Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190895144, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ANTÔNIO CARLOS PAULO DA SILVA ajuizou o que chama de AÇÃO ORDNIÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. Segundo a peça vestibular, a parte autora sustenta ter ocupado cargo público, vindo a se aposentar em 2012. Alega, ainda, que, em decorrência dessa condição, figura como titular de conta vinculada ao PASEP sob nº 1.010.401.248-7, tendo vertido, por anos a fio, contribuições ao fundo. Alega que “Ao se aposentar o Autor se dirigiu a agência bancária do Banco do Brasil para sacar sua conta do PASEP, e para sua surpresa recebeu um saldo no valor de R$ 914,67, conforme comprova no extrato analítico de depósito de PASEP anexado aos autos.” SustenTa que, ao examinar detalhadamente os extratos bancários, identificou que “além dos valores depositados terem sido corroído pelo processo inflacionário do período, deixou de ter também os juros a que faz jus, como a remuneração devida pelos que detiveram os valores que o autor fazia jus por tanto tempo”. Em razão dos fatos narrados, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Foi o que entendi importante relatar. Passo à fundamentação. De partida, por considerar atendidos os pressupostos legais,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069117-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO CARLOS PAULO DA SILVA defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor. Pois bem. O §1º do art. 332 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido, independentemente da citação da parte ré, quando verificada a prescrição ou decadência. Com base no entendimento vinculante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1150, reconhece-se a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo em ações que envolvam questionamentos sobre saques indevidos e falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. Contudo, tal pretensão encontra-se sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme estabelece o artigo 205 do Código Civil. Enfrentando o tema em testilha, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Ainda sobre o assunto, destaco entendimento jurisprudencial com o qual me filio: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES ILÍCITOS. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. CRITÉRIO SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL OPERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos materiais contra o banco gestor dos valores contidos na conta Pasep, em razão de desfalques ilícitos ocorridos, cuja sentença extinguiu o processo e declarou a prescrição da pretensão do autor, com fulcro no art. 487, II, do CPC. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1150, ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep 3. O termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação dos danos imputados ao Banco do Brasil S.A. em decorrência da má administração das contas PASEP é a data em que o beneficiário toma conhecimento da lesão, ou seja, quando realiza o saque do respectivo saldo, em atenção à teoria subjetiva da actio nata. 4. Não se mostra plausível considerar a constatação da violação de direito como a data da obtenção do extrato, ocorrido há 12 anos após o saque, quando o autor poderia ter consultado referido extrato ao longo desses anos. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07044493020248070007 1893466, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024). A segurança jurídica, princípio fundamental do sistema jurídico brasileiro, assegura previsibilidade nas decisões e estabilidade nas relações jurídicas, estabelecendo limites temporais para o exercício de direitos. O instituto da prescrição é expressão desse princípio, funcionando como salvaguarda contra a perpetuação de litígios e a insegurança que emergiria de demandas ajuizadas sem limite de tempo. A máxima jurídica dormientibus non succurrit jus (“o direito não socorre aos que dormem”) reflete essa lógica, prevenindo que a inércia dos titulares prejudique a confiança nas interações sociais e comerciais, essenciais à paz social e ao funcionamento das relações econômicas e jurídicas. Nesse contexto, o Judiciário desempenha papel crucial ao aplicar prazos prescricionais, evitando a eternização de disputas e promovendo estabilidade e previsibilidade indispensáveis à ordem jurídica. Dos autos, exsurge a conclusão de que a parte autora se aposentou em 2012 e, na ocasião, como mesmo diz, apesar de considerar irrisório, procedeu ao levantamento do saldo que havia em sua conta vinculada ao PASEP (vide id. 174869538). A pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil. Isso porque, ao se aposentar, a parte autora teve acesso aos valores acumulados em sua conta PASEP, momento em que poderia e deveria ter verificado e questionado o montante disponibilizado, caso o considerasse inadequado. Ainda que alegue desconhecimento prévio dos extratos detalhados, tal circunstância não impede a fluência do prazo prescricional, uma vez que o saldo lhe foi informado e disponibilizado no ato da aposentadoria. O exercício do direito de insurgir-se contra o quantum recebido deveria ter ocorrido tempestivamente, dado que o direito ao recebimento de diferenças não pode ser reivindicado indefinidamente. Permitir a discussão após o transcurso de mais de uma década implicaria violação à segurança jurídica e ao equilíbrio das relações jurídicas protegidas pela prescrição. Diante desse cenário, creio que restou configurada a prescrição decenal da pretensão, circunstância que impõe a extinção do processo nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Por fim, registro que a fase atual do processo não impede a prolação de sentença, uma vez que o ponto central aqui discutido é a prescrição, tema que não é abrangido pelo Representativo de Controvérsia submetido à 1ª Vice-Presidência do TJPE na decisão de admissibilidade do Recurso Especial no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110. Tal recurso trata de questões como: (a) definir a natureza jurídica da relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, para determinar se enquadra-se como relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC, ou se deve ser regida exclusivamente pelo Código Civil; e (b) estabelecer os critérios para a distribuição do ônus da prova em casos de falhas na administração das contas PASEP, saques indevidos, desfalques ou má gestão dos valores depositados, conforme as regras de inversão do ônus previstas no CDC ou as normas de distribuição estática e dinâmica do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015. Sem honorários, à mingua de citação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processual, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Recife, [datado e assinado eletronicamente]. Dr. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 19 de dezembro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau