Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO/UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO
APELADO: GUILHERME MARQUES DE ALMEIDA LIMA e outros RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL9 APELAÇÃO Nº 0062029-15.2024.8.17.2001
Cuida-se de recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO, contra sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Capital – Seção A, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de GUILHERME MARQUES DE ALMEIDA LIMA e RONALDO SANTOS DE LIMA, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a exequente propôs ação executiva visando à satisfação de crédito oriundo de contrato particular de crédito educativo, firmado para custeio de curso superior na Universidade Católica de Pernambuco, tendo o executado Ronaldo Santos de Lima figurado como fiador solidário da obrigação. O juízo de primeiro grau determinou a citação dos executados, sendo infrutífera a primeira tentativa em relação ao executado Guilherme Marques. A parte exequente requereu, então, diligências de localização por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, além da expedição de mandado de citação para o segundo executado. O juízo condicionou as providências ao recolhimento das custas processuais correspondentes, nos termos do art. 10, §1º, III da Lei nº 17.116/2020 e do art. 1º do Provimento nº 002/2022 do Conselho da Magistratura. Intimada para promover o recolhimento, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID nº 195602114). Em consequência, o feito foi extinto sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pela não viabilização da citação da parte executada. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a extinção do processo foi equivocada, porquanto não caracterizada a hipótese do art. 485, IV, do CPC, mas sim do inciso III do mesmo dispositivo legal, o que demandaria, segundo alega, prévia intimação pessoal da parte autora, conforme o §1º do art. 485 do CPC. Alega também violação aos arts. 9º e 10 do CPC, por ausência de contraditório efetivo e alegada surpresa da decisão. Ao final, pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. É o relatório. Decido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Capital – Seção A, que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c §3º, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte exequente em providenciar a citação válida dos executados, não tendo promovido o recolhimento das despesas postais e diligenciais necessárias, mesmo após regularmente intimada para tanto. A parte apelante sustenta que a extinção seria indevida, por inexistir abandono processual, alegando que a intimação deveria ter sido pessoal, e que a decisão judicial careceria de fundamentação suficiente, caracterizando-se como surpresa. Contudo, tais argumentos não se sustentam à luz dos fatos processuais nem do ordenamento jurídico vigente, como se passa a demonstrar. Com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou, ainda, negar-lhe provimento de forma monocrática quando houver entendimento consolidado sobre a matéria no âmbito do Tribunal, inclusive por meio de súmulas. É o que ocorre no caso vertente: a controvérsia é inteiramente resolvida por interpretação pacífica da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, especialmente mediante a Súmula nº 170 do TJPE, cuja aplicação ao caso é direta e vinculante. Da análise do caderno processual, observa-se que a parte exequente, ora apelante, requereu a citação dos executados e, diante da frustração da tentativa inicial, formulou novo pedido de diligências, com expedição de mandado e consulta a sistemas informatizados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD), conforme petição apresentada nos autos. Ocorre que, por despacho judicial (ID nº 190525895), foi intimada a providenciar o recolhimento das custas necessárias à realização dessas diligências, inclusive com indicação clara da obrigatoriedade de tais recolhimentos, sob pena de extinção. Certidão cartorária posterior (ID nº 195602114) atestou a inércia da parte exequente, que não promoveu o recolhimento nem apresentou qualquer manifestação, mesmo estando regularmente intimada através de seu advogado constituído. A extinção do processo ampara-se no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” No caso de processos executivos, a citação válida do devedor é pressuposto indispensável para o desenvolvimento do feito, sendo elemento constitutivo da relação processual. A sua ausência, quando decorrente de omissão da parte exequente. especialmente após intimação expressa para viabilizar os atos necessários, configura exatamente a hipótese prevista no referido inciso IV. A exigência de recolhimento prévio das despesas postais e diligenciais está expressamente prevista no art. 10, §1º, inciso III, da Lei Estadual nº 17.116/2020, que dispõe: “Art. 10. São consideradas despesas processuais, nos termos do inciso III do art. 4º desta Lei, as decorrentes de: §1º Consideram-se despesas postais, dentre outras, aquelas referentes: III – ao envio e retorno de mandados de citação, intimação e notificação judicial, por via postal, eletrônica ou pessoal.” Logo, não há como exigir do Poder Judiciário a prática de atos que dependem de prévio recolhimento de despesas obrigatórias, ainda mais quando a parte foi devidamente cientificada da necessidade de providenciá-los e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A tese de que seria necessária intimação pessoal da parte autora não encontra amparo no caso concreto, pois não se trata de abandono do processo, mas sim de inviabilidade da citação inicial dos réus, por ausência de recolhimento de custas, o que inviabiliza o desenvolvimento válido do processo. A jurisprudência desta Corte sedimentou esse entendimento por meio da Súmula nº 170 do TJPE, cujo teor segue: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” No caso em tela, a intimação foi feita ao advogado constituído da parte exequente, que, apesar disso, permaneceu absolutamente inerte, frustrando a realização dos atos de citação e localização patrimonial dos executados. O TJPE tem reafirmado a necessidade de recolhimento de custas obrigatórias para viabilização de atos processuais essenciais, sendo certo que sua inobservância autoriza a extinção ou inadmissibilidade do feito. Vejamos precedente da 4ª Câmara Cível: “O não recolhimento das custas para a expedição da carta de intimação fere as determinações da Lei nº 17.116/2020, em seu artigo 27, e do Provimento nº 002/2022 - CM [...]. A deserção, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser decretada ex officio pelo magistrado, operando efeitos automática e imediatamente, implicando na inadmissibilidade do recurso, face à ausência de requisito extrínseco.” (TJPE – 4ª Câmara Cível – AI nº 0015949-45.2024.8.17.9000 – Rel. Juiz Elio Braz Mendes – j. 2024) Embora o precedente trate de deserção recursal, a fundamentação é inteiramente aplicável ao caso ora julgado, na medida em que o recolhimento das taxas é condição objetiva para a prática de atos essenciais ao processo, como a citação e diligências de localização. O conjunto normativo e jurisprudencial acima exposto evidencia, de forma inquestionável, que a extinção do feito por ausência de recolhimento das despesas obrigatórias é medida jurídica adequada, sobretudo quando a parte foi regularmente intimada por seu advogado constituído, nos exatos termos da Súmula nº 170 do TJPE. Não se trata de decisão surpresa, nem tampouco de nulidade processual, mas sim de aplicação rigorosa da legislação processual e das normas administrativas do TJPE.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 485, IV e §3º do CPC, na Lei Estadual nº 17.116/2020, art. 10, §1º, III, na Súmula nº 170 do TJPE, e à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, nego provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intime-se. Recife, data e assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator