Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA SENTENÇA ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DESCONSTITUTIVA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TARIFA DE COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CONSUMO POR ESTIMATIVA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA ACIMA DA TARIFA MÍNIMA DE ÁGUA. DECRETO ESTADUAL 18.251/1994. DEVER DE RESTITUIÇAO DO VALOR PAGO A MAIOR. PROCEDÊNCIA. - “O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002”. (TEMA 932, REsp n. 1.532.514/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 17/5/2017) - O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Inteligência do art. 2º, par. único, CDC. - A COMPESA é sociedade de economia mista estadual que presta serviços públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto, submetendo-se ao regime jurídico da Lei nº 11.455/2007 (estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico), do Decreto Federal nº 7.217/10 (regulamentando a Lei 11.455) e do Decreto Estadual nº 18.251/94 (aprova o regulamento geral do fornecimento de água e da coleta de esgoto realizados no âmbito do Estado de Pernambuco). - A jurisprudência já pacificou o entendimento de que “considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária de serviço público. Igual entendimento aplica-se à tarifa de esgoto” (STJ, AgInt no AREsp 1454177/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) - Repetição de indébito apurada mediante liquidação preferencialmente aritmética, após juntada dos comprovantes de pagamento a maior da tarifa de coleta. - Pedidos que se julgam procedentes.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0142766-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO URBANO V Vistos etc...
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO URBANO V, inscrito no CNPJ sob o nº 40.814.147/0001-30, em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 09.769.035/0001-64. O autor informa ser condomínio edilício composto por 24 (vinte e quatro) unidades residenciais, que utiliza os serviços da demandada exclusivamente quanto ao esgotamento sanitário, visto possuir poço artesiano próprio para abastecimento de água. Afirma que, por mais de uma década, a ré não realizou a leitura do hidrômetro instalado no poço, e, ainda assim, procedeu à cobrança de valores fixos e arbitrários, equivalentes a 600m³ (seiscentos metros cúbicos) mensais, correspondentes a 24m³ por unidade autônoma, sem qualquer correspondência com a realidade fática. Alega que a cobrança correta, na ausência de hidrômetro, deveria observar a tarifa mínima legal de 10m³ por economia, o que corresponderia, no caso do condomínio autor, ao total de 240m³ (duzentos e quarenta metros cúbicos). Argumenta que, somente em agosto de 2024, a COMPESA instalou hidrômetro para efetiva medição do esgoto tratado, de modo que todas as cobranças efetuadas entre setembro/2014 e agosto/2024 foram indevidas, por se basearem em estimativas ilegais e desprovidas de respaldo normativo. Invoca os arts. 53 e 72 do Decreto Estadual nº 18.251/1994, os quais preveem que as tarifas de esgoto devem variar entre 40% e 100% das tarifas de água e que, na ausência de medição, deve ser aplicada a tarifa mínima de 10m³ por unidade. Ressalta, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na responsabilidade objetiva da concessionária, e colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que consolidam a ilegalidade da cobrança por estimativa e a obrigatoriedade da observância da tarifa mínima quando ausente hidrômetro. Diante desse quadro, formula os seguintes pedidos: (a) a citação da ré, por meio eletrônico, para contestar a ação, sob pena de revelia e confissão; (b) a declaração de ilegalidade das cobranças realizadas pela COMPESA entre setembro/2014 e agosto/2024, com a consequente desconstituição das faturas no período e a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos e acrescidos de juros desde cada pagamento indevido; (c) a condenação da demandada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Requereu, ainda, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentação e comprovou o preparo do feito. Regularmente citada, sob ID nº 203730418, a ré COMPESA apresentou contestação à ação ordinária ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO URBANO V. Na peça defensiva, a ré inicia com a síntese da demanda, ressaltando que o autor alega ter sofrido cobranças abusivas relativas ao esgotamento sanitário, já que não há fornecimento de água pela concessionária, mas apenas serviço de coleta de esgoto. Sustenta o autor que, em vez da cobrança de 600m³ mensais, deveria incidir apenas a tarifa mínima de 10m³ por unidade, totalizando 240m³. Aduz a ré, porém, que a pretensão não possui amparo fático nem jurídico, devendo ser julgada improcedente. Em preliminar, esboça impugnação ao valor da causa, fixado em R$ 100.000,00, sem demonstração ou planilha que justificasse o montante. Defende que, considerando a diferença apontada de 360m³ mensais ao longo de dez anos (43.200m³ no total), o valor econômico discutido seria substancialmente maior, devendo o valor da causa ser corrigido para R$ 250.000,00. Ainda, suscita carência de ação por ausência de interesse processual, fundada em comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Argumenta que, desde março de 2021, técnicos da COMPESA tentaram instalar hidrômetro no poço artesiano do condomínio, mas foram impedidos reiteradamente pelo próprio autor, conforme ordens de serviço anexadas. Assim, não poderia o condomínio, ao mesmo tempo, obstar a instalação do equipamento e pleitear em juízo a ilegalidade da cobrança por estimativa. No mérito, a ré sustenta a legalidade da cobrança por estimativa quando inviabilizada a instalação do hidrômetro por conduta do próprio usuário. Invoca o Decreto Estadual nº 18.251/1994 e a Resolução ARPE nº 85/2013, que autorizam a fixação do volume esgotado por medição da fonte ou consumo médio presumido em caso de abastecimento por poço artesiano. Defende que a jurisprudência citada pelo autor (que exige a tarifa mínima em ausência de hidrômetro) aplica-se apenas a hipóteses em que a concessionária se omite, não quando o próprio consumidor cria obstáculo à medição. Subsidiariamente, requer a realização de perícia técnica para apurar o real consumo do condomínio, com base na ABNT NBR 5626, que estabelece parâmetros de consumo médio por habitante em edificações residenciais, o que, segundo a ré, resultaria em valores superiores aos alegados pelo autor. Requer, ainda, a designação de audiência de instrução para oitiva dos funcionários da concessionária que compareceram ao local e foram impedidos de instalar o hidrômetro. Ao final, formula os seguintes pedidos: (a) acolhimento da impugnação ao valor da causa, com arbitramento em R$ 250.000,00; (b) acolhimento da preliminar de carência de ação, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; (c) caso superadas as preliminares, a improcedência total da demanda, reconhecendo-se a legalidade da cobrança por estimativa diante da conduta do autor; (d) subsidiariamente, a realização de perícia técnica para apurar o consumo efetivo e a realização de audiência de instrução para oitiva dos técnicos da COMPESA; (e) condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. De sua feita, por meio da réplica de ID nº 206791543, reafirma a natureza da demanda, consistente na ilegalidade da cobrança por estimativa da taxa de esgoto durante o período de setembro/2014 a agosto/2024, com pedido de desconstituição das faturas e de restituição dos valores pagos indevidamente. Em resposta às preliminares suscitadas pela ré, sustenta que a impugnação ao valor da causa não deve prosperar, pois a COMPESA limitou-se a indicar genericamente o montante de R$ 250.000,00, sem apresentar qualquer fundamentação técnica ou planilha de cálculo, o que torna a alegação inepta. Quanto à alegada carência de ação por comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a parte autora rebate que os documentos apresentados pela ré – ordens de serviço relativas a supostas tentativas de instalação de hidrômetro – são produções unilaterais, desprovidas de assinatura ou comprovação idônea, não podendo servir como prova de recusa. Alega que, ainda que se admitisse tal impedimento a partir de março/2021, restariam vários anos anteriores (2014 a 2021) em que a cobrança indevida se deu sem qualquer justificativa plausível. Assim, defende a inexistência de contradição lógica, reafirmando o seu interesse processual. No mérito, reforça a tese de que a cobrança por estimativa é manifestamente ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça de Pernambuco, que determinam a aplicação da tarifa mínima de 10m³ por economia na ausência de hidrômetro. Afirma que a ré agiu de forma abusiva ao manter cobrança fixa de 600m³ mensais durante anos, em afronta ao art. 72 do Decreto Estadual nº 18.251/1994. Acrescenta que a alegação de necessidade de perícia técnica ou de audiência de instrução é descabida, pois a matéria é exclusivamente de direito e encontra solução normativa e jurisprudencial pacificada. Sustenta ser impossível a realização de perícia retroativa capaz de apurar consumo pretérito de mais de uma década, de modo que a solução, segundo a lei e a jurisprudência, é simplesmente recalcular os valores com base na tarifa mínima legal. Invoca, por essa razão, a aplicação do art. 355, I, do CPC, para julgamento antecipado da lide. Ao final, o autor reitera integralmente os pedidos da inicial, requerendo a procedência total da ação, com a declaração de ilegalidade das cobranças por estimativa, a desconstituição das faturas excedentes e a restituição dos valores pagos a maior, bem como a condenação da ré nas verbas sucumbenciais. Seguiu-se despacho de ID nº 207196966 indagando os contendores sobre interesse na autocomposição ou na dilação probatória. Ainda na ocasião, fora invertido o ônus da prova em desfavor da concessionária demandada. Nada obstante intimados, os contendores quedaram silentes (ID nº 210532661). Em sede de alegações finais, o condomínio promovente reiterou as alegações atriais (ID nº 212980576) enquanto a COMPESA novamente deixou decorrer o prazo (ID nº 213624447). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Do que importa, é o relato. Decido. A presente ação foi ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO URBANO V em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, visando à declaração de ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto com base em estimativa arbitrária de consumo, a obrigação de adequação dos valores à legislação vigente, e a repetição dos valores indevidamente pagos, além da impugnação ao pedido reconvencional. De proêmio, cumpre analisar a incidência da prejudicial de mérito. Em efeito, a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV ou V, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Em efeito, a repetição do indébito por cobrança indevida de valores deve seguir a norma geral do lapso prescricional (art. 205 do Código Civil), a exemplo do decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. A referida conclusão encontra-se apascentada sob o Tema 932 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. ART. 105, III, ALÍNEAS "A" E "C", DA CF/1988. QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205). ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 10. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 11. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto alinha-se à jurisprudência deste Tribunal Superior. 12. Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. 13. Tese jurídica firmada de que "o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002". 14. Recurso especial do Condomínio Edifício Seguradoras não conhecido. Recurso especial da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, mantendo-se o aresto impugnado, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto deve seguir a norma geral do lapso prescricional (dez anos - art. 205 do Código Civil de 2002; ou vinte anos - art. 177 do Código Civil de 1916). 15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.532.514/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 17/5/2017) Bem por isso, considerando a data da distribuição desta demanda em 17.12.2024, é de se reconhecer como fulminada a pretensão de repetição de qualquer indébito constituído anteriormente a 17.12.2014. Ainda neste viés, também não merece acolhida a impugnação ao valor da causa. A parte autora atribuiu valor estimado à demanda, o que é admitido nas ações declaratórias cumuladas com obrigação de fazer e pedido de repetição de indébito a ser liquidado por arbitramento. Eventual necessidade de adequação do valor poderá ser verificada em momento posterior, por ocasião da fase de liquidação, não configurando vício insanável que comprometa o regular processamento da demanda. Estando agora o feito em ordem, adentro ao meritum causae. Cogita-se de ação visando o reconhecimento da abusividade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, com base em consumo presumido de água, independentemente da instalação e leitura de hidrômetro. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda encontra-se acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora equipara-se à figura do consumidor, inscrita no art. 2º da Lei n. 8.078/90. A ré, por seu turno, enquadra-se no conceito legal de fornecedor, a teor do disposto no art. 3º do diploma consumerista. Decerto, “o condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC” (REsp 1560728/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016) Bem se sabe que o microssistema consumerista brasileiro apresenta-se como uma das mais avançadas legislações existentes no mundo, não olvidando a necessidade de prevenção e reparação dos danos causados ao consumidor, mas, pelo contrário, inserindo-a como um de seus direitos básicos. Demonstrada a aplicação do CDC ao caso concreto, bem como estando caracterizada a hipossuficiência probatória da autora em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que a ré é detentora das provas necessárias para apurar os fatos controversos, quais sejam, a cientificação ou não da parte autora a respeito da efetiva contratação e seu preço previamente definido, bem como sobre a integração de novos serviços ou pacotes de serviços acima do quanto negociado primitivamente, situação esta que lhe ocasionou sérios transtornos, que o homo medius apura conscienciosamente, tenho por prudente e imperativo inverter o ônus da prova em desfavor da empresa ré. Além de tornar controverso os fatos narrados pela parte autora, através da simples alegação de que a autora estaria ciente da contratação por valor variável do serviço de mudança e de taxas portuárias, tornando, portanto, tais fatos objeto de prova, caberia ao réu, para obter a almejada improcedência da ação, provar que não há fato capaz de constituir o direito da autora, ou seja, a existência de expressa leitura e medição do consumo efetivo, afastando-se portanto a informação falseada de que haveria cobrança abusiva, para o fim de comprovar que, como fornecedora da cadeia negocial, houve-se a contento com o dever de informação que lhe é direcionado pelo art. 6º, III, c/c art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990. Contudo, o dever de informar não é apenas a realização do princípio da boa-fé. Na evolução do direito do consumidor assumiu feição cada vez mais objetiva, relacionado à atividade lícita de fornecimento de produtos e serviços. A teoria contratual também construiu a doutrina dos deveres anexos, deveres acessórios ou deveres secundários ao da prestação principal, para enquadrar o dever de informar. O desenvolvimento do direito do consumidor foi além, transformando-o no correspectivo do direito à informação, como direito fundamental, e o elevando a condicionante e determinante do conteúdo da prestação principal do fornecedor. A Constituição brasileira (art. 170) estabelece que a atividade econômica deve observar, entre outros, o princípio de defesa do consumidor. O princípio é dirigido não só ao Estado, mas, precípua e principalmente, aos agentes econômicos, como é o caso da empresa de turismo demandada. O princípio é abrangente do direito à informação, referido explicitamente no artigo 5º, XIV. Impende anotar o que prescreve a Lei nº 11.445/2007: Art. 27. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais: I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; Note-se que, pelo art. 29, I, da mencionada Lei nº 11.445/2007, a remuneração tarifária acha-se condicionada pela efetiva prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o que não ocorreu no caso concreto. Como é cediço, a empresa ré é sociedade de economia mista estadual que presta serviços públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto, submetendo-se ao regime jurídico da Lei nº 11.455/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; do Decreto nº 7.217/10, que regulamenta a Lei nº 11.455/07; e do Decreto Estadual nº 18.251/94, que aprova o regulamento geral do fornecimento de água e da coleta de esgoto realizados no âmbito de Pernambuco. É fato incontroverso na apostila que, pelo menos até a fase instrutória, a parte demandada não havia instalado hidrômetro na saída do poço artesiano do condomínio autor para apuração da quantidade de esgoto que vem tratando, sendo certo que não se houve a contento de comprovar que havia realmente sido impedida de instalar nos idos do ano de 2021. Saliento que, por meio do despacho intercorrente, a fim de se evitarem quaisquer locupletamentos indevidos, ficou assentada a prerrogativa da COMPESA de entrar no terreno do condomínio autor para proceder à instalação do medido na saída do seu poço artesiano, contra o que não houve qualquer notícia posterior da empresa. No caso concreto, vale salientar que em momento algum a companhia postulada apresentou qualquer justificativa legal, contratual ou mesmo administrativa para a cobrança por estimativa acima da tarifa mínima de água. Em boa verdade, o parâmetro de 24m3 de água por unidade habitacional, soa mesmo aleatório, ou quiçá arbitrário. Ocorre que, tratando-se de serviço público, o arbítrio é incompatível com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF). Ainda que tenha havido ou venha a haver majoração do consumo efetivo, em relação àquela estimativa aleatória, certo é que, ante a ausência de equipamento para aferição do volume esgotado, o Decreto Estadual 18.251/94 prevê que a taxa de esgoto deverá ser cobrada de acordo com as tarifas mínimas de água, observando a variação entre 40% e 100% entre as tarifas. Vejamos: Art. 53. As tarifas de esgotos serão fixadas entre 40% e 100% das tarifas de água, em função da origem e natureza dos investimentos necessários à implantação, operação e manutenção dos serviços. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 34.028, de 14 de outubro de 2009) Ademais, o mesmo decreto dispõe no seu art. 72 que “a fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de 10m³ (dez metros cúbicos) de cada categoria”. Desta maneira, ainda que se imponha o patamar máximo de 100% de equiparação entre água e esgoto, resulta cristalino que, não havendo mensuração oficial efetiva, nada justifica a cobrança de tarifa sanitária acima de 10m3 por unidade habitacional. Destaque-se, por absolutamente oportuno, que a estimativa arbitrariamente imposta pela COMPESA, no caso concreto, sequer encontra consonância com a realidade, uma vez que não se dignou a produzir prova contrária, conforme lhe incumbia pelo CDC, art. 6º, VIII. Neste sentido, veio o laudo pericial ao ID nº 189815225 constatando que “foram feitas as verificações e comparações das cobranças feitas antes e depois da instalação do hidrômetro, a média de consumo antes da instalação (estimativas) era de 1.350 metros cúbicos (m³) e após a instalação (real) reduziu para 935m³, mostrando uma diferença média de aproximadamente 415 metros cúbicos (m³) mensal”. Exsurge, portanto, abusiva e nula a apuração de tarifa de esgoto com base na estimativa do consumo, quando não há hidrômetro, haja vista que esta modalidade de cobrança pode ocasionar enriquecimento ilícito (art. 884, CC), por não corresponder a serviço efetivamente prestado. A jurisprudência iterativa da Corte Superior de Justiça é bem neste sentido. Se não, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, no ponto relativo à aplicação da Súmula 283 do STF, quanto ao alegado cerceamento de defesa, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Na origem, Condomínio do Edifício Quatrarolli ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE. Na inicial, narrou o autor que solicitou à ré, por diversas vezes, a instalação de hidrômetro em seu edifício, requerimentos que nunca foram atendidos. Afirmou que, ante a inexistência do hidrômetro, era realizada a cobrança de tarifa de esgoto por estimativa. Pleiteou-se, então, a instalação do hidrômetro, bem como a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso de Apelação da ré, para limitar a determinação de cancelamento das cobranças da taxa de esgoto àquelas anteriores à instalação do serviço de água e de hidrômetro, feitas por estimativa. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, considerando que a tarifa de água deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da concessionária de serviço público. Precedentes do STJ: REsp 1.782.672/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.589.490/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; AgRg no AREsp 391.884/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; REsp 1.513.218/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015. Igual entendimento aplica-se à tarifa de esgoto, tal como decidiu o acórdão recorrido. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 1454177/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação de instalar o hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1782672/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 29/05/2019) O Pretório Estadual não diverge deste pensar. Vide: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ESGOTO. IMÓVEL COM POÇO ARTESIANO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRINCÍPIO DA MODICIDADE TARIFÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. A cobrança de tarifa de esgoto baseada em estimativa, sem aferição do consumo real, é ilegal, devendo ser aplicada a tarifa mínima quando ausente hidrômetro, nos termos do art. 72 do Decreto Estadual nº 18.251/1994 e do entendimento consolidado do STJ e do TJPE. A responsabilidade pela correta medição do consumo recai exclusivamente sobre a concessionária, não podendo esta transferir ao usuário o ônus de garantir a aferição do consumo. A irregularidade da cobrança indevida impõe a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0137150-54.2021.8.17.2001, Rel. ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento), julgado em 08/04/2025, DJe ) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COMPESA. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO INSTALADO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA PARA CADA UNIDADE CONDOMINIAL. CABIMENTO. 1. Uma vez que inexistia hidrômetro instalado na unidade consumidora da parte recorrida, a cobrança pela prestação do serviço deve ser feita por tarifa mínima, que, no caso concreto, corresponde a 140 m3, e não por estimativa de consumo, conforme precedente do STJ (REsp. 1.513.218 - RJ): “Considerando que a tarifa deve calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. Tendo em vista, ainda, que é da Concessionária a obrigação pela instalação do hidrômetro, a cobrança no caso de inexistência do referido aparelho deve ser cobrada pela tarifa mínima”. 2. Recurso não provido. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0045545-27.2021.8.17.2001, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 08/04/2025, DJe ) Ainda neste viés, cumpre ter em realce que a obrigação condominial pela instalação do hidrômetro, contida no art. 45, §§ 11 e 12 da Lei nº 11.445/2007 (com a redação da Lei nº 14.026/2020), foi legalmente constituída após a construção do edifício (o que se deu em 1999), de modo que não pode ostentar efeitos retrospectivos para ser imposta a condomínio anteriormente edificado. Deve-se frisar, por oportuno, que a ré não trouxe aos autos prova de que o condomínio autor teria concordado previamente com a imposta tarifação, com o fito de arrazoar que o valor cobrado antes da instalação do hidrômetro lhe era mais favorável. Muito menos há indício probatório de culpa exclusiva do consumidor, nos moldes do art. 14, §3º, I e II, do CDC, de modo que, inexistindo medidor no condomínio edilício, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança da tarifa de esgoto acima do consumo mínimo de água. Ainda neste estertor, destaco que a parte ré não comprovou resistência injustificada do autor à instalação do hidrômetro. Por fim, em que pese ainda não ter suscitado nos autos, certamente o tema da submissão do crédito ao regime de precatório será levantado, provavelmente em sede de recurso de embargos, afeiçoando-se oportuno desde logo registrá-lo a fim de evitar resistências ou tergiversações da COMPESA. Em que pese o entendimento anterior deste Juízo esboçado em processos deste jaez, ocorre que, em recentes julgados, a Suprema Corte pacificou a questão, determinando de modo peremptório a submissão da COMPESA ao regime de precatórios. O Supremo Tribunal Federal, em múltiplas decisões monocráticas e colegiadas, apreciando a questão, entendeu pela aplicação do regime de precatórios à COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, por considerar que seu capital social é totalmente controlado pelo Estado de Pernambuco e que presta serviços públicos essenciais em regime não concorrencial, de modo que devem ser aplicados os precedentes do STF nas ADPFs nº 387/PI, nº 275/PB e nº 524/DF, que são de observância obrigatória. Nesse sentido, o Supremo, via Reclamação — medida judicial que tem como objetivos, entre outros, preservar a autoridade das decisões do Tribunal e garantir a observância de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade (art. 988, incisos II e III, do CPC) — decidiu, especificamente em relação à COMPESA, que afastar o regime de precatórios viola o entendimento vinculante firmado nas ADPFs nºs 275/PB, 387/PI e 437/CE, qual seja, incidência do regime de precatórios nas execuções movidas contra sociedade de economia mista ou empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial. A exemplo, colaciono os seguintes precedentes recentes do STF aplicando especificamente à COMPESA o regime de precatórios: Agravo regimental em reclamação. ADPF nºs 275, 524, 556, 616, 858, 873 e 890. Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa). Sociedade de economia mista prestadora de serviço público próprio do Estado. Extensão do regime de precatório na execução. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O postulado da segurança jurídica, o qual orienta a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes reforçada com a edição da EC nº 45/04 e a instituição da repercussão geral, justifica a superação de eventual obstáculo formal ao conhecimento da reclamatória, com esteio no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC. 2. Quando formada a coisa julgada nos autos do Processo nº 0021573-12.2023.8.17.9000, de modo a se negar à Compesa a execução pelo regime de precatórios (art. 100 da CF/88), já havia inúmeras decisões vinculantes do STF pela extensão da aludida disciplina a empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do estado de natureza não concorrencial e sem fins lucrativos. 3. O entendimento vinculante referente à incidência do regime de precatórios nas execuções movidas contra sociedade de economia mista ou empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial (v.g. ADPF nºs 275/PB, 387/PI e 437/CE) é aplicável, em sede reclamatória, a entidade da administração pública indireta que, embora não tenha sido objeto de precedentes do STF, apresente características que justifiquem o provimento em controle abstrato. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STF. Rcl 68082 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/08/2024 PUBLIC 21/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO: RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DISPENSA DE CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO REGIME DE PAGAMENTOS POR PRECATÓRIOS. ADPFs Nº 387/PI, Nº 275/PB E Nº 524/DF. 1. A dispensa de citação para contestação, conforme procedido na espécie, não caracteriza cerceamento de defesa ou nulidade, considerados o objeto da Reclamação e a intimação da decisão proferida, com a decorrente apresentação do agravo regimental. 2. Ademais, a Suprema Corte já se posicionou no sentido de que a nulidade alegada, para ser reconhecida, deve ensejar efetivo e comprovado prejuízo, o qual não pode ser presumido.
Trata-se de aplicação do princípio pas de nullité sans grief, cuja essência exige a demonstração de danos concretos à parte que suscita a nulidade. 3. A reclamante, enquanto sociedade de economia mista prestadora de serviço público em caráter não concorrencial (saneamento básico no Estado de Pernambuco), submete-se ao regime de precatórios, à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte. 4. Ao afastar a prerrogativa da empresa de realizar o pagamento da condenação mediante precatórios, a decisão reclamada viola o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nº 387/PI, nº 275/PB e nº 524/DF. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF. Rcl 65072 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07/10/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21/10/2024 PUBLIC 22/10/2024) Embora ainda não tenha sido mencionado pelos contendores, o tema diz respeito à forma de execução do julgado, o que não impede a manifestação expressa quanto à sua aplicabilidade futura. Firmado nesses comemorativos, tenho por imperativo julgar PROCEDENTES os pedidos que compõem o substrato desta ação para o fim de: a) reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto acima da tarifa mínima de água apurada em conformidade com os arts. 53 e 72, do Decreto Estadual nº 18.451/1994, a saber, 10m3 por unidade habitacional, totalizando mensalmente 240m3, desde 17.12.2014 até a data de instalação do hidrômetro, já observada a regra do art. 205, CC. b) condenar a concessionária ré na repetição do indébito a título de taxa de esgoto adimplido a maior pelo condomínio demandante, observado o lapso de prescrição decenal, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento e, a partir da citação, pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção), crédito este que setrá submetido ao regime de precatório no momento oportuno. Ressalto que a devolução em foco deverá se dar preferencialmente pela liquidação aritmética, mediante juntada de todos os comprovantes de pagamento das tarifas de coleta sanitária no interregno indicado. No vau, extingo o presente processo, por sentença com adentramento meritório, forte no art. 487, I, CPC/2015, atribuindo à parte ré o ônus da sucumbência representado pelas custas processuais e taxa judiciária adiantadas, além de verba advocatícia que arbitro em 15% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º CPC. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivese. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Dilza Christine Lundgren de Barros Juiz de Direito em exercício bfsma