Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - CENTRAL NACIONAL UNIMED Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191579798, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106646-31.2022.8.17.2001 AUTOR(A): LEONARDO PEREIRA DE SOUZA
Vistos... LEONARDO PEREIRA DE SOUZA, através de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente ação sob o procedimento comum em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada. O autor apontou, em síntese, que, “possui histórico de Transtorno de Personalidade com Instabilidade emocional (F.60.3) associado ao Transtorno Dissociativo (F.44), e Transtorno de Ansiedade Generalizada (F.41) apresenta histórico de Automutilação e Comportamento de risco, se colocado em contextos de vulnerabilidades e risco de vida em decorrência do uso abusivo benzodiazepínicos”. Informou que já faz tratamento no Instituto Raid. “Contudo, recebeu a informação de que o tratamento será suspenso, pois a clinica em que faz o referido tratamento não é conveniada a operadora Unimed, colocando em risco todo o tratamento já feito até apresente data”. Asseverou que “foi orientado a internar-se neste Instituto, em caráter de urgência, desde dia 24/07/2021, após apresentar ideação suicida, autonutilação e ingerir grande quantidade de medicamentos (benzodiazepínicos)” – vide laudo de Id nº 115118884. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para compelir a demandada a autorizar e custear ”A INTERNAÇÃO NO INSTITUTO RAID NA MODALIDADE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO SEGUNDO MÊS DE INTERNAÇÃO, com o objetivo de melhorar o seu Quadro Neurológico Médico”. No mérito, pleiteia (i) a confirmação da tutela requerida; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereu também o benefício da assistência judiciária gratuita, pedido deferido no Id nº 115165570. Determinada a emenda à inicial, a parte autora se manifestou alegando a existência de rede credenciada, bem como acostando laudo médico atualizado – Id nº 119018430. Oportunizada a manifestação acerca da tutela de urgência, a UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que “inexiste relação contratual entre a cooperativa ré e a demandante, pois é usuário da CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL, conforme denota-se da carteira de identificação acostada aos autos”, razão pela qual requereu a denunciação à lide da aludida pessoa jurídica – Id nº 119780032. Em seguida, a demandada apresentou resposta, em forma de contestação (Id nº 119933041), preliminarmente, arguindo sua ilegitimidade passiva, bem como requerendo a denunciação à lide da CENTRAL NACIONAL UNIMED, sob os mesmos argumentos de sua manifestação anterior. No mérito, reiterou a matéria ventilada na preliminar de ilegitimidade passiva, realçando a existência de distinção entre as pessoas jurídicas, bem como, o sistema/serviço de intercâmbio na rede Unimed. Alegou, por fim, a inexistência de danos morais. Espontaneamente, a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU) atravessou petição (Id nº 120941546), requerendo sua inclusão no polo passivo do feito. Na oportunidade, informa que não foi contatada administrativamente para custear o internamento e que possui rede referenciada apta a realiza o tratamento requerido. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre as petições e contestação apresentadas – Id nº 121357765 -, sendo certo que permaneceu inerte – cf. certidão de Id nº 129779034. A CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU) apresentou resposta, em forma de contestação (Id nº 124449745), preliminarmente, arguindo a falta de interesse de agir e a ilegitimidade ativa do autor. No mérito, sustentou que a parte autora não comprova que procedeu com solicitação administrativa. Alegou a existência de cláusula de coparticipação (art. 19, §2º do contrato firmado – Id nº 124449749 - Pág. 7/8). Informou, na oportunidade, que possui rede conveniada qualificada para o atendimento requerido, razão pela qual, caso se entenda pelo custeio fora da rede credenciada, esse deve se dar na modalidade de reembolso nos limites do contrato e observando a coparticipação prevista. Alega, por fim, a inexistência de conduta ilícita a justificar o pagamento de indenização a título de danos morais pleiteados. Intimadas a declinarem o interesse na produção de novas provas (Id nº 129779044), a Defensoria Pública postulou pela intimação pessoal da parte autora (Id nº 130322346). Procedida a intimação pessoal, não houve manifestação do acionante – cf. certidão de Id nº 175705820. A parte demandada também não manifestou interesse na produção de novas provas – cf. certidão de Id nº 176919172. Determinada manifestação sobre a resposta da CNU (Id nº 186285157), a parte demandante ofertou réplica nos termos do Id nº 189452880. Vieram-me os autos conclusos, conforme determinado no Id nº 186285157. É o que basta relatar. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória pelas razões que se seguem. Passo às questões prévias. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED RECIFE. Não merece acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, pois me filio ao entendimento pretoriano segundo o qual: “(...)Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas (...)” (REsp 1.754.870 – CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 24/08/2018). No mesmo sentido foi o entendimento adotado pela terceira turma do Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1665698/CE, de relatoria do eminente Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, vazado nos seguintes termos: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido." (REsp 1665698/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017 - grifei) Veja-se ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4. A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Precedentes. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Seguindo esse entendimento, seguem as decisões recentes deste tribunal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO PROVIDO. 1. A Unimed Recife tem legitimidade passiva para figurar na demanda por estar vinculada às demais cooperativas que integram o grupo econômico Unimed, bem como por ser aplicável a teoria da aparência, vez que as cooperativas utilizam a mesma identificação, se colocando perante o consumidor como grupo econômico e de trabalho conjunto. (...). (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002504-62.2021.8.17.9000, Rel. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, julgado em 03/04/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. AMPLITUDE DA COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Legitimidade passiva da Unimed Recife, que faz parte do mesmo complexo empresarial que a Unimed Caruaru, pois ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, integram, como apontado pelo STJ, a mesma rede de intercâmbio, não sendo razoável exigir do consumidor o conhecimento pormenorizado da situação interna de todo o complexo empresarial e suas unidades. 2.Nos termos dos arts. 421 a 424 do Código Civil, deve ser respeitada a função social dos contratos e os princípios da probidade e boa-fé objetiva, além da interpretação mais favorável ao aderente, em casos de contratos de adesão, bem como os deveres anexos implícitos à relação jurídica, tais como os deveres de informação, lealdade, cooperação, probidade, entre outros. 3. A recusa do plano de saúde contratado, diante da urgência do tratamento de saúde, representa risco inerente ao negócio assumido pelo plano de saúde e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo certo que a negativa fere o equilíbrio e a boa-fé contratuais. 4. A inexistência do procedimento pleiteado no Rol da ANS não configura óbice à sua concessão, pois o referido Rol é meramente exemplificativo, conforme assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso em exame, os paradigmas que balizam o equilíbrio psicológico do indivíduo foram ultrapassados, resultando em efetivo prejuízo de ordem moral, atingidos direitos inerentes à personalidade da parte autora, tendo em vista a frustração da expectativa de lhe ser prestado adequadamente o serviço ofertado, ilícito contratual que ultrapassa o mero incômodo. Danos morais configurados. 6.Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 7. Recursos dos réus improvidos. Recurso do autor provido, reformando-se a sentença quanto à configuração de danos morais e materiais em favor do autor no montante de R$ 5.000 (cinco mil reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente. Decisão Unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0060582-31.2020.8.17.2001, Rel. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC), julgado em 05/02/2024). DA NECESSÁRIA DENUNCIAÇÃO À LIDE. Rejeito, ante a impertinência da aludida denunciação em matéria de consumo (art. 88 do CDC). No entanto, ante a manifestação espontânea da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e triangularização da relação processual, determino sua inclusão no polo passivo do feito. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. Registro, por oportuno, que por se confundir com o mérito, deve a presente preliminar ser rejeitada para a devida análise meritória. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO INCAPAZ. PESSOA EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA QUE DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 8º, § 1º DA LEI 10.216/2001. Rejeito, eis que não identifiquei a suposta incapacidade alegada. Muito bem. Cumpre destacar, inicialmente, que os contratos de seguro/plano de saúde, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. É significativo notar também que a atividade desenvolvida pela ré não pode ser confundida com outras atividades econômicas, conquanto voltada para a questão da saúde, cujo valor jurídico não pode ser tratado como qualquer mercadoria. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n.88606.8 – TJPE – 6a Câmara Cível – rel. Bartolomeu Bueno – j. 17.06.03 – D.O.E. 23.03.04. O ponto central da questão é determinar se a operadora de saúde demandada possui a obrigação de custear o tratamento do autor em uma clínica fora da rede credenciada, bem como avaliar a existência dos alegados danos morais. Após análise dos autos, concluo pela improcedência da ação, conforme detalhado a seguir. In casu, verifica-se que o autor tinha pleno conhecimento de que o Instituto RAID não fazia parte da rede credenciada da operadora, conforme demonstra o documento anexado (Id nº 115116822). Ainda assim, optou por requerer o tratamento nessa instituição, conforme prescrição médica de internação contínua. Ressalte-se que, embora não seja necessário esgotar a via administrativa, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha solicitado previamente à operadora, seja a UNIMED RECIFE, seja a CNU, a cobertura do tratamento em questão. Ademais, a operadora (CNU) não negou a prestação do serviço, tendo inclusive indicado clínicas da rede credenciada para sua realização, acrescentando, inclusive que “conforme regramento da ANS a ré pode custear a transferência do beneficiário para a rede credenciada, sem necessidade de demandas judiciais”. O autor, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente essas alternativas - vide tem 4 da réplica (Id nº 189452880 - Pág. 2) -, sem apresentar provas da inadequação técnica dos prestadores indicados pela operadora ou da superioridade incontestável do Instituto RAID. Importante destacar que, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao autor demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à alegada superioridade técnica da clínica não credenciada. Nesse ponto, o ônus probatório não foi cumprido. Ressalte-se que as operadoras de saúde não devem ser compelidas a custear tratamento em rede particular se possuir profissionais/estabelecimentos aptos a fornecer o atendimento necessário ao beneficiário. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para custeio de internação fora da rede credenciada. Inconformismo. Descabimento Internação psiquiátrica. Indeferimento de custeio de tratamento na clínica de escolha do agravante/autor. Tratamento deve ser preferencialmente prestado por profissionais credenciados e conveniados da agravada. Não há nos autos informação comprovada que desabone o serviço prestado dentro da rede credenciada. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097814-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para custeio de internação fora da rede credenciada. Inconformismo. Descabimento Pretensão de custeio do tratamento com os profissionais especializados que já estão acompanhando o caso. Indeferimento de custeio de tratamento com os profissionais de escolha do agravante/autor. Tratamento deve ser preferencialmente prestado por profissionais credenciados e conveniados da agravada. Não há nos autos informação comprovada que desabone o serviço prestado dentro da rede credenciada. Custeio do tratamento fora da rede credenciada condicionado à demonstração de ausência de indicação de clínica ou profissionais pertencentes à rede credenciada ou de incapacidade de prestação do tratamento indicado. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158261-63.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2022; Data de Registro: 12/08/2022). Desse modo, pretendendo a parte autora realizar seu tratamento com os profissionais de sua livre escolha (Instituto Raid), deve custear as despesas e solicitar o reembolso ao plano de saúde, nos limites de sua tabela e desde que haja previsão contratual neste sentido. Aliás, sobre o assunto em foco: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA QUE FORA OBRIGADA A CUSTEAR O TRATAMENTO DE QUE NECESSITA O PACIENTE, PERANTE PRESTADORES DE SUA PRÓPRIA REDE CREDENCIADA, ADMITIDO O REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS CASO EVIDENCIADA A INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS APTOS, EM REFERIDA REDE. HIPÓTESE EM QUE A EXECUTADA, MALGRADO TENHA EFETUADO A INDICAÇÃO DE CLÍNICA PRÓPRIA DE SUA REDE, NÃO DEMONSTROU A HABILITAÇÃO DESTA A PRESTAR O ATENDIMENTO NOS MOLDES ESPECÍFICOS RECLAMADOS PELO BENEFICIÁRIO. CABIMENTO, POIS, DA DETERMINAÇÃO DE QUE EFETUE O CUSTEIO, INTEGRAL, DO TRATAMENTO A SER POR ELE EFETUADO EM CLÍNICA PARTICULAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20511181520228260000 SP 2051118-15.2022.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 22/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022). No que tange ao pedido de internação “na modalidade coparticipação a partir do segundo mês”, tenho a dizer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1032, para formação de precedente em recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro”. Assim, “os planos de saúde podem ser coparticipativos ou não, sendo, pois, lícita a incidência da coparticipação em determinadas despesas, desde que informado com clareza o percentual deste compartilhamento, nos termos dos artigos 6º, inciso III e 54, §§ 3º e 4º da Lei 8.078/90, nos quais estabelecido que eventuais limitações a direitos, ressalvas e restrições de cobertura, bem como estipulações e obrigações carreadas aos consumidores devem ser redigidos de modo claro, com caracteres ostensivos e legíveis e com o devido destaque a fim de permitir a fácil compreensão pelo consumidor” (REsp paradigma nº 1809486-SP). Dito isso, afiro que o contrato sob foco, como reconhecido pelo próprio autor quando do seu pedido de tutela de urgência, possui mecanismo de regulação financeira na modalidade de coparticipação, devendo, pois, o aludido mecanismo ser respeitado tal como previsto no contrato firmado. Logo, considerando a ciência do autor quanto a não inclusão do Instituto Raid na rede credenciada; a ciência quanto a imposição de coparticipação; a ausência de escusa da ré ao custeio do tratamento/internamento da parte autora; bem como ante a ausência de prova da superioridade técnica do Instituto Raid em relação à rede referenciada, não deve prosperar o pleito alusivo à obrigação de fazer. Quanto ao pedido de danos morais, a ausência de negativa injustificada por parte da operadora afasta qualquer alegação de afronta à dignidade do autor. Não houve comportamento ilícito ou abusivo que configure lesão a direitos de personalidade, o que torna inviável o pleito indenizatório. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, porquanto o demandante litiga sob os auspícios da justiça gratuita. P.I. Proceda a Diretoria Cível com a inclusão da CENTRAL NACIONAL UNIMED- COOPERATIVA CENTRAL no polo passivo do feito. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito * " RECIFE, 8 de janeiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau