Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: WILLIAM DE ALCANTARA ROSENDO SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado nos autos, entrou com a presente Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução (ID 202045816) em face de WILLIAM DE ALCANTARA ROSENDO, também identificado. Decisão concessiva liminar (ID 124593466). Citações inexitosas (ID 128062961, 156668743, 170762693 176658256). Pedido de conversão da ação em executiva (ID 201844589), o que foi deferido no ID 202045816. Devidamente citado (ID 207473463), o executado quedou-se inerte (ID 209673647). No ID 213317820, o exequente requereu a penhora de valores, sendo determinado no ID 221795430. Espelho do bloqueio no sistema Sisbajud (ID 230843844). Durante o processamento do feito, a parte autora pugnou pela desistência da demanda (ID 230905126). Assim, vieram-me os autos conclusos. Sendo isto o que importa relatar, decido. O Código de Processo Civil, no artigo 775, caput, prevê que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Apresentando, o executado, embargos ou impugnação, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante (art. 775, § único, II, do CPC). No presente caso, todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o réu, apesar de citado, não se manifestou nos autos, não tendo apresentado embargos e não necessitando, portanto, de sua concordância ao pedido de desistência do feito. Posto isso, com fulcro no artigo 775, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FORMULADO PELO EXEQUENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Revogo a Decisão de ID 124593466. Desbloqueie eventuais penhoras feitas no Sisbajud (ID 230843844), bem como restrições no Renajud (ID 124933592). Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, nos termos da Portaria n°03 do TJPE e art.1.000, parágrafo único, do CPC. OLINDA, 20 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0081943-76.2022.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.