Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187433865, conforme segue transcrito abaixo: " Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) Condenar o bando demandado a cessar os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora; b) Anular o negócio jurídico referente ao empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, REFERENTE AO PERÍODO DOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS, o qual deverá ser considerado como empréstimo consignado, estando sujeito as taxas de juros remuneratórias praticadas pelo mercado na modalidade de empréstimo consignado, conforme taxa média divulgada pelo Banco central do Brasil vigente no período da contratação, devendo ser apurado em fase de liquidação de sentença, a existência ou não de saldo devedor do empréstimo, em razão dos saques/compras efetuadas com o cartão de crédito; c) Havendo saldo a ser restituído a autora, condeno o réu ao reembolso na forma simples, corrigido desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios legais, estes contados a partir da citação válida, consoante preceitua o art. 405, do CCB e o entendimento pacificado nos Tribunais; d) Havendo saldo devedor referente ao empréstimo, condeno a autora ao pagamento do saldo remanescente, na modalidade de empréstimo consignado, acrescido apenas da taxa de juros remuneratórios praticados pelo mercado na modalidade de empréstimo consignado, conforme taxa média divulgada pelo Banco central do Brasil vigente no período da contratação; e) Julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais, conforme entendimento pacificado nos Tribunais. Nesse tópico, deixo de condená-lo nas custas processuais e honorários advocatícios em razão do mesmo ser beneficiário da justiça gratuita, concedida por este Juízo em decisão inaugural; f) Condenar, por fim, a parte demandada, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 15%, ambos calculados sobre o valor total da condenação, valor apurado quando da liquidação da sentença, atualizado pela tabela ENCOGE, com fulcro no que dispõe o artigo 85, caput e § 2º do Código de Processo Civil/2015. De logo, determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado e cumpridas as citadas determinações, ARQUIVEM-SE. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 12 de novembro de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024699-81.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRE MAGNO ARTUR SILVA