Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CENTRO ESPIRITA AMOR E CARIDADE, CLOTILDES DE MEDEIROS MELO REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201010429, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja restabelecida a sua energia. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, além da condenação da ré numa indenização por danos morais, bem como o pagamento das custas e honorários advocatícios. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão de ID. 191572550 a tutela antecipada foi deferida. Na mesma decisão foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. A parte ré veio aos autos demonstrando o cumprimento da tutela antecipada deferida. Citada, a ré ofereceu contestação (ID. 194850036) alegando, em síntese, a legalidade do procedimento adotado, argumentando que a parte demandada acompanhou o TOI e até assinou. Que a emissão da fatura/multa era legal por conta da irregularidade do medidor e que os procedimentos utilizados para o cálculo da fatura foram legítimos. Impugnou ainda o pedido de condenação em danos morais. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID. 200947104). Não havendo necessidade de produção de novas provas, os autos vieram conclusos para julgamento. RELATADO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois o processo está satisfatoriamente instruído. DO MÉRITO. De logo, entendo que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviço, havendo enquadramento nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A causa de pedir da presente ação se refere à cobrança de multa relativa a alegação de irregularidade do medidor da demandante, que gerou suspensão do fornecimento de energia elétrica. Analisando o bojo probatório, é possível concluir que a CELPE não cumpriu todas as diretrizes necessárias para a realização da análise do aparelho medidor, de forma que a imposição de faturas por média de consumo, se mostra abusiva, pois o medidor encontrava-se lacrado e sem sinais de violação, o próprio número do lacre não constava do sistema, tendo a parte autora colaborado para inspeção. A suposta constatação de irregularidade, pela suplicada, não pode ser imputada ao consumidor, uma vez que tal constatação se deu em razão de perícia feita unilateralmente e é patente a incapacidade técnica das representantes legais da parte autora, quanto às especificidades de tal prova. Desta forma, a mera assinatura do termo de ocorrência e inspeção não afasta a alegação de que essa perícia foi feita unilateralmente. Por outro lado, mesmo que houvesse prova cabal de que o medidor de energia estava irregular, ainda seria necessária a comprovação de que tal fraude fora perpetrada pela parte autora e nada disso foi provado. Ademais, se fosse prevalecer o entendimento da demandada, seria o mesmo que afirmar que haveria uma presunção de fraude, tão somente pela variação do consumo. É lógico que não se pode presumir uma fraude, esta deve ser comprovada. Com efeito, devo destacar que para constatar cabalmente a fraude no medidor, seria necessária a realização de perícia técnica judicial, para debelar qualquer alegação de parcialidade. Essa solução é indicada, inclusive, na norma prevista no art. 129, § 1°, inciso II da resolução 414/2010 da ANEEL. Desta forma, concluo que deva ser desconstituída a cobrança de todas as faturas/multa(s) que não foram objeto de medição pelo equipamento destinado a isso, uma vez que não foi constatada judicialmente qualquer irregularidade no medidor. A presente conclusão está lastreada nos seguintes precedentes: (...) FRAUDE NO MEDIDOR. DIFERENÇA DE CONSUMO APURADO POR PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. (...) 3. É ilegítimo o corte administrativo no fornecimento de energia elétrica se o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, após verificar a documentação trazida aos autos, consignou que o exame realizado unilateralmente pela concessionária para apuração do débito é insuficiente para respaldar a legalidade da cobrança. (...). (AgRg no Ag 1349082/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA DO STJ, julgado em 23/11/2010, DJe 04/02/2011). Grifei. (...) O artigo 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL obriga a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade, com a descrição detalhada do tipo de irregularidade, além do dever de solicitar os serviços de perícia técnica competente vinculada à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial. 2. Não é convincente a prova alegada de violação do lacre e do medidor pelo consumidor obtida de modo unilateral, por agentes de concessionária, diante da carência de imparcialidade. 3. Constatada a irregularidade do procedimento adotado pela CELPE é inexigível o débito cobrado. (...). (TJ-PE - AGV: 2537215 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertório Canto, 3ª Câmara Cível, Publicação em 13/11/2013). Frisei.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141798-72.2024.8.17.2001
Ante o exposto, tenho como procedente o pleito de desconstituição de cobrança da multa que alega ter sido calculada com base na recuperação de prejuízos, totalizando o valor indicado na inicial. Com isso, não havendo o que se falar em fatura/cobrança, não há o que se falar em suspensão da energia elétrica. DOS DANOS MORAIS. A concessionária demandada atribui ao consumidor a culpa pela suspensão da energia em razão da inadimplência da fatura relativa a multa pela questão do medidor. Da análise que se faça dos elementos de convicção dos autos, em especial, verifica-se que o usuário se encontrava adimplente em relação ao consumo de energia elétrica, apenas não tendo quitado a fatura relativa a multa, que tentava resolver o impasse de forma administrativa. Os tribunais pátrios já firmaram entendimento pacífico no sentido de que é possível a suspensão no fornecimento de energia quando houver inadimplência em conta regular e atual. Por outro lado, temos que a responsabilidade civil é, em síntese, a obrigação que cumpre a alguém de reparar um dano causado por fato próprio, de terceiro ou até mesmo decorrente de uma coisa. Dessa forma, surgem como fontes do dever de reparar, via de regra, os atos ilícitos, embora admita-se em casos específicos, dentre os quais não se encontra o presente, a possibilidade de indenizar, também, pela prática de ato lícito. Com efeito, consideram-se como elementos objetivos do dever de reparar: a conduta, consistente em uma ação ou omissão; o dano, que deve ser certo e atual; e o nexo causal, que é justamente o elo entre o ato e o dano. Configurada a conduta abusiva e o nexo de causalidade entre esta e o dano moral, sofrido pela suplicante, esta deve ser indenizada, haja vista a interrupção do serviço de caráter essencial, o período do corte, extrapola os limites do mero aborrecimento, adentrando na esfera da personalidade e ensejando o dever de indenizar, reparando o prejuízo experimentado, sobretudo porque frustrou a expectativa da consumidora em usufruir do serviço contratado. Portanto, restou configurado o dano moral, uma vez que, os pagamentos das faturas estavam quitadas e a cobrança se dava em relação a multas por ciclos em face de inspeção unilateral em seu medidor, inexistia razão para a suspensão do fornecimento de energia elétrica. In casu, o dano moral se dá em re ipsa, decorrente da injustificada manutenção da suspensão de fornecimento de energia elétrica na residência da autora que, por si só, é suficiente para configurar aflição, angústia e ansiedade que, fugindo à normalidade do dia a dia, abala e interfere no comportamento psicológico da pessoa. Assim, reconhecido o dever de indenizar cabe apreciar seu justo valor. O valor da indenização não pode ser tão irrisório que seja insignificante à ofendida, nem tão excessivo que acabe implicando enriquecimento sem causa. No arbitramento do valor da indenização deve ser levado em consideração o poder aquisitivo da demandada e o grau de constrangimento sofrido pela autora. Assim, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), atenta às peculiaridades do caso já reportadas. De fato, conforme atestado na presente decisão, houve uma cobrança indevida, mas isso não possui força necessária a ensejar o dano moral indenizável, por se tratar de situação que se enquadra no conceito de um mero dissabor. Vejamos os seguintes precedentes do STJ: (...) 1. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não ocorreram os alegados danos morais, constituindo-se o fato em mero dissabor. (...) 3. Não há, in casu, dano moral presumido, porquanto inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. (...). (AgRg no AREsp 703.976/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015). Grifei. DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: 1. Confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida; 2. Desconstituir o débito cobrado pela ré, baseado na alegada “recuperação de prejuízos”; 3. CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo IPCA, desde a data da Sentença e acrescido de juros moratórios à taxa legal (consoante preceituam os artigos 389 e 406 o CCB, com a novel redação atribuída pela Lei 14.905, de 1º de Julho de 2024), estes contados a partir da citação válida; 4. Condeno a demandada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% e nas custas processuais, tudo isso calculado sobre o montante do débito ora desconstituído, a ser liquidado no cumprimento de sentença, ficando de logo intimada a demandada para, no curso do prazo recursal, providenciar a quitação das custas, salvo se recorrer. De logo, determino que havendo apelação/recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE. Transitado em julgado e cumpridas as citadas determinações sem qualquer novo requerimento, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 28 de abril de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau