momento processual, depende de diligência a ser praticada pelo próprio exequente, que não se desincumbiu de comprovar o recolhimento das despesas postais que lhe foram impostas, nos termos da certidão de id. 220072791. A esse respeito, destaco que, dado a penhora de ativos, ainda que em valor parcial, caberia, nos termos da decisão de id. 214968818, a intimação pessoal dos executados, por carta com AR, em razão da não constituição de advogado nos autos (art. 841, §2º, CPC/15), o que ensejou a expedição do ato ordinatório não cumprido pelo exequente. Nessa ordem de ideias, determino a intimação pessoal do exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o pagamento referido, sob pena de extinção do feito, com a consequente devolução da quantia constrita em favor dos executados, na forma do art. 485, III, §1º, do CPC/15. Cumpra-se. Recife, 12 de março de 2026. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 24 de março de 2026. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=